Direitos indisponíveis e de Ordem Pública


O Direito do Trabalho tem como regra proteger o hipossuficiente na busca de equilibrar a relação empregado/empregador, conferindo aos trabalhadores direitos que não podem ser renegados. Trata-se, portanto, do exercício de direitos conquistados através do tempo, principalmente no século XVIII, onde o objetivo era e persiste ainda hoje, a proteção ao obreiro.

O Estado teve que intervir nas relações de trabalho, protegendo os direitos conquistados pelos operários e colocando-os como indisponíveis e irrenunciáveis, impondo limitações quanto à sua disponibilidade, por se tratarem de direitos de ordem pública, ou seja, o conjunto de condições básicas e fundamentais para se viver em sociedade, instituído num universo jurídico, que não pode ser alterado por qualquer pessoa.

Este espírito protetor traduzido no princípio da irrenunciabilidade juntamente com os demais princípios, concedeu ao empregado uma série de direitos dos quais o trabalhador não poderia renunciar. Por outro, os direitos mínimos assegurados aos empregados gerou para os empregadores muitos encargos, fazendo com que o Estado se posicionasse frente à globalização, tendo em vista a situação deficitária das empresas, o avanço da tecnologia, etc.

Surge a flexibilização, mecanismo de adaptação dos direitos existentes mediante novas situações políticas, fiscais e econômicas, tida como exceção aos princípios da irrenunciabilidade e indisponibilidade dos direitos, ainda temerária e mal vista por alguns doutrinadores, em face da luta das conquistas trabalhistas que se revestem de cunho social, mas que se encontra presente em nossos dias.



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Christiane Fátima Aparecida Souza De Sicco
christiane.sicco[arroba]itelefonica.com.br


 
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