modelo judicial para pedido de LOAS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA
DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - SP
VARA PREVIDENCIÁRIA
QUALIFICAÇÃO, ENDEREÇO, por meio de seu advogado (mandato incluso), que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com
Superintendência Regional na cidade de São Paulo, com endereço à Rua Xavier de Toledo, nº 280 13º andar - Centro - São Paulo - SP - CEP: 01048-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. I - DOS FATOS
A Autora é pessoa humilde, que não exerce nenhuma atividade laborativa, somente realizando …exibir mais conteúdo…
A precariedade das condições socioeconômicas dos beneficiários e a indisponibilidade dos dados armazenados pela autarquia previdenciária exigem do juiz prudência e sensibilidade na aferição do que se deva entender como documentos indispensáveis à analise de questão deduzida em juízo, que deve estar sempre atento ao fim social da norma previdenciária. (Cf. STJ, RESP 128.015/MG, Sexta Turma, Ministro Vicente Leal, DJ
22/02/1999.)
3. Em razão da publicidade do processo e da socialização do direito, cabe ao juiz a busca da verdade real para assegurar a eficácia da prestação jurisdicional, sendo necessário para tanto o abrandamento do princípio do dispositivo - segundo o qual o aplicador da lei deve julgar de acordo com o que foi alegado pelas partes -, acolhido pelo código de 1973, devendo o magistrado ocupar posição ativa de direção formal e material do processo, não estando impedido, portanto, de admitir a juntada posterior de documentação complementar que repute necessária ao julgamento da causa, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada de prova. (Cf. STJ, RESP 53.253/RJ,
Quarta Turma, relator para acórdão o Ministro Barros Monteiro, DJ 18/12/2000; RESP 187.759/GO,
Sexta Turma, Ministro Vicente Leal, DJ 22/02/1999; RESP 107.109/SP, Terceira Turma, Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 03/08/1998; RESP 17.591/SP, Quarta Turma, Ministro Sálvio de