flexibilização das relações de trabalho
Com o advento da globalização bem como da competitividade do mercado que se torna mais exigente a cada momento, seja em padrões de qualidade em serviços, seja em exigências oriundas da própria legislação consumerista, nos leva a pensar se a flexibilização das normas trabalhistas teria o condão de propiciar o avanço do crescimento econômico.
Com o aumento dos tributos, torna-se cada vez mais oneroso para contratar . Este fato nos leva a refletir se a flexibilização da relações e normas do trabalho teriam o condão de promover o crescimento econômico, e, consequentemente, solucionar a crise do desemprego que assola o nosso país.
Todavia, não podemos olvidar que, em nome da economia e do capitalismo, a flexibilização das normas e relações do trabalho podem gerar consequências nefastas.
Com a flexibilização os princípios norteadores do processo do trabalho, os direitos e garantias sociais do trabalhador, estes elencados no artigo 7º da Constituição Federal , que protegem o trabalhador, fundamentos de um estado democrático de direito podem passar a ser inobservados
Atualmente já se permite que as normas sejam flexibilizadas, desde que não firam o principio da dignidade humana e desde que observado o principio da irrenunciabilidade, ou seja, nem todos os direitos são passiveis de flexibilização.
Segundo José Francisco Siqueira Neto na obra Flexibilização, desregulamentação e direito do trabalho no