anexo 1 nr 15
E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
RISCO FÍSICO NR15 ANEXO 1
CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
EQUIPE DE TRABALHO : RUÍDO
TURMA E HORARIO: 3ETVB-STRAB
Ana Paula da Silva
Eduardo Alves Batista
Cintia Paula Krauss de Vilhena Sousa
Conteúdo
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL
“CAPÍTULO II”
DOS DIREITOS SOCIAIS
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
2. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT)
SEÇÃO XIII
DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Art . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Parágrafo único - As