Trabalho art. 36 da lei 12.529-11 com art. 20 da lei 8.884-94.

1576 palavras 7 páginas
Comparação do art. 36 da Lei 12.529/11 com art. 20 da Lei 8.884/94.

Com relação à comparação do artigo 20 da Lei 8.884 de 11 de junho de 1994 com artigo 36 da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, pode-se dizer que em relação ao corpo da nova lei houve poucas alterações e comparando os artigos acima mencionados sobre infrações tanto o Caput, os 04 incisos e o § 1º continuam os mesmos.
O § 3º do artigo 20 da Lei 8.884/94 passa a ser o § 2º da nova Lei 12.529/11.

Também não podemos deixar de citar o artigo 1º da nova lei: Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de
…exibir mais conteúdo…

Artigo 20 da Lei 8.884/94. (integra)
Das Infrações Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II. § 2º Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa. § 3º A parcela de mercado referida no parágrafo anterior é presumida como sendo

Relacionados