Trabalho Tribut Rio Pronto 2
Davi Kassick Ferreira Mateus Mendes Brand João Leonardo Fiel
William Longhi
1. Em relação à lei complementar em matéria tributária, questiona-se:
a) É possível que uma lei estadual ou municipal, relativamente ao ICMS e ISS, contrarie dispositivo de Lei Complementar Federal sobre a matéria?
Depende: caso o dispositivo contrariado trate de matéria reservada à lei complementar (isto é, seja materialmente lei complementar), não é possível, sendo a lei estadual ou municipal inconstitucional, haja vista a reserva de lei complementar; por outro lado, caso o dispositivo contrariado não disponha sobre matéria reservada à lei complementar (isto é, seja apenas formalmente lei complementar), será tratado como lei ordinária, podendo ser revogado por lei ordinária posterior que regule a matéria, sendo, portanto, possível lei estadual ou municipal sobre a matéria.
b) Matéria a ela reservada, poderá ser disciplinada por medida provisória?
Não, visto que há expressa vedação constitucional (art. 62, § 1º, III), o que se justifica na medida em que a medida provisória nasce com força de lei ordinária, não podendo imiscuir-se, por conseguinte, em matéria que reclame outro tipo normativo.
c) É hierarquicamente superior a uma lei ordinária?
Não. O STF já se pronunciou a respeito da superioridade hierárquica da lei complementar em relação às leis ordinárias, assentando posicionamento no sentido de que estão no mesmo patamar dentro da pirâmide kelseniana, diferindo,