Teoria ultra vires societatis
1. INTRODUÇÃO
Os administradores das sociedades comerciais representam-nas legalmente. Seus atos são limitados ao objeto social estabelecido no contrato social. Por conta disso, os sócios não se responsabilizam pelas atividades, bem como dos desdobramentos destas quando as exercem nos limites da lei ou do estatuto, justamente por estarem vinculados a pessoa jurídica da sociedade. Entretanto, quando o representante legal da empresa extrapola os fins delineados pelo estatuto, constitui ato regido pela teoria ultra vires societatis.
Originada de práticas da corte britânica durante o século XIX, a teoria do ato ultra vires societatis consiste no fato de a sociedade não ter responsabilidade pelos atos …exibir mais conteúdo…
Desse modo, faz-se mister a proteção destes dois atores. De um lado, há os acionistas que, depositando confiança e interesse para a realização de seus próprios objetivos junto com a finalidade social e aplicam seu capital na sociedade, não devem responder por um ato abusivo do gerente, fora dos poderes a ele delegado. Do outro, há os credores, os quais se relacionam com a empresa por entender confiável tal transação e não podem ingressar em atividades potencialmente arriscadas que resultem perda de capital social, não podendo eles, portanto, serem prejudicados por eventual excesso de poder no âmbito dos negócios empresariais.
3. TEORIA ULTRA VIRES X DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A distinção entre ambos os institutos não é muito fluida. Quando um ato abusivo é praticado no âmbito das sociedades, um ou outro instituto é aplicado, dependendo do fim que se quer obter e do caso concreto.
De acordo com Janine Rocha Martins, a diferença entre a teoria dos atos ultra vires societatis e a desconsideração da personalidade jurídica consiste em:
“Segundo Alexandre de Assunpção Alves, existe uma tênue diferenciação entre a disregard doctrine e a teoria dos atos ultra vires, em relação à finalidade dos institutos. Para Assunpção Alves, enquanto nesta última o fim reside na tutela da pessoa jurídica e na preservação do objeto social, tendo em