Teoria do Paralelismo
Realizado o cálculo para definir quem ocupa as cadeiras do Poder Legislativo por meio do quociente partidário, é comum restarem vagas não preenchidas, porque a divisão nem sempre resulta em números inteiros. Paras as vagas não ocupadas, realiza-se um novo cálculo.
O cálculo para ocupação das vagas remanescentes, ou cálculo das sobras, como é conhecido nos ambientes de apuração, é definido pelo artigo 109 do Código EleitoralBrasileiro, e é talvez um dos cálculos que mais provocam dúvidas nos candidatos e eleitores. O artigo determina que vagas não preenchidas pelos quocientes partidários devem ser ocupadas considerando o desempenho médio dos partidos, que é calculado da seguinte forma:
1- Divide-se o número de votos obtidos pelo partido ou coligação pelo número de vagas obtidas pelo quociente partidário, somando-se mais uma vaga ao número obtido pelo quociente partidário. Com soma de mais uma vaga ao número final de vagas obtidas pelo partido, evita-se que o partido/coligação que tenha obtido apenas uma vaga seja automaticamente contemplado, pois a divisão dos votos obtidos pelo número 1 não geraria um quociente médio.
2- O cálculo das médias deve ser aplicado a todo partido coligação. Aquele que possuir o maior quociente médio é contemplado com a primeira vaga remanescente.
3- Distribuída a primeira vaga remanescente, refaz-se o cálculo, agora considerando a vaga já ocupada pelo partido, que terá que somar ao divisor a