Seminario ibet imunidades
3. As imunidades são cláusulas pétreas na Constituição Federal? Uma Emenda Constitucional pode revogar alguma das imunidades dispostas na Carta Magna? RESPOSTA: O instituto da imunidade, per si, não é cláusula pétrea no Texto Constitucional (art. 60, par. quarto). O que pode ser é a matéria imunizada, como só ocorre, por exemplo, no art. 5º, XXXIV, ‘a’ e ‘b’, e LXXVII, da CF/88, onde restaram imunes pelo inciso IV do referido art. 60, par. quarto, da CF/88, ou seja, não por se tratar de imunidade, mas por se tratar de direitos e garantias individuais. Neste ínterim, é de se responder positivamente quanto à possibilidade de se revogar uma determinada imunidade constitucional, desde que, por óbvio, esta não esteja descriminada, amiúde, como um direito ou uma garantia individual consagrada na Lei Maior. Em suma, por si tratar pura e simplesmente de imunidade exacional, não se vê qualquer óbice para sua revogação mediante Emenda Constitucional, mormente quando presentes os demais requisitos exigidos para tal espécie de alteração do produto legislado (art. 60 da CF/88).
4. Na sua opinião, são imunes: (a) quanto ao ISS: os serviços de guarda e estacionamento de veículos automotores prestados por entidades religiosas (vide anexos III e IV); (b) quanto ao IPTU: o imóvel destinado à locação, pertencente à mesma entidade; e os cemitérios particulares (vide anexo V); (c) quanto