S O Fun Es Do Estado
Funções Jurídicas: Legislativa, Executiva e Judicial.
Funções Não Jurídicas: Política e Técnica
Não é simples sistematizar as funções da Administração Pública, dado que ela se ocupa de tudo, respeitando a todos os domínios da vida económica e social da colectividade, mas Bernard Gounay agrupou-as da seguinte maneira:
Funções Principais (Primárias): tem em vista a satisfação imediata das necessidades colectivas, são elas, funções de soberania, funções económicas, funções sociais, funções educativas e culturais
Funções Auxiliares (Secundárias): estas tem em vista auxiliar e permitir a boa realização das funções principais e são elas: função de gestão de pessoal, funções de gestão de material, funções de gestão financeira, funções jurídicas e de contencioso, funções de documentação.
Funções Técnicas: em que se incluem as actividades relacionadas com a organização e funcionamento dos serviços e com o exercício da autoridade, permitindo uma mais racional e eficaz tomada de decisões pelos responsáveis e destinam-se a preparar e a acompanhar as actuações, respeitantes às outras funções. Podem dividir-se em: funções de estudos e planeamento, funções de previsão, funções de organização e controle, funções de relações públicas.
No exercício das suas funções a Administração Pública goza de : iniciativa, parcialidade e do privilégio de execução prévia.
A função administrativa no quadro das funções do Estado: critérios de distinção
O Estado-colectividade