Ro trabalhista
Processo nº 11111-55.2012.03.0100
VERÔNICA SILVA, já qualificada nos autos do processo acima descrito, por seu advogado que esta subscreve, na Reclamação Trabalhista em face de INDÚSTRIA METALÚRGICA RIBEIRO S.A, inconformada com a respeitável sentença de folhas ___, vem, tempestiva e respeitosamente á presença de Vossa Excelência, interpor:
RECURSO ORDINÁRIO
com base no artigo 895, alínea "a" da CLT, de acordo com a razões em anexo as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região.
Segue comprovante do recolhimento das custas e depósito recursal.
Termos em que,
Pede deferimento.
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DA LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO DE SOBRE JORNADA DE DUAS HORAS Em sua decisão o magistrado primeiro reconhece que a autora excedia a jornada de trabalho em três horas diárias, porem limitou o pagamento da sobre jornada em duas horas por dia com adicional de 50%, em razão do Art. 59 da CLT. O limitação do pagamento em apenas duas horas diárias fere o direito da autora em receber pelo labor prestado, ademais o não pagamento de uma dessas horas gera o enriquecimento ilícito do Recorrido. Por conseguinte, segundo a Sumula 376 do TST “a limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar as horas trabalhadas”.
Deste modo a decisão do ínclito julgador demonstra-se incompatível com o direito da Recorrente.
DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA Ainda, o magistrado primeiro julgou aplicável a norma de complementação de aposentadoria custeada pela empresa que em vigor no momento do requerimento da aposentadoria, e não a da admissão, que era mais favorável à trabalhadora, fundamentando na inexistência de direito adquirido, mas apenas expectativa de direito.
Novamente perambula o magistrado, pois segundo a sumula 288 do TST o estatuto aplicável "não é aquele vigente no momento da aposentadoria, mas sim o que estava em vigor quando da contratação, sendo válidas apenas as alterações posteriores que forem benéficas ao trabalhador".
DO REGIME DE PRONTIDÃO Reconhece o magistrado que a acionante