Resumo do livro supere o não
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
Conceito: Aceitação ou adição da herança é o ato pelo qual o herdeiro manifesta sua vontade de receber a herança que lhe é devolvida.
Trata-se de uma confirmação na verdade,pois com a abertura da sucessão,pelo principio de “saisine”, o patrimônio incorpora-se automaticamente e por força de lei ao patrimônio do herdeiro.
O art. 1804 do CC diz o seguinte:
“Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão”.
Pode acontecer do herdeiro falecer antes de declarar se aceita a herança.Nesse caso passa aos herdeiros do “herdeiro falecido” o poder de aceitar a herança, a menos que exista uma condição suspensiva ainda não verificada.( art 1809 …exibir mais conteúdo…
O que essa pessoa pode fazer e aceitar ou renunciar totalmente a herança e fazer o mesmo com o legado, ou seja,aceita a herança e renúncia o legado, ou renuncia a herança e aceita o legado.O que ela não pode fazer é aceitar parcialmente a herança ou parcialmente o legado.
Ver o § 2° do art.1808.
O interesse na firmeza das relações jurídicas desaconselha a permissão para que o aceite da herança fique submetido à condição ou termo, porque a suspensão ou resolução do domínio do herdeiro, por força de uma condição ou de um termo, constituem elemento de insegurança, tanto mais sério quanto mais prolongado no tempo.
A aceitação deve ser pura e simples.
RENÚNCIA DA HERANÇA
È o ato solene pelo qual uma pessoa, chamada a sucessão de outra, declara que não a aceita.
A renúncia precisa ser pura e simples, sem condição ou termo.
Se o filho renuncia a herança do pai, a lei o considera como se nunca tivesse sido herdeiro.Seus filhos, netos do falecido, e nessa qualidade, são chamados à sucessão; herdam diretamente do avô, devendo ser pago um imposto de transmissão.
Se, todavia, o filho declara que renuncia a herança paterna em favor de seus filhos, de modo que um receba o dobro do outro, estamos diante da chamada renuncia translativa, ou renúncia imprópria, que na verdade, não é renúncia, mas cessão de direitos; presume-se que o filho aceitou a herança e que a transmitiu, por ato entre vivos, a