Resumo da Lei 2800
DE 18 DE JUNHO DE 1956
cidade, data
1. Introdução A Lei de nº 2.800, de 18 de junho de 1956, foi designada no Brasil quando o chefe do governo era Juscelino Kubitschek, o 20º presidente do Brasil. Ela impetra sobre o exercício da profissão de químico, regulamenta os CFR e CRQ, respectivamente, os Conselhos Federal e Regionais de Química, e fornece outras providências.
2. Resumo A Lei de nº 2.800, apresenta 41 artigos, divididos entre os capítulos I, II, III, IV e V. No capítulo I, Dos conselhos de Química, observamos, nos três primeiros artigos, a concepção de conselhos mais específicos que regulem as profissões ligadas à química, são eles o CFQ (Conselho …exibir mais conteúdo…
Composto por cinco artigos, no 20º e 21º ele estabelece as competências de baracheis e técnicos em química. Enquanto que os artigos 22º e 23º discorrem do registro dos engenheiros químicos no CREA (Atualmente sigla do:Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) e no CRQ. E, no artigo 24º, é atribuído ao CFQ o encargo por modificações nas atribuições ou competências dos profissionais da química, conforme necessidades futuras.
Visando a manutenção dos conselhos, no capítulo III, Das anuidades e taxas, encontramos sete artigos que, em suma, deliberam as taxas cobradas aos profissionais e membros dos conselhos; e a renda dos CRQ e do CFQ. Segundo o Art. 30: “Constitui renda do Conselho Federal de Química, o seguinte: ¼ taxa de expedição da carteira profissional; ¼ da anuidade de renovação de registro; ¼ das multas aplicadas de acordo com a presente lei; doações; subvenções dos Governos; ¼ da renda de certidões.”(Lei 2.800)
Composto por quatro artigos, o capítulo IV, Disposições gerais, no Art. 32 determina o prazo de cento e oitenta dias para a renovação dos processos de registro de licenciamento, que se encontrarem ainda sem despacho no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, perante o CFQ. O artigo 33º assegura aos químicos licenciados, que se registrarem em consequência do decreto nº 24.693, as proficuidades conferidas pelo mesmo.
O Art. 34 remata sobre a prestação de