Regulamento Geral Dos Meios De Hospedagem
Art. 1º - O presente Regulamento dispõe sobre os Meios de Hospedagem, estabelecendo:
I - o conceito de empresa hoteleira, meio de hospedagem e as expressões usualmente consagradas no exercício da atividade;
II - os requisitos exigidos para operação e funcionamento dos estabelecimentos;
III - as condições para contratação dos serviços de hospedagem.
Art. 2º - Considera-se empresa hoteleira a pessoa jurídica, constituída na forma de sociedade anônima ou sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que explore ou administre meio de hospedagem e que tenha em seus objetivos sociais o exercício de atividade hoteleira, observado o
Art. 4º do Decreto nº 84.910, de 15 de julho de 1980.
Art. 3º - Considera-se meio de hospedagem o estabelecimento que satisfaça, cumulativamente, às seguintes condições:
I - seja licenciado pelas autoridades competentes para prestar serviços de hospedagem;
II - seja administrado ou explorado comercialmente por empresa hoteleira e que adote, no relacionamento com os hóspedes, contrato de hospedagem, com as características definidas neste
Regulamento e nas demais legislações aplicáveis;
Parágrafo único - Observadas as disposições do presente Regulamento, os meios de hospedagem oferecerão aos hóspedes, no mínimo:
I - alojamento, para uso temporário do hóspede, em Unidades Habitacionais (UH) específicas a essa finalidade; II - serviços mínimos necessários ao hóspede, consistentes em:
a) Portaria/recepção para