Portaria nº 2.616, de 12 de maio de 1998

6736 palavras 27 páginas
Publicamos na íntegra a Portaria MS 2.616 / 98, que regulamenta as ações de controle de infecção hospitalar no país, em substituição a Portaria MS 930 / 92. As principais alterações são comentadas a seguir, ao lado de uma análise crítica a respeito de suas repercussões para a assistência à saúde em nosso país.

MINISTÉRIO DA SAÚDE
Gabinete do Ministro
Portaria nº 2.616, de 12 de maio de 1998 O Ministro de Estado da Saúde, Interino, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II da Constituição, e Considerando as infecções hospitalares constituem risco significativo à saúde dos usuários dos hospitais, e sua prevenção e controle envolvem medidas de qualificação da assistência hospitalar, de vigilância
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2.1 A CCIH deverá ser composta por profissionais da área de saúde, de nível superior, formalmente designados. 2.2 Os membros da CCIH serão de dois tipos: consultores e executores. 2.2.1 O presidente ou coordenador da CCIH será qualquer um dos membros da mesma, indicado pela direção do hospital. 2.3 Os membros consultores serão representantes, dos seguintes serviços: 2.3.1 serviço médico; 2.3.2 serviço de enfermagem; 2.3.3 serviço de farmácia; 2.3.4 laboratório de microbiologia; 2.3.5 administração. 2.4 Os hospitais com número de leitos igual ou inferior a 70 (setenta) atendem os números 2.3.1 e 2.3.2. 2.5 Os membros executores da CCIH representam o Serviço de Controle de Infecção hospitalar e, portanto, são encarregados da execução programada de controle de infecção hospitalar; 2.5.1. Os membros executores serão, no mínimo, 2 (dois) técnicos de nível superior da área de saúde para cada 200 (duzentos) leitos ou fração deste número com carga horária diária, mínima, de 6 (seis) horas para o enfermeiro e 4 (quatro) horas para os demais profissionais. 2.5.1.1. - Um dos membros executores deve ser, preferencialmente, um enfermeiro. 2.5.1.2. - A carga horária diária, dos membros executores, deverá ser calculada na base da proporcionalidade de leitos indicado no número 2.5.1. 2.5.1.3. - Nos hospitais com leitos destinados a paciente críticos, a CCIH deverá ser acrescida de

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