NOÇÕES DE TÉCNICAS LEGISLATIVAS
Para fins de uniformização do processo de elaboração das leis municipais, apresenta-se algumas recomendações com base no que dispõe a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
A adoção dessas recomendações no âmbito municipal possibilitará a uniformização da redação legislativa e, como conseqüência, facilitará o trabalho de compreensão do alcance e extensão da norma.
I – Conceito de Técnica Legislativa
Em sentido amplo, a técnica legislativa contempla o processo evolutivo de elaboração das leis, abrangendo as seguintes fases:
• Iniciativa;
• Elaboração;
• Discussão;
• Votação;
• Sanção;
• Promulgação;
• Publicação; e
• Período de vacatio (o compreendido entre a data da publicação da lei e a do início da sua vigência, quando as duas datas não coincidirem).
A técnica legislativa, sentido estrito, é a arte de montagem do texto legal.
II – Elaboração do texto legal - Recomendações
A técnica legislativa stricto sensu (montagem do texto) pressupõe o conhecimento das qualidades essenciais de estilo, especialmente a correção, a clareza, a concisão e a harmonia, podendo-se acrescentar a originalidade, que, no caso, se restringe à justificação da proposição.
2.1. Partes do ato normativo
O ato normativo, via de regra, deve ser estruturado em três partes básicas:
1 - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
2 -