Meio ambiente do trabalho, - fiscalização e meios de defesa
MODULO IV- TEMAS ATUAIS DO DIREITO DO TRABALHO
SEMINÁRIO 7- 20/10/2011
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO,- FISCALIZAÇÃO E MEIOS DE DEFESA
ALUNA: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES
1- De acordo com o artigo 626 da CLT, incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, ou aquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Ainda, o parágrafo único do referido dispositivo explicita que os fiscais do INSS e entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, serão competentes para a fiscalização a que se refere o artigo, na forma de instruções que forem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Mais, no artigo 628 da CLT determina-se que o auditor fiscal do trabalho deverá lavrar Auto de Infração quando concluir pela existência de violação de preceito legal, com exceção de casos específicos (art. 627 e 627-A da CLT) como instauração Termo de Ajustamento de Conduta.
Deste modo, verifica-se a lei concedeu ao auditor fiscal do trabalho a atribuição de fiscalizar com o fim de prevenir e manter em adequação os direitos trabalhistas. Ainda, no caso de verificar procedimentos que violam preceitos trabalhistas lavrar auto de infração.
A fiscalização, autuação e imposição de multas são todas atribuições imputadas ao auditor fiscal. Contudo, conforme exposto na questão, em determinadas situações de dissimulação, de fraude em vinculo de emprego a análise se torna mais complexa.
De