Loas comentado
Para que isso de fato possa ocorrer, é preciso que os governos invistam em tecnologia e em recursos humanos nos CRAS,
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
O presente artigo restringe uma “vocação” histórica da assistência social, que é a de querer atuar no lugar de outras políticas. Não cabe à assistência social prestar atendimento de saúde para pobres, oferecer programas de educação para pobres, criar espaços de cultura para pobres.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
O parágrafo acima fundamenta que a assistência social, de forma alguma, pode estar desarticulada das demais políticas setoriais, pois a mesma não se basta. Esta deve estar integrada às outras políticas setoriais para que a pobreza seja enfrentada e os mínimos sociais sejam garantidos.
Art. 3o Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários