Lei do silencio
TÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º Ficam instituídas no Município do Rio de Janeiro as condições básicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora, na forma deste Regulamento.
Art. 2º Para fins de aplicação do presente Regulamento, considera-se:
I - decibel (dB): unidade de intensidade sonora;
II - período diurno (pd) : o tempo compreendido entre 7 e 22 horas do mesmo dia;
III - período noturno (pn) : o tempo compreendido entre 22 h de um dia e 7 h do dia seguinte;
IV - poluição sonora: qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente causada por som que, direta ou indiretamente, seja nocivo à saúde, à segurança ou ao bem-estar da coletividade;
V - som: toda e qualquer vibração ou onda mecânica que se propaga em meio elástico, capaz de produzir no homem uma sensação auditiva;
VI - ruído: mistura de sons cujas freqüências não obedecem a leis precisas.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste Regulamento observar-se-ão as atividades, os períodos e as zonas em que é dividida a cidade, consoante o que dispõe o seu anexo e nos termos da Lei nº 646, de 5 de novembro de 1984.
Art. 3º A medição da poluição sonora será efetuada com Medidor de Nível de Som que atenda às recomendações da EB 386/74 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou das que lhe sucederem.
§1º Todos os níveis de sons são referidos à curva de ponderação "A" do aparelho medidor.
§2º Para a medição dos níveis de sons