“Lautsi v. itália”.

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CASO EM ANÁLISE: “Lautsi v. Itália”.

RESUMO DO CASO :

O caso se deu pelo requerimento da Sra. Soile Lautsi, cidadã da Finlândia e da Itália, contra o Conselho Escolar de uma escola em Albano Terme ( província de Pádua). O pedido consistia na retirada dos crucifixos das salas de aula de colégios públicos, alegando que seria uma afronta aos princípios do secularismo e da liberdade de pensamento, consciência e religião e direito da criança a uma educação secular. Quando o Conselho Escolar negou-se a retirar os crucifixos, a Sra. Lautsi apelou à Corte Administrativa de Veneza. Essa Corte decidiu que a presença de crucifixos nas escolas públicas italianas não consistia em uma ofensa ao princípio do secularismo, negando provimento
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O pluralismo religioso, o cosmopolitismo, que serve como paradigma para a reflexão da Corte, é, na verdade, uma ficção estranha à maior parte do território europeu. É, no entanto, real o fato de que estamos em uma época em que as identidades nacionais são postas em causa, mas, ao mesmo tempo, a necessidade de uma identidade é muito forte. A Europa Ocidental, desde o fim da Segunda Guerra Mundial, viveu juridicamente em um regime conclamado de liberdade religiosa; mas, de fato, o que temos conhecido é mais do que um regime de simples tolerância religiosa. Isso se explica pelo fato de que as minorias religiosas eram, naquele tempo, pouco visíveis e não pretendiam alterar a identidade religiosa das Nações onde eram imigrantes.

Hoje a situação é diferente. A presença do islã, do ateísmo e de outras religiões obriga agora a Europa a tomar realmente uma posição sobre a liberdade religiosa. Tal escolha não é somente uma tomada de posição filosófica, mas tem também importantes consequências práticas sobre a realidade da identidade religiosa ocidental.” ¹

O caso retrata claramente o embate entre liberdades fundamentais e os valores que formaram os Estados europeus, influenciados por uma tradição judaico-cristã que reflete o mundo ocidental em si. Caso emblemático, que servirá de paradigma para decisões de outros tribunais pelo mundo todo. Por um lado, a Europa, lugar de imenso valor para o surgimento da noção de liberdades e garantias fundamentais, como a

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