LEI DE CALÇADAS DE TERESINA
Para a análise da Lei de Calçadas em Teresina (Lei Complementar Nº 4522 DE 07/03/2014) fez um comparativo desta com a NBR 9050 que rege os princípios de circulação necessária para todas as pessoas. Ambas as leis tem como objetivo definir os padrões das calçadas para garantir que todos tenham plena mobilidade e para garantir o direito de ir e vir. Ao efetuar a leitura das leis, constatou-se algumas divergências entre as normas brasileiras e as propostas pela Prefeitura de Teresina, as quais podem dificultar a circulação dos pedestres em especial das pessoas com algum tipo de deficiência física. Tais problemas serão listados abaixo de modo comparativo entre as duas leis.
A lei municipal permite em situações de declividade acima de 8,33% o tratamento do declive com degraus, o que impediria o livre passeio de pessoas que utilizam cadeira de rodas, e dificultaria o passeio de idosos, pessoas com muletas, bengalas e outros tipos de deficiência motora.
Na NBR 9050, não é permitido interferência na calçada para circulação de veículos, na lei municipal é permitido desníveis e rampas para o acesso do veículo ao interior do edifício, e rebaixamento de guias, sendo que a área de acesso do veículo pode ocupar até 1/3 da área de circulação de pedestres.
Na lei municipal encontra-se o erro: “III - conter abas de acomodação lateral para os rebaixamentos de guia e implantação de rampas, de no mínimo 8,33% de inclinação,