LEI COMPLEMENTAR N 587 De 14 De Janeiro De 2013
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O ingresso nas carreiras de praças e de oficiais das instituições militares estaduais dar-se-á mediante concurso público, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar. CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS PARA O INGRESSO NAS INSTITUIÇÕES MILITARES
DE SANTA CATARINA Art. 2º São requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições militares: I - ter nacionalidade brasileira; II - estar em dia com os deveres do serviço militar obrigatório, no caso de candidatos do sexo masculino; III - apresentar declaração em que conste se sofreu ou não, no exercício de função pública, penalidades administrativas, conforme legislação aplicável; IV - possuir altura não inferior a 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) para ambos os sexos; V - possuir peso proporcional à altura, conforme preconizado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) por meio do índice de massa corporal; VI - ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos até a data da inclusão; VII - não ter completado a idade máxima de 30 (trinta) anos até o último dia de inscrição no concurso público; VIII - não ter sido condenado por crime doloso, com