JUIZADOS FEDERAIS CÍVEIS E JUIZADOS ESTADUAIS CÍVEIS E FAZENDÁRIOS: DIFERENÇAS E SEMELHANÇAS

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JUIZADOS FEDERAIS CÍVEIS E JUIZADOS ESTADUAIS CÍVEIS E FAZENDÁRIOS: DIFERENÇAS E SEMELHANÇAS

Os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, desde a Lei n. 9.099/95, tratam de litígios de menor complexidade entre particulares. Esse cenário foi modificado com a criação dos Juizados Estaduais Fazendários, pela Lei n. 12.153/09, que permitiu a demanda do cidadão contra a Fazenda Pública (e empresas públicas) do Distrito Federal, Estados, Territórios e Municípios. Antes da edição dessa última Lei, porém, a Emenda Constitucional n. 22/99 havia previsto os Juizados Especiais no âmbito Federal, regulados pela Lei n. 10.259/01. Desse modo, o sistema nacional dos Juizados Especiais se divide em: Sistema dos Juizados Estaduais e Sistema Juizados
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275, II, CPC) e a ação de despejo para uso próprio, ambas de competência também dos Juizados. Nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos a parte pode litigar sem advogado e nas causas acima desse valor a intervenção do advogado é obrigatória.
No âmbito da competência dos Juizados Federais e Fazendários (Lei n. 10.259/01 e 12.153/09), a parte pode propor qualquer demanda de até 60 (sessenta) salários mínimos sem advogado, uma vez que não há essa obrigatoriedade nas respectivas leis.

3- A competência dos Juizados Estaduais Cíveis é relativa, podendo o autor escolher entre a Justiça Comum (Varas Cíveis) ou os Juizados Especiais; a competência dos Juizados Federais e Fazendários é absoluta, não admitido a opção do autor por uma Vara Cível Federal ou um Juizado Federal, ou entre uma Vara Especial da Fazenda Pública ou um Juizado da Fazenda Pública. Uma diferença pontual e significativa ocorre em relação ao órgão julgador. A Lei dos Juizados Federais (Lei n. 10.259/01) não prevê a figura do juiz leigo, contemplado na Constituição e nas Leis dos Juizados Estaduais Cíveis e Juizados Fazendários (9.099/95 e 12.153/09). Em relação ao cumprimento da sentença, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis da Lei n. 9.099/95 a execução em regra é comum, por quantia certa contra devedor solvente, podendo haver acordo na execução; nos Juizados Federais e nos Fazendários a execução é imediata (executiva lato sensu) e o pagamento, se a ré

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