Horas in itinere
RESUMO: As horas itinerárias são devidas e, portanto, deverão ser remuneradas como horas de efetivo trabalho, quando preenchidos os dispositivos estabelecidos em lei. Assim, o intuito é remunerar também o tempo despendido pelo empregado que trabalha em empresa situada em local de difícil acesso e não servido por transporte público regular, possibilitando, neste caso, até o pagamento de eventual hora extraordinária, caso a jornada de trabalho extrapole as oito horas diárias, legalmente permitidas, conforme dispõe as leis trabalhistas. Esta hora extraordinária deverá ser remunerada com no mínimo 50% a mais do que o equivalente à hora normal. Isto além de representar um incentivo ao trabalhador, também constitui um meio do empregador obter mão-de-obra para sua empresa, uma vez que esta está situada em local de difícil acesso.
Palavras-chave: horas in itinere; jornada de trabalho; horas extraordinárias. - CONCEITO: O conceito de horário “in itinere”, ou tempo de deslocamento, fruto de construção jurisprudencial e consagrado pelo artigo 58, §§ 2º e 3º, da CLT, está ligado a três critérios que fundamentam a extensão e limites da jornada de trabalho: tempo efetivamente trabalhado para o empregador; tempo à disposição do empregador (ampliativa, portanto); e o próprio tempo “in itinere”, que engloba as duas anteriores, consubstanciando-se no período em que o obreiro despende no trajeto ida-e-volta para o local de trabalho. De fato, a