Estatuto Dos Oblatos Beneditinos Seculares

4655 palavras 19 páginas
CONGREGAÇÃO BENEDITINA DO BRASIL

ESTATUTO
DOS
OBLATOS BENEDITINOS SECULARES

(Texto aprovado pelo Capítulo Geral da Congregação em 11/05/2011)
ESTATUTO DOS OBLATOS BENEDITINOS SECULARES
CONGREGAÇÃO BENEDITINA DO BRASIL

CAPÍTULO I
DO OBLATO BENEDITINO SECULAR

Art. 1º O Oblato Beneditino Secular, identificado nos demais artigos do presente estatuto apenas por oblato, é um cristão, homem ou mulher, clérigo secular ou leigo, que, de acordo com o seu estado de vida, associa-se a uma comunidade monástica beneditina, a fim de procurar viver coerentemente a sua consagração batismal, em comunhão com a Igreja, no espírito da Regra de São Bento.
§ 1º O oblato secular distingue-se do oblato regular. O oblato regular ou
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Art. 7º O oblato liga-se a determinado mosteiro por intermédio da Associação, da qual é membro.
Art. 8º A Associação está ligada única, exclusiva e necessariamente a um determinado mosteiro particular, não apresentando vida independente, senão de comunhão espiritual e de missão com ele.
Parágrafo único. A comunidade dos oblatos de uma Associação e a comunidade monástica local à qual está associada constituem uma só família beneditina.
Art. 9º A Associação, juridicamente constituída por este estatuto, pertence à família beneditina, e participa dos bens espirituais do mosteiro, ao qual está vinculada, estando por isso, sujeita a deveres e direitos inerentes a essa vinculação.
Art. 10. A Associação tem o direito de receber auxílio espiritual da comunidade monástica à qual está vinculada, em especial pela nomeação de um Diretor, membro da referida comunidade.
Art. 11. Em relação à comunidade monástica à qual está vinculada, a Associação tem o dever de:
I – atender com especial solicitude as orientações recebidas da comunidade monástica, sobretudo nas pessoas do Superior do Mosteiro e do Diretor;
II – procurar colaborar ativamente na missão do mosteiro junto à Igreja local;
III – zelar para que suas atividades e seus membros não interfiram na autonomia e na privacidade da comunidade monástica;
Art. 12. Em relação a cada um de seus membros, a Associação tem o dever de:
I – oferecer formação inicial e permanente, em

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