Dto romano
6583 palavras
27 páginas
Apontamentos de Direito Romano1º ano/1º Semestre
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Inês Lucas, 2012/2013
Fonte bibliográfica: Curso de Direito Romano, Prof. Eduardo Vera-Cruz Pinto;
Direito Romano, Prof. Sebastião Cruz
Ius Praetorium
O pretor é o intérprete da lex, defensor, do ius e da justiça, interpretando o ius civile, integrando as suas lacunas e corrigindo as suas aplicações injustas.
Fases de actividade do pretor:
* a de conflitos resultantes de problemas cada vez mais complexos. s para caracterizar as linhas fundamentais do conteius praetorium stricto sensu: ius honorarium criado pelo pretor.
3 fases:
- 1ª fase: administrava a justiça baseada no ius civile, era a vox viva iuris civilis. A …exibir mais conteúdo…
3. Actiones utiles: se o pretor aplica actiones civiles a casos diferentes, mas semelhantes aos que os ius civile protege. Existe lógica por semelhança. 4. Actiones adiecticiae qualitatis: actiones que responsabilizam o paterfamilias pelas dividas dos seus filius ou servus.
Fontes do Ius Civile
Lex rogata: deliberação proposta por um magistrado e votada pelos comitia.
Plebiscitum: deliberação apresentada pelos tribunos da plebe e votada nos concilia plebis.
Rogatio: proposta do magistrado (comum à lex rogatae e plebiscita)
Fases de formação das leges rogatae:
1. Promulgatio: projectos de leges a propor à votação dos comitia, eram feitos pelos magistrados que tinham a faculdade de convocar os comícios. O projecto devia ser afixado num lugar público. O projecto não podia ser alterado, teria de se fazer de novo. 2. Conciones: reuniões tidas na praça pública, sem carácter oficial nem jurídico, para se discutir o projecto de lex. 3. Rogatio: pedido de aprovação do projecto de lex, após a leitura pública pelo arauto. 4. Votação: o voto afirmativo ou negativo tinha de ser dado com palavras sacramentais. De inicio a votação era oral, a lex Papiria Tabellaria estabeleceu o sistema de voto escrito e secreto. 5. Aprovação pelo senado: depois de votada