Doutrina de han kelsen

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A doutrina de Hans KELSEN acerca da norma jurídica, em sua dúplice estrutura formada por norma jurídica primária e secundária, considera a sanção, constituída de uma vantagem ou desvantagem, como elemento caracterizador de uma norma. Sua concepção originária assevera que norma jurídica é a que prescreve uma sanção e norma secundária aquela que determina a conduta, vislumbrando-se, no capítulo 35 da Teoria Geral das Normas, um esboço de reformulação desse pensamento.

A palavra norma encontra variações noutras línguas, e isso fica bem evidente quando se quer buscar o seu sentido puramente jurídico, o qual interessa nesse trabalho. Em inglês, para expressar a regra do direito, abrangendo todas as fontes das regras de conduta, emprega-se a
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Já coercibilidade da norma jurídica em ultima instancia autoriza o uso da força física para o seu cumprimento. Por conseguinte, entre as outras possibilidades, a norma adverte a seus destinatários sobre a prisão civil, a condução forçada de testemunhas e o despejo do imóvel mediante arrombamento.

Seu destinatário são todas as pessoas, capazes ou incapazes, que estiverem na situação prevista pela norma, ou seja, todas as pessoas submetidas à ordem jurídica a que pertencer a norma que se aplicar. Temos ainda o destinatário imediato que são todas as pessoas sem exceções e o destinatário mediato que são os tribunais, órgãos estatais e organismos internacionais, que tomam destino através de petição, ação judicial ou quando a norma é violada. Existem também algumas normas especificas como o direito de família, direito penal entre outras, que só se destinam às pessoas físicas, assim como algumas normas que tem por objetivo a organização e as funções do Estado e dos tribunais que se direcionam aos órgãos do Estado.

A validade de uma norma está condicionada pela validade de outra hierarquicamente superior, isso quer

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