Do trabalho da mulher e do menor. Fundamentos da Tutela Judicial. Proteção à maternidade e a infância. Proteção à criança e o adolescente (aprendiz e estagiário).

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1-DO TRABALHO DA MULHER E DO MENOR
1.1-DA MULHER

Durante a evolução Industrial, principalmente no século XIX, observam-se péssimas condições de trabalho, com a utilização do trabalho da mulher, que recebiam salários inferiores. A evolução da mulher no trabalho é um tanto notória, pois, há muito tempo atrás a mulher era extremamente discriminada no mercado de trabalho, pois se comparava com a força do homem. Vejamos alguns fatos ocorridos antigamente que marcaram a evolução feminina. A história da mulher correlacionada ao trabalho deu inicio com a I e II Guerras Mundiais, pois, pelo fato de seus maridos estarem na guerra, à mulher teve de assumir o “mercado de trabalho”. Até então, a mulher não podia e não precisava ganhar
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Apenas estabelecer limites, estes limites para tal opressão por razões humanitárias, veremos de forma ampliada nos tópicos abaixo sobre a tutela ao trabalho da mulher.

1.2-DO MENOR E DO APRENDIZ Não há precisamente, um registro histórico, de quando os menores iniciaram atividades laborais, no entanto, percebe-se claramente que o trabalho do menor sempre esteve ligado a situação econômica, tanto do país como no âmbito familiar. O fator do menor no trabalho é algo muito específico pela Constituição Federal, como por exemplo, o Art. 7, XXXIII da C.F, esta estabelece a “proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Art. 7
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Além do mais, temos a CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, (CLT). Esta trata do trabalho do menor do artigo 402 a 441, considera-se menor, para efeitos da CLT, o trabalhador que tenha entre 14 a 18 anos de idade. Contudo, a CLT proíbe o trabalho dos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. A CLT também aumentou a idade mínima de trabalho, dos 14 para os 16 anos de idade, por

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