Diferença entre Receitas Correntes e de Capital
Alipio Reis Firmo Filho
FALANDO SOBRE ORÇAMENTO PÚBLICO
PARTE II
NOÇÕES SOBRE ORÇAMENTO E RECEITA PÚBLICA
1 - Receitas Públicas
1.3 – Recursos Correntes e Recursos de Capital
A Lei nº 4.320/641 classifica a Receita Pública em dois grandes blocos de recursos nominando-os de Recursos Correntes e Recursos de Capital. Qual a diferença entre ambos? Por que o legislador optou por dividir a massa de recursos públicos nesses dois grupos? Bem, para responder a estas questões é preciso que se entenda, primeiramente, que, da mesma forma que dividimos a receita governamental em recursos próprios e recursos de transferências, o legislador ordinário, para melhor equacionar a realidade das finanças públicas, também adotou um critério; critério esse que também servirá de bússola na condução dos negócios públicos. Como assim?
Esclarecemos.
Toda Receita Pública pode ser classificada sob a óptica da perenidade, isto é, levando-se em consideração a sua continuidade ou não no tempo. Dessa forma, há uma categoria de recursos públicos que, à maneira de um rio, nunca “secam” durante um período de tempo considerado. São, pois, receitas cujas fontes ingressam ininterruptamente nos cofres públicos irrigando-os continuamente. A essa categoria de recursos o legislador nominou de Receitas Correntes. Seu próprio nome, aliás, denuncia essa sua característica fundamental.
Ao lado das Receitas Correntes existem as Receitas de Capital. Estas, ao contrário das