Comentários dos artigos 432 ao 446 do código de processo penal
Art`s 442 a 446
DA PRONUNCIA, DA IMPRONUNCIA E DA ABSOLVIÇÃO SUMARIA .
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Alterado pela L-011.689-2008)
Comentário : Se ao ser recebido e ser liberado não houver advogado constituído nos autos para a defesa, o juiz Dara defensor ao réu, que poderá em qualquer tempo constituir advogado para substituir o defensor dativa.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de …exibir mais conteúdo…
§ 3º - Os jurados ou suplentes que não comparecerem ou forem dispensados de servir na sessão periódica serão, desde logo, havidos como sorteados para a seguinte.
§ 4º - Sorteados os suplentes, os jurados substituídos não mais serão admitidos a funcionar durante a sessão periódica.
Comentarios: A convocação é para o dia útil imediato (CPP, art. 442 e 445). Os jurados suplentes sorteados deverão ser residentes na cidade sede da Comarca, ou noutra a esta,