Acordão rafinha bastos e vanessa camargo
6597 palavras
27 páginas
imniw i» aPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
i mm uni uni mil mu mu mil iiiii mi mi
*03851156*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0201838-05.2011.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante RAFAEL BASTOS HOCSMAN, é apelado JOSÉ MARCUS DOUTEL DE CAMARGO BUAIZ (MENOR(ES) REPRESENTADO(S)) E OUTROS. ACORDAM, em 10a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E DE CAPACIDADE DE PARTE DO NASCITURO, POR VOTAÇÃO PROVIA A de UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO E DERAM-NO AO ADESIVO, CONTRA O VOTO COM O …exibir mais conteúdo…
Houve resposta do réu, suscitando matéria preliminar e, no mérito, se opondo enfaticamente ao pedido. Sobreveio sentença de procedência (fls. 135/144), cujo relatório se adota. Na fundamentação, o MM. Juiz a quo consignou, em resumo, que o nascituro é titular do direito à honra e à imagem, podendo figurar no polo ativo; ter ficado configurado o insulto aos autores, ofensa disfarçada de humor, não havendo que se^feha^em exercício regular de liberdade de expressão e de criação artística; que a liberdade de imVensa deve ser exercida com responsabilidade, algo não verificado no caso concreto; e quero conduta do réu se torna ainda mais censurável por ter envolvido um nascituro; razões palas quais não se pode admitir esse tipo de comportamento, que desrespeita ao próximo e^íc público, por não observar o mínimo de civilidade e educação. NessX toada, o requern sua existência, contudo, um daqueles que os acompanhará e, de tempqs em tempos, sprá rememorado. Esta situação é resultado direto do procedei: do réu, devendo dle responder de modo mais significativo por algo que atormentará os autores, st ja
IMM:\AI OKJI V A W
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 10a Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL n° 0201838-05.2011.8.26.0100 COMARCA DE SÃO PAULO
} fiK m í.tumt m: IKN
18a Vara Cível do Foro Central
_
pela própria lembrança do