APOSTILA NR 29 2
O Requisitante de Mão de obra no Porto
As pessoas jurídicas que exercem atividades ligadas à contratação de mão de obra nos portos são:
1- Operador Portuário
Pessoa jurídica pré-qualificada pela administração do Porto responsável pela direção e coordenação das operações portuárias que efetuar. O Capítulo III, da lei nº 8.630/93, disciplina a atuação do Operador Portuário, bem como os casos em que sua atuação é dispensada. É o Operador Portuário que efetua a requisição da mão de obra, de acordo com a operação portuária a ser realizada. Essa requisição de trabalhadores avulsos, antigamente, era feita pelas chamadas entidades estivadoras (armadores e seus agentes) aos sindicatos das respectivas categorias profissionais que seriam empregados na operação.
De acordo com o Artigo 8º, da Lei 8.630/93, há situações em que se torna dispensável a intervenção do operador portuário, tais como nas operações que, por seus métodos de manipulação, suas características de automação ou mecanização, não requeiram mão-de-obra ou possam ser executadas exclusivamente pela própria tripulação das embarcações.
ATIVIDADES PORTUÁRIAS
1-Atividades Portuárias
As atividades portuárias, segundo o Artigo 57 da Lei 8.630/93, compreendem os serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco.
a) Capatazia – é a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento,