ALVARÁ INDEPENDENTE
(Lei 6.858/80)
(Decreto 85.845/81)
A lei 6.858/80, dispõe sobre o pagamento aos DEPENDENTES ou Sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
À luz do artigo 1.037 CPC, exigem situações que dispensam a abertura de inventário ou arrolamento, em face da natureza dos bens deixados à sucessão, ou seu reduzido valor.
São os seguintes os casos discriminados no artigo 1º do Decreto 85.845/81 que regulamentou a Lei 6.858/80
a) quantias devidas a qualquer titulo pelos empregadores a seus empregados, em decorrência da relação de emprego;
b) quaisquer valores devidos, em razão do cargo ou emprego, pela União, Distrito Federal, Territórios, Municipios e suas Autarquias, aos respectivos servidores;
c) saldos das contas individuais do FGTS e PIS-PASEP
d) restituições relativas ao imposto sobre a renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;
e) saldos de contas bancárias, saldos de caderneta de poupança e saldo de contas de Fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 ORTN, e não existam. na sucessão outros bens sujeitos a inventário.
Na falta de Dependentes habilitados perante a PREVIDÊNCIA SOCIAL, o recebimento será devido aos SUCESSORES, previstos na lei civil, mediante ALVARÁ JUDICIAL remanescendo o crédito aos herdeiros, em partes iguais. Outras modalidades de recorrer ao Judiciário, quando houver disputa entre os dependentes, dissidio entre empregado e empregador, ou dificuldade de autorização