A jornada de trabalho de garçons de alguns dos principais bares do centro de paulo afonso – bahia
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A JORNADA DE TRABALHO DE GARÇONS DE ALGUNS DOS PRINCIPAIS BARES DO CENTRO DE PAULO AFONSO – BAHIA[1]José Hilário Gomes de Souza[2]
RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo fazer uma análise do trabalho dos garçons dos principais bares e restaurantes da cidade de Paulo Afonso na questão trabalhista (jornada de trabalho), especificamente no que concerne às horas extras. Em linhas gerais, este estudo aborda o direito do trabalho, sua relação com a Constituição da República, o que prega a Constituição das Leis do Trabalho (CLT), o respeito à dignidade da pessoa humana e o combate à exploração, à mais-valia e à jornada de trabalho abusiva. …exibir mais conteúdo…
Sem o direito, o homem desce ao nível do animal. (pág. 37)
Configura-se, então, que a luta pelo direito constitui-se num dever do próprio interessado para consigo próprio.
A partir dos pressupostos elencados, urge a necessidade de se ter uma ciência que dê respaldo teórico e jurídico ao homem em sua luta pelo direito. Dessa forma, nasce, então, o direito do trabalho, que tem como objeto maior a tutela do trabalho subordinado e suas condições análogas.
3. JORNADA DE TRABALHO
Em sentido lato, conceitua-se jornada de trabalho como o tempo que o empregado está à disposição do empregador devido ao contrato de trabalho. Como afirma MARTINS (2009): “O conceito de jornada de trabalho tem quer ser analisado sob três prismas: do tempo efetivamente trabalhado, do tempo à disposição do empregador e do tempo in itinere”. (pág. 487)
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prega, no artigo 58, que: “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.
Ainda, conforme Martins (2009), “o contrato de trabalho é o negócio jurídico entre uma pessoa física (empregado) e uma pessoa física ou jurídica (empregador) sobre condições de trabalho.”
No art. 59 da CLT consta que “a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em