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Diante disto, surge para nós a primeira questão que teremos que enfrentar, a
demonstração de que existe a produção de provas na investigação policial, ao
contrário do que preconizou o Prof. Fernando da Costa Torinho Filho4 , rotulando o inquérito policial de "peça meramente informativa", sendo seguido
preconceituosamente por diversos outros autores, os quais estribam tais
restrições principalmente na inexistência do contraditório na primeira fase da
persecução penal.
O inquérito policial não está isento de imperfeições, mas segundo os
ensinamentos do eterno mestre, Augusto Mondin5 , é o registro legal,
formal e cronologicamente escrito, onde se dá a apuração dos crimes, trazendo
em seu bojo os elementos probantes, alguns realmente provisórios, pois carecem
do contraditório ao qual serão submetidos na instrução criminal, mas outros
existem que não poderão ser repetidos em juízo, quais sejam, a arrecadação dos
vestígios deixados no local do crime, as buscas e respectivas apreensões
ocorridas durante a investigação, das quais decorrem as mais diversas perícias
químicas, toxicológicas, médicas, odontológicas, psicológicas, antropológicas,
genéticas, caligráficas, balísticas, datiloscópicas, residuográficas, entre
outras mais.
Devemos lembrar também dos documentos obtidos com as quebras de sigilos
bancários, telefônicos e fiscais, sem perder de vista que os meios de provas
previstos pelo Código de Processo Penal não são taxativos, existindo as
chamadas provas inonimadas, entre as quais destacamos as interceptações
ambientais de sons e imagens, o registro de conversas telefônicas feitas pelo
próprio interlocutor, pois qualquer meio apto a demonstrar um fato, desde que
moral e legal poderá ser utilizado, donde decorrem também os reconhecimento
através de fotografias, memoriais fotográficos, vistorias, e destacamos o
chamado auto de recognição visiográfica de local de crime muito utilizado pelo
Departamento de Homicídios e Proteção a Pessoa da Polícia Civil do Estado de
São Paulo.
Outras provas colhidas no bojo do caderno informativo possuem o contraditório
deferido pela própria natureza das diligências, caso em que o investigado ou
seu defensor tomarão conhecimento da existência da prova apenas após a citação,
quando então poderão tentar impugnar a prova ou oferecer contraprova.
Entre estas podemos elencar a interceptação das comunicações telefônicas, a
interceptação de informática e telemática, e ainda das correspondências
eletrônicas, e por derradeiro, com o advento da Lei 9.034/95, entendemos que a
infiltração de agentes de polícia com autorização judicial também fica restrita
a esta categoria de prova.
Assim corroboramos com o ilustre Manoel Pedro Pimentel, quando afirma que o
inquérito policial "não é uma simples peça informativa como sustentam alguns
autores. Mais do que isso é um processo preparatório, em que existe a formação
de prova"6
Quem poderia negar o valor do inquérito policial que traz em seu bojo tão
preciosos recursos materiais e científicos?
Mas o inquérito não é só instrumento a ser utilizado pela denúncia, ou queixa,
é com base nele que o juiz decreta a prisão preventiva, a prisão temporária, o
seqüestro de bens, e os desafio a aferir quantas denúncias são oferecidas sem
estarem estribadas em inquéritos policiais, garanto-lhes, que são poucas.
E, finalmente, consideramos que nosso diploma processual penal acolheu o
princípio da livre convicção, assim sendo, o juiz formará o seu convencimento
pela livre apreciação das provas constantes dos autos, não havendo
predominância de valor legal de umas sobre as outras.
Se os indícios e elementos colhidos na instrução provisória realizada pela
polícia refletirem a verdade histórica ocorrida, de modo a formar a convicção
do julgador, poderá ele fundamentar completamente sua decisão invocando esses
elementos.
Agora, outros elementos existem no bojo do caderno investigativo que por certo
são suscetíveis de contestação, entre estes, podemos destacar os depoimentos,
as declarações, e principalmente a confissão colhida em forma de
interrogatório, estes são atos de relativo valor probatório, mas acreditamos
que no futuro, tais deficiências serão remediáveis aplicando-se a ampla defesa
e o contraditório na fase policial.
Agora, temos que destacar o que nos ensinou o magistério do Prof. José
Frederico Marques , que no difícil mister de descobrir e colher todas as provas
da infração e autoria, a energia dos agentes da autoridade policial vão além,
em certos casos, do que é licito praticar, aí então é que surge o desafio de
nosso trabalho.
A título de inserção ao tema faremos o estudo da palavra prova, o lexicógrafo
Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, a define como sendo "aquilo que atesta a
veracidade ou autenticidade de alguma coisa".
E seu objeto nada mais é do que os fatos, as coisas ou acontecimentos sobre os
quais versam o conteúdo do processo penal, e tal como nos preleciona o Prof.
Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, "a sanção só será executada a partir da
decisão jurisdicional, presa a um pressuposto: a reconstituição de um fato
pretérito, o crime, na medida de uma verdade processualmente válida e
evidenciadora da culpabilidade ou da periculosidade"8 .
Podemos, então, concluir que, as provas dentro do processo, deverão ser
utilizadas como peças de um quebra cabeças, as quais durante o avanço do
processo serão juntadas numa sucessão lógica de forma a possibilitar ao juiz
entrever a forma com que se deu o fato criminoso, possibilitando-o assim
proferir uma decisão justa e em conformidade com a realidade.
Já o Prof. Antonio Scarance Fernandes, ao tratar a prova em sua obra, principia
por destacar o direito a prova, e seu caráter de garantia constitucional do
acusado, traçando um paralelismo entre ela e os demais direitos subjetivos
públicos9 .
Duas formas diametralmente opostas de se identificar qual a principal
finalidade da prova inserida no processo penal, e de acordo com a ótica com que
encaremos a questão, ao final desse estudo seremos levados a conclusões
divergentes, pois não podemos nos esquecer que no aludido processo penal, estão
em jogo, a liberdade do indivíduo, e a segurança de toda a sociedade, dois
interesses constitucionalmente assegurados e em colisão, termos que aferir, no
caso em concreto, qual é o interesse predominante.
Torna-se importante dirimir o dilema de preferir-se que o crime apurado com
base numa prova ilegalmente colhida permaneça impune ou que a prova deste modo
produzida seja levada para a apreciação do magistrado, dispõe o artigo 5.º,
LXI, da Constituição Federal que "são inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilícitos".
Partindo dessa premissa, concluímos que em regra, o processo penal deve ser
orientado por provas produzidas de forma legal e legítima, não sendo admitidas
as produzidas por meio ilícito.
Existem três grandes sistemas de avaliação de prova, o sistema da prova legal
ou tarifada, o da livre apreciação da prova e o do livre convencimento
motivado, ou também chamado de modelo misto, ou ainda da persuasão racional.
Este é o sistema de avaliação de prova que foi adotado pelo Código de Processo
Penal, que em seu artigo 157, dispôs que "o juiz formará sua convicção pela
livre apreciação da prova", mas deverá indicar na sua sentença os motivos que
lhe informaram o convencimento, exigência esta estatuída inclusive pela Carta
Constitucional, em seu artigo 94, inciso IX, "todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena
de nulidade".
Deste modo, tem-se que o direito a liberdade que as partes tem de provar os
fatos que alegam, não é irrestrita, embora seja assegurado constitucionalmente
não é um direito absoluto, e encontram suas restrições nos limites
constitucionais e por leis infraconstitucionais, e é da relativização da
própria garantia constitucional do direito á prova, que se origina o debate a
cerca da prova obtida por meios ilícitos.
Não existe no Brasil um conceito único acerca da prova obtida por meios
ilícitos, freqüentemente, os doutrinadores utilizam os termos prova ilícita,
ilegítima e obtida ilegalmente como se fossem expressões sinônimas, quando em
verdade definem situações distinguíveis entre si.
A posição da maioria dos autores brasileiros, seguem a doutrina do Prof.º Alexandre
de Moraes, que nos ensina que "as provas ilícitas não se confundem com as
provas ilegais e as ilegítimas. Enquanto as provas ilícitas são obtidas com
infringência ao direito material, as provas ilegítimas são as obtidas com
desrespeito ao direito processual. Por sua vez, as provas ilegais seriam o
gênero do qual as espécies são as provas ilícitas e ilegítimas"10 .
Nos filiamos, entretanto, a tese esposada pelo Ilustre Professor Guilherme de
Souza Nucci11 , para o qual o gênero é a ilicitude, inclusive porque
foi o termo utilizado na Constituição Federal, trazendo o significado de
contrariedade ao ordenamento jurídico, o que envolve tanto o ilegal, enquanto
infringência as normas de direito material, quanto o ilegítimo, em ofensa as
normas de direito processual.
Se aceitarmos que a ilicitude é espécie de ilegalidade, então a Constituição
estaria vedando somente a prova produzida com infringência ás normas de
natureza material.
Mas nosso ordenamento jurídico não descreve quais as sanções a serem aplicadas
em conseqüência da utilização da prova ilícita, muito embora seja expressamente
vedada sua utilização pela regra constitucional. Diante disto, entende Antonio
Scarance Fernandes, correta a exclusão da prova viciada pelo desentranhamento,
antes da sentença, para não influir no julgamento da causa12 .
"O
direito norte-americano entende que as provas serão ilícitas quando obtidas por
agentes públicos estaduais ou federais, por serem reputadas inconstitucionais
consoante a IV Emenda. Esta tutela os direitos individuais dos cidadãos, como
também dispõe acerca das garantias fundamentais contra a ingerência do Estado
na esfera particular do indivíduo"13 .
Entretanto, sob a ótica do Direito americano, a doutrina da árvore dos frutos
envenenados não é absoluta, sendo que a doutrina norte-americana reconhece
quatro exceções, ou limitações a sua aplicação.
A primeira, podemos chamar de limitação da fonte independente, através da qual
os fatos levados ao conhecimento do tribunal, desde que tivessem a
possibilidade de serem provados através de uma outra fonte independente daquela
contaminada, teriam perfeitas condições de serem utilizados por não estarem
diretamente ligados a árvore.
A segunda, exceção á doutrina é a denominada limitação da descoberta
inevitável, caso em que a prova decorrente de uma violação constitucional teria
que ser avaliada se hipoteticamente ela viria a ser descoberta por outros meios
jurídicos disponíveis.
A terceira exceção é a chamada limitação da descontaminação, segundo essa
inobstante a prova ser ilícita, poderá ocorrer no processo um acontecimento
capaz de purgar o veneno, imunizando os respectivos frutos, como uma posterior
confissão espontânea do acusado.
Por derradeiro, a quarta exceção a qual consiste na limitação da boa-fé, quando
os agentes do estado realmente acreditam que observaram as disposições legais.
é necessário reconhecer que a Constituição da República Federativa do Brasil,
embora tenha vedado a admissão da prova ilícita, não se manifestou sobre a
prova ilícita obtida por derivação, a respeito citamos o entendimento do
ilustre Prof. Paulo Rangel, que afirma "somos do entendimento de que a prova
obtida licitamente, através daquela colhida com infringência á lei, é
admissível no processo, pois onde a lei (Constituição), não distingue, não cabe
ao interprete distinguir. A Constituição não tratou da prova derivada"14 .
Mas nossa Corte Suprema, não deu ouvidos ao sábio doutrinador, e vem acatando a
teoria dos frutos da árvore envenenada em seus julgamentos, entendendo pela
contaminação de todas as provas que derivam diretamente da prova obtida por
meios ilícitos.
No entanto, como pudemos observar pelas limitações existentes na doutrina
norte-americana, a jurisprudência pátria absorveu, como sempre, apenas a parte
que lhe interessava da doutrina alienígena.
Não
conseguimos, com a devida vênia, encontrar o menor substrato lógico no
entendimento do citado autor, em que pese o respeito que temos pelo restante de
sua obra, não são coisas diversas, se o autor da conduta agiu aparado por uma
excludente de ilicitude, então se excluindo a ilicitude de sua conduta, restou
uma conduta lícita, e em conformidade com o direito, e razão não há para se
falar em ilicitude da prova, eis que decorre de uma conduta legítima em face do
direito, sendo assim, permitida sua produção.
Apesar de tudo, ainda hoje os Tribunais Superiores, em especial o Supremo
Tribunal Federal se posicionam pela não aceitação da prova ilicitamente obtida,
assim como das provas ilícitas por derivação, mas acreditamos que o processo
penal visa a busca da verdade, da certeza para nortear suas decisões, e,
havendo interesses em conflito, deverá preponderar aquele que melhor atenda aos
anseios da sociedade, pois excluir tal prova do processo apenas favorecerá a
onda criminosa que assola nosso país.
No tocante á confissão, ela deverá ser fruto de ato voluntário, livre de
pressões físicas ou psicológicas, mas mesmo se obtida por meio de tortura,
deixo consignado nossa discordância desse método, mas temos que ter a coragem
de enfrentar o problema e dizer, que o intérprete deverá ainda assim sopesá-la
com os demais interesses em litígio, para saber se poderá utilizá-la, pois
reafirmamos aquilo que já dissemos linha atrás, "todo direito por mais
importante que seja, encontra seus limites, mesmo o direito á vida, cede em
face do mesmo direito".
Os doutrinadores que se opõe á aplicação do princípio da proporcionalidade são
aqueles que ainda não se refizeram do autoritarismo da ditadura militar,
violador dos direitos fundamentais do cidadão, e temerosos por abusos e
excessos que venham a ser cometidos pelos órgãos oficiais, advogam contra a
aplicação do citado princípio, a covardia é tamanha que passadas quase duas
décadas em que já vivemos sob a égide da Constituição Democrática de 1 988,
ainda temem facultar aos magistrados o poder de apreciar a prova no caso em
concreto, ferindo assim, o princípio de verdade real, pois entre permitir a
condenação de um inocente, ou a absolvição de um réu, que induvidosamente sabem
ser responsável pela prática do ilícito, eles se mantém inflexivelmente fiéis a
adoração da segurança que acreditam advinda do cumprimento da norma
constitucional, mesmo admitindo que ela não é absoluta, tornando assim lícito a
diversos criminosos esconderem-se atrás de direitos e garantias individuais.
José Carlos Barbosa Moreira, nos ensina de forma magistral que "a melhor forma
de coibir o excesso e de impedir que se repita, não consiste em santificar o
excesso oposto"24 .
Acreditamos que aqueles que assim pensam, estão em descompasso com a realidade,
precisamos efetuar uma análise crítica da justiça penal, pois o direito penal
deve apresentar-se de forma limitada e minimalista sim, enfocado sob uma
interpretação garantista, porém, nos dias atuais vivemos uma tendência
dualista, podemos observar alguma descriminalização, mas em contrapartida
existe uma tendência a uma neocriminalização,
em decorrência de um aumento desenfreado da violência em nossos centros
urbanos, dos avanços tecnológicos da globalização e das mudanças das bases de
vida do homem, vivemos em uma sociedade exasperadamente tecnológica,
massificada e global, sob ameaças de terrorismo nuclear, ataques contínuos ao
meio ambiente, a manipulação genética e a volubilidade econômica, as quais
podem, em conseqüência, nos levar até a extinção da vida na terra.
é fato que o direito penal clássico encontra-se em déficit de eficiência para
enfrentar estas novas realidades delitivas, fundado em garantias que remontam o
século XVIII, o que nos obriga a fornecer um novo instrumental jurídico,
adequado ás tendências mais modernas. Os que assim pensam, dividem-se em duas
ordens, uma delas, capitaneada pelo professor Jorge de Figueiredo Dias, que
defende o chamado Direito Penal Secundário, a outra, desenvolvida pelo
professor alemão Günter Jakobs, intitulada Direito Penal do Inimigo, ambas tem
em comum o anseio por oferecer mecanismos de proteção á sociedade, ao Estado
moderno, não nos moldes do direito penal clássico, onde se busca tutelar os
direitos mais fundamentais dos indivíduos.
O inovadores buscam novas formas de evitar a lesão ao bem jurídico, antecipando
a ação do direito pela punição do agente, o que Figueiredo Dias faz através dos
tipos de perigo abstrato, nos oferecendo um Direito Penal Administrativo ou
Policial, e Jakobs pela condução de vida do agente, um tipo de atitude interna
do autor, o que rendeu a Jakobs as mais duras críticas da doutrina
internacional, a qual comparou seu conceito de inimigo, ao direito penal do
autor, preconizado por Edmund Mezger na Alemanha, durante o regime nazista.
Buscam também, os citados autores, a relativização das garantias processuais, e
a imposição de normas intimidantes, ou em outras palavras, com penas mais
proporcionais á gravidade dos delitos praticados.
Podemos, segundo as lições de Jesus-Maria Silva Sanches, visualizar nas
tendências modernas três velocidades, três enfoques diferentes que podem ser
concebidos ao Direito Penal25 .
Uma primeira velocidade, em que seriam observadas todas as regras garantistas,
sejam elas, penais ou processuais penais, seria pois o Direito Penal
tradicional, em que estaria em jogo a liberdade do cidadão com a aplicação de
uma pena.
Numa segunda velocidade, temos um Direito Penal dedicado á aplicação de penas
não privativas de liberdade, onde poderiam ser afastadas algumas garantias com
o escopo de agilizar a aplicação da lei penal, a exemplo do que ocorre no
Brasil com os Juizados Especiais Criminais, campo profícuo para a aplicação do
Direito Penal Secundário.
E a terceira velocidade do direito, seria uma velocidade híbrida, onde
efetuaríamos uma minimização das garantias necessárias, mas com o intuito de
aplicar penas privativas de liberdade, nesta encontraríamos algumas das
aludidas novas tendências, como o Direito Penal do Inimigo.
O fato é que os frutos de tais correntes do pensamento já se encontram entre
nós, gostemos ou não disso, a exemplo da Lei dos Crimes Hediondos, do Regime
Disciplinar Diferenciado, do Crime Organizado, e até mesmo o Estatuto do
Desarmamento, as quais se encontram repletas de crimes de perigo abstrato,
punindo com parâmetros de balizamentos para aplicação das penas mais gravosas,
e restringindo garantias processuais.
Não podemos mais enxergar a infração penal sob o ângulo da contravenção ou do
crime, de forma prática, temos que admitir que a sistemática de hoje é
tripartida, diferenciando-se os crimes como hediondos, não hediondos e de menor
potencial ofensivo26 .
No passado, assim como nos dias atuais, "personagens como Carrara e Hessemer,
em certo contexto, supervalorizam de igual forma o indivíduo, enquanto autores
como Ferri e Jakobs revelam a sociedade, mantendo a velha contenda de defesa ou
repudio a direitos, em nome de buscar uma efetiva e real proteção"27 .
Não há como desconhecer o quão próximos estamos dessa discussão, essa
preocupação exacerbada em limitar abusos de poder em face dos réus resultou em
uma limitação a direitos legítimos da sociedade em face dos delinqüentes, os
quais convertem-se no centro das atenções, tornando-se as verdadeiras vítimas
da sociedade.
Assim, como acreditamos haver demonstrado, precisamos romper com isso, não
trilhando o caminho equivocado dos que assim pensam, é necessário restabelecer
o equilíbrio entre os direitos do indivíduo e os do Estado, é um absurdo
obstaculizarmos a possibilidade de emprego da prova ilícita colhida de boa fé
pelo agente público, no afã de salvar uma vida, ou de salvaguardar direitos
sociais da maior relevância, e em contrapartida punimos de forma tão anêmica o
agente público que age de má fé, e fere as garantias constitucionais sem
sopesar os valores necessários para tanto, carecem eles de uma resposta
punitiva mais eficaz.
Não é fácil, contudo, atingirmos o ponto de equilíbrio.
Notas de rodapé convertidas
1. Foucault, Michel. Vigiar e Punir,
história da violência nas prisões. Petrópolis: Vozes, 1994.
2. Foucault, Michel. A verdade e as formas
jurídicas. Rio de Janeiro: Nau, 1996. p. 54.
3. Coutinho, Jacindo Nelson de Miranda. Critica
a Teoria Geral do Direito Processual Penal. S. Paulo: Editora
Renovar, 2001. p. 37.
4. Filho, Fernando da Costa Torinho. Processo
Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 1994. p. 185.
5. Mondin. Augusto. Manual de Inquérito
Policial. São Paulo: Editado pela Escola de Polícia de São Paulo,
1955. p. 51.
6. Apud. Filho, Nestor Sampaio
Penteado. Provas ilícitas e investigação
criminal. Jus Navegandi. Disponível em
<http//jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=2843>. Acesso em
17.dez.06.
7. Marques, José Frederico. Elementos de
Direito Processual Penal. Campinas: Bookseller Editora, 1997. p.
155.
8. Apud. Rangel, Candido. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro:
Lúmen Júris Editora, 2006. p. 429.
9. Fernandes, Antonio Scarance. Processo
Penal Constitucional. S. Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
p. 76.
10. Moraes, Alexandre de. Constituição do
Brasil Interpretada. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2006. p. 380.
11. Nucci, Guilherme de Souza. Código de
Processo Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p.
351.
12. Fernandes, Antonio Scarance. op. cit., p. 98.
13. Petry. Vinícius Daniel. A prova ilícita.
Jus Navegandi. Disponível em <http//jus2.uol.com.br/Doutrina/
imprimir.asp?id=4534>.Acesso em 17.dez.06.
14. Rangel. Paulo. op. cit., p. 396.
15. Ramos. Maíra Silva da Fonseca. A prova
proibida no processo penal. Jus Navegandi. Disponível em
<http//jus2.uol.com.br/Doutrina/imprimir.asp?id=7432>.Acesso em
17.dez.06.
16. Silva. César Dario Mariano da. Provas
Ilícitas. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005. p. 22.
17. Moraes. Alexandre de. op. cit., p. 170.
18. Aranha. Adalberto José Q. T. Camargo. Da
Prova no Processo Penal. São Paulo: Saraiva. 1996. p. 56.
19. O autor laborou como Delegado de Polícia Adjunto da Divisão Anti Seqüestro
do Estado de Mato Grosso por cerca de três anos e meio, tendo auxiliado em
algumas das principais investigações, referentes aos seqüestros ocorridos no
estado, em especial destaca o caso do seqüestro do Empresário Jair Ruvieri de
Souza, 40 anos, dono da rede de supermercados Big Lar, tendo o aludido
empresário permanecido em cativeiro por noventa e dois dias, após o que foi
resgatado com vida, sem que se efetuasse o pagamento do resgate exigido.
20. Grinover. Ada Pellegrini, e outros. As
nulidades no processo penal. São Paulo: Malheiros. 1993. p. 48.
21. Rangel. Paulo. op. cit., p. 397.
22. Nucci, Guilherme de Souza. op. cit., p. 353.
23. Idem, p. 353.
24. Apud. Petry. Vinícius Daniel.
op. cit., p. 24.
25. Greco. Rogério.Direito Penal do
Equilíbrio. Niterói: Editora Impetus. 2006. p. 24.
26. Deodato. Felipe Augusto Forte de Negreiros, e outros. Direito Penal Secundário. São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais. 2006. p. 150.
27. Idem, p. 161.
Aranha. Adalberto José Q. T. Camargo. Da
Prova no Processo Penal. São Paulo: Saraiva. 1996.
Coutinho, Jacindo Nelson de Miranda. Critica
a Teoria Geral do Direito Processual Penal. S. Paulo: Editora
Renovar, 2001.
Deodato. Felipe Augusto Forte de Negreiros, e outros. Direito Penal Secundário. São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais. 2006.
Fernandes, Antonio Scarance. Processo Penal
Constitucional. S. Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
Filho, Fernando da Costa Torinho. Processo
Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 1994.
Filho, Nestor Sampaio Penteado. Provas
ilícitas e investigação criminal. Jus Navegandi.
Disponível em <http//jus2.uol.com.br/doutrina/imprimir.asp?id=2843>.
Acesso em 17.dez.06.
Foucault, Michel. Vigiar e Punir, história
da violência nas prisões. Petrópolis: Vozes, 1994.
____. A verdade e as formas jurídicas.
Rio de Janeiro: Nau, 1996.
Greco. Rogério. Direito Penal do Equilíbrio.
Niterói: Editora Impetus. 2006.
Grinover. Ada Pellegrini, e outros. As
nulidades no processo penal. São Paulo: Malheiros. 1993.
Marques, José Frederico. Elementos de
Direito Processual Penal. Campinas: Bookseller Editora, 1997.
Mondin. Augusto. Manual de Inquérito
Policial. São Paulo: Editado pela Escola de Polícia de São Paulo,
1955.
Moraes, Alexandre de. Constituição do Brasil
Interpretada. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2006.
Nucci, Guilherme de Souza. Código de
Processo Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
Petry. Vinícius Daniel. A prova ilícita.
Jus Navegandi. Disponível em <http//jus2.uol.com.br/Doutrina/
imprimir.asp?id=4534>.Acesso em 17.dez.06.
Ramos. Maíra Silva da Fonseca. A prova
proibida no processo penal. Jus Navegandi. Disponível em
<http//jus2.uol.com.br/Doutrina/imprimir.asp?id=7432>.Acesso em
17.dez.06.
Rangel, Candido. Direito Processual Penal.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris Editora, 2006.
Silva. César Dario Mariano da. Provas
Ilícitas. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005.
Autor:
Carlos Fernando da Cunha Costa
carloscunha[arroba]policiacivil.mt.gov.br
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