Musica, arte, poesia e ciência penal



Direitos Humanos em prosas e versos: Justiça e Amor as Máximas Expressões

O Chafariz das Musas - alegoria com 4 musas, representando a música, a arte, a poesia e a ciência, peça que estava no Largo da Lapa, no centro da cidade do Rio de Janeiro, e o antigo portal da Academia Brasileira de Belas Artes; ambas obras monumentais e de arquitetura histórica, hoje no Jardim Botânico, inspirou-me para escrever este ensaio jurídico.

No magistral artigo Guerra e Paz, A Arte como Liberdade e Resistência, do professor Dr. René Ariel Dotti (pub. Jornal Gazeta do Povo, Curitiba, em 22.6.06), eminente penalista de renome nacional e internacional, consta a história do quadro "Guernica", pintado por Pablo Picasso, em Paris no ano de 1937, levando o nome da cidade espanhola nos limites do país Vasco, retratando o terror, a brutalidade e a crueldade da guerra civil espanhola iniciada em 1936, por um golpe militar liderado pelo general Francisco Franco, trazendo cores escuras, negras e cinzas, significando também o bombardeio dos aviões enviados por Adolf Hitler em apoio ao Gen. Franco. Sobre sua pintura exposta em Paris, no pavilhão espanhol da Exposição Internacional de 1937, foi indagado por Otto Abetz, embaixador de Hitler, quando lhe perguntou: "esta obra é sua" ?; a resposta do pintor foi imediata, exclamando: "não, claro que não, é de vocês" !. Em outras palavras, disse: vocês são os criadores, os responsáveis, os protagonistas e os atores deste infeliz episódio, deste teatro desumano, são os verdadeiros autores e co-autores intelectuais desta guerra que é um verdadeiro crime hediondo de lesa a humanidade.

Poderíamos dizer e fazer, hoje, uma comparação com atual estágio da práxis jurídica ante a criação e a aplicação da lei penal, muitas vezes de maneira incorreta, onde os profissionais ou operadores do direito são os verdadeiros e únicos responsáveis, por não respeitarem a principiologia - a origem das coisas que explica o porque das ciências penais -, e por não efetivarem o sistema acusatório democrático.

Expressa o art. 3º do Código de Processo Penal que o sistema legal autoriza o uso e a aplicação dos princípios gerais de direito, e da lei de maneira extensiva, ou seja mais favorável ao réu, bem como a analogia "in bonam partem", visto que as garantias judiciais - individuais da cidadania - são auto aplicáveis e prevalentes. O mencionado dispositivo deve ser interpretado á luz do Estado de Direito Constitucional, estabelecido na Carta Magna de 1988, e não nos ideais da norma infra-constitucional do Estado Novo no Brasil (Dec. lei nº 3.689/41 - Código de Processo Penal, nos termos da exposição de motivos baseada no Código Penal Rocco do fascismo italiano de Mussolini).

Os parágrafos 2º e 4º do artigo 5º da Constituição federal, este último incluído pela Emenda nº 45/2004, unidos ao inciso II do art. 4º do Texto Maior e arts. 26 e 27 da Convenção de Viena, Direito dos Tratados (ONU, 1969), expressam: "Todo Tratado obriga as Partes e deve ser executado por elas de boa-fé" ("pacta sunt servanda"); e "uma Parte não pode invocar as disposições de seu direito interno como justificativa para o inadimplemento de um Tratato" (num conceito "lato sensu", Pactos, Convenções, Declarações, etc.), definindo o "modus operandi" correto para a aplicação do direito, em nome do princípio da soberania, validade e hierarquia vertical das normas positivas, no contexto da teoria geral do ordenamento jurídico.

Assim a Convenção Americana (OEA) sobre Direitos Humanos, ou o chamado Pacto de San José da Costa Rica (1969), aderido pelo governo brasileiro, no ano de 1992, determina: "nenhum dispositivo da presente Convenção poderá ser interpretado no sentido de permitir a supressão, excluir ou limitar exercício de direitos e da liberdade".

O Código de Processo Penal estabelece que em todo território brasileiro o processo penal reger-se-á pela norma adjetiva, ressalvado os Tratados e as Convenções de direito público internacional (art. 1.º, inc. i). Já decidiu o Pretório Excelso, na hipótese de conflito entre lei (ordinária) e tratado prevalece o Tratado (leia-se documentos internacionais de Direitos Humanos - STF, HC 58.272, DJU 3.4.81, p. 2854; HC 58.731, DJU 3.4.81 p. 2854).

"Existem certos direitos individuais cujo respeito e consenso exige a comunidade internacional. São os direitos da pessoa humana, reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, ainda que não tenha natureza de Tratado, por não haver sido regularmente celebrada como determinam as normas do direito internacional público, tem força como se assim fosse, e para alguns tratadistas está na categoria dos Documentos indenunciáveis, o que tecnicamente não é exato, mas politicamente é uma realidade", ensina o ex-ministro da Corte Suprema de controle da legalidade e da constitucionalidade, o Prof. Dr. Francisco Rezek (in "A Constituição Brasileira e as Normas de Direito Internacional Humanitário"; Coleção Relações Internacionais nº 6, do Instituto de Pesquisas de Relações Internacionais (PRI), Brasília-DF, Ed. Escopo, out/1988, pg. 97).

Uma série de trabalhos artísticos-abstratos de autoria de Hermelindo Fiaminglu, foram apresentados na bienal de São Paulo, no ano de 1955, para aproximação ao grupo de artistas concretistas, como Valdemar Cordeiro, Mauricio Nogueira Lima, Décio Pignatari e outros. A arte concreta ingressou no Brasil no início dos anos 50, com a visita do artista suíço Max Bill, defendendo princípios puros que visam transformar o mundo através da reeducação estética do sujeito, para a melhor práxis social, política, jurídica e humana.


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