DIREITOS HUMANOS, como mitos, ficções, folclores, lendas,
fábulas e superstições
Era uma vez..., as aventuras do pensamento e do "saber penal". A origem da
hipocresia, a história do homem e do poder, o controle social, a demagogia, os
engodos e enganos do direito penal universal.
Contos e cantos de sereias, dragões dos mares azuis e imensas serpentes
engolindo caravelas, naus e galés, ao meio os piratas dos 7 mares em busca de
novos mundos; guerras, lutas, assaltos e mortes violentas, graves crimes e
muita impunidade, esta são histórias e estórias do terror, do passado, do
presente e talvez do futuro.
E então, no séc. xvi, neste lado do mundo, ano de 1500, o Brasil foi descoberto
(apossado ou invadido), dando inicio a repressão e aos abusos do direito penal
do Monte Pascoal, da Terra de Vera Cruz, da Terra de Santa Cruz, da Ilha de
Vera Cruz, da Terra dos Papagaios (ver Bueno, Eduardo, in "A viagem do
descobrimento"; ed. Objetiva, Rio de Janeiro, vol I, 1998), do Brasil Colônia,
do Brasil Império, do Brasil Estado Novo, do Brasil Militar e do Brasil
República Democrática de Direito (art. 1º CF, 1988).
No direito penal indígena, ou consuetudinário, prevaleciam as regras naturais
de conduta e de relacionamento. Consta na Carta Magna brasileira que o Estado
reconhece os índios e sua organização social, costumes, língua, crenças e
tradições (art. 231 "caput" CF), onde "todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza" (art. 5º "caput" CF), em nome á dignidade da
pessoa humana. E assim continuam as demagogias, as "letras mortas" e as
"constituições de papel".
No Brasil colônia a legislação do Reino Unido de Portugal tinha como núcleo a
crueldade para embutir o máximo terror possível. Primeiro, as Ordenações
Afonsinas, de 1500 á 1515, na seqüência as Manuelinas, as Filipinas, de 1603,
com vigência inclusive durante a dominação holandesa; posteriormente, o Código
de Don Sebastião. Proclamada a independência (1822) Dom Pedro I manda observar
as Ordenações, mesmo após a promulgação da 1ª Constituição brasileira (do Reino
Unido do Brasil, 1824), assim a originalidade, a legalidade e a soberania da
lei penal brasileira, de acordo com o tempo e espaço caracterizam-se, desde os
primórdios, como um verdadeiro mito.
Aprovado o Código Criminal do Império (1830), quando surge a 1ª legislação
penal genuína do Brasil e do continente latino-americano; obviamente naquele
momento histórico não se falava no princípio da representação popular, nos
termos do art. 22 da atual Carta Magna nacional, pela preeminência do Poder
Executivo e Moderador, frente ao Legislativo e Judiciário.
Destacamos na legislação criminal brasileira o Regulamento nº 120 (Código de
Processo, de 1841), o Código Penal da República, de 1889, o Decreto-lei nº
16.665/1924, a Consolidação das Leis Penais, de 1932, o Código Penal, o Código
de Processo Penal e a Lei das Contravenções Penais de 1942, os Projetos de
Código Penitenciário de 1933, de Execução Penal, 1955, a Lei nº 3.274/57, o
Anteprojeto de Código Penal Nelson Hungria, e de Execuções Penais, de 1963, as
Leis de Segurança Nacional de 1969, 1972 e 1983, o Anteprojeto de Código
Penitenciário de 1970, a Lei nº 6.416/77, e as Leis nºs. 7.209/84 e 7.210/84
(Código Penal - parte geral, e Lei de Execução Penal, respectivamente); sem
mencionarmos tantas normas importantes que compõe a "inflação legislativa
penal" e a nossa chamada "colcha de retalhos" legais.
Direito Penal nada mais é do que a repressão oficial servindo ao controle
social, oprimindo e excluindo a classe economicamente mais carente,
configurando a injustiça social. é a lei dos mais forte da dominação e do poder
político-econômico. O direito penal não passa de disciplina teórica repleta de
exemplos terrificantes, mitos, ficções, lendas, fábulas, folclores e
superstições, onde serve para fazer com que o sistema penal se encontre em
agudo desprestígio popular, aumentar as cifras negras e a impunidade, bem como
o descrédito pelas instituições públicas.
"O mais inviolável dos deveres do homem público é o dever da verdade: verdade
nos conselhos, verdades nos debates, verdade na tribuna, na imprensa e em tudo
verdade", disse o Águia de Haia, Rui Barbosa, um dos maiores juristas e
oradores do mundo; também o ex-deputado federal paraense Hélio Duque, com
excelência asseverou: "a mentira passou a ser consagrada como ato de
inteligência" (in "Verdade e ética", Jornal O Estado do Paraná, Curitiba-PR,
01.05.05).
Pode-se, então afirmar que o delito de estelionato, como ato de iludir,
enganar, dissimular e falsear a verdade, constante no art. 171 do código penal
brasileiro e também tipificado em todos os códigos penais do mundo, há muito
tempo se encontra descriminalizado de fato, ante a carência de moral e de ética
nos meios ou nos setores públicos.
é tamanha e tacanha a demagogia da política criminal universal, através da
linguagem de seus operadores, na grande maioria, horripilante e importada,
noticiam-se diariamente condenações antecipadas, em total desrespeito aos
princípios da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência,
ofendendo flagrantemente a dignidade da pessoa humana, como se fosse natural,
normal, legítimo e legal, difamar, injuriar e caluniar (arts. 138 a 145 CP),
sem qualquer responsabilização civil, criminal ou administrativa.
De um lado, as academias, os institutos e centros de letras jurídicas, as
universidades; de outro, a política emocionando a sociedade ao longo dos
séculos e conseguindo deturpar o conteúdo das ciências penais, criminológicas,
vitimológicas e penitenciária.
Caluniosa invenção velha e ficção sempre moderna. O direito penal ideal não
desconhece e não desconsidera a realidade e o científico, faz aparecer o estado
de direito real, e não trabalha com a negação de justiça, com a ilusão ou com
uma dogmática incorreta.
No passado e no presente, talvez também no futuro esta construção de conceitos
falsos serve para acomodar e fazer parecer racional e funcional o sistema ante
a opinião pública - neokantismo e o tecnicismo jurídico - com discursos
burocráticos recheados como acadêmicos e judiciais fossem, montados
inteligentemente para estabelecer e justificar a opressão legal criminal, em
desencontro com a filosofia (nesse sentido ver o ódio á filosofia penal, de
Vicenzo Manzini), e com os princípios democráticos do direito penal.
Carneluti já se referiu sobre "as misérias do processo penal"; Lola Aniyar de
Casto, diz "a criminologia é da miséria, porque só trata dos crimes dos
miseráveis".
Pura inautenticidade dos burocratas obsessivos ou da ignorância crescente
funcional que não equilibra o sistema e só faz aumentar o poder e o seu uso e
abuso (Lei nº 4.898/56 de Abuso de Autoridade) . Aceitam-se teorias sem se
perguntar: por que ? ou para que ? Daí a prova da operacionalização distraída e
alienada dos profissionais do direito.
As teorias penais repressivas não tomam os dados da realidade, embutem na
opinião pública que são funcionais; e se assim não for o sistema de segurança
perderá sua funcionalidade. Em outras palavras, é um discurso jurídico penal
demagogo, verdadeiramente falso, sem eficácia operativa e sem razão.
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