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Direito penal internacional e direito internacional penal (página 2)

Cândido Furtado Maia Neto


O direito pátrio - brasileiro - adotou como regra geral o princípio de territorialidade, com exceção a eficácia de normas de outros países,

A lei penal depende da soberania do Estado, por intermédio dos seus três elementos: população território e governo. Em outras palavras, a lei em favor da cidadania e sua vigência segundo a soberania territorial, á luz do sistema jurídico-penal, no âmbito do direito público interno e externo. O governo possui autoridade e legitimidade para elaborar e aprovar normas, via princípio da representação popular, via sufrágio universal em eleições livres e democráticas para escolha dos representantes do povo, autoridades públicas devidamente constituídas.

Teorias do lugar do crime:

Não estamos falando do tempo do crime (art.4º CP), mas do local da infração penal (art. 6º CP), onde efetivamente ocorreu o ilícito, consumado ou tentado (art. 14, I e II CP), na forma dolosa ou culposa (art. 18 I e II CP). Na doutrina criminal existem três teorias, a saber:


- Teoria da atividade ou da ação
onde foram praticados os atos executórios da ação ou omissão, pouco importando o lugar do resultado
- Teoria do resultado, do efeito ou do evento
lugar da produção do resultado, pouco importa o lugar da ação ou omissão
- Teoria da ubiqüidade, mista, unitária ou da unidade (adotada pelo CP brasileiro)
onde se realizou qualquer momento do "iter criminis", ação, omissão ou resultado"

O Código Penal brasileiro no artigo 6º adotou a teoria da ubiqüidade, atos de participação (co-autoria) e de resultado (início ou execução, tentativa ou consumação). A teoria da ubiqüidade impede a impunidade, porque:


"Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado"

Local onde ocorreu a ação omissão
em todo - crime consumado
em parte - crime tentado
o resultado - no Brasil ou no exterior
onde deveria ocorrer o resultado

Objetivos:

processual como processar alguém em outro País
repressivo caráter intimidatório da pena/sanção
internacional soberania da lei penal de cada País

Art. 6º (Código Penal Militar): "Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida".

3.1 Espaço territorial-geográfico.


A soberania do Estado frente a vigência da lei penal geograficamente falando, pode ser assegurada e definida a nível terrestre, aéreo e aquático (marítimo- mar -, rios e lagos - lacustre -). O conceito penal de território advêm do direito internacional.

Território natural ou geográfico = solo, subsolo, rios, lagos e mares


Território ficto ou jurídico = outras partes que integram o território (escritórios de representação diplomática, navios, aeronaves, etc.), como extensão da soberania da lei penal.

3.1.1 Terrestre: são as linhas fronteiriças entre dois ou mais Estados Nacionais, chamadas também de "fronteira seca", limites reconhecidos.


São bens da União (art. 20 CF)
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vieram a ser atribuídos;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, ás áreas referidas no art. 26, II.
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial.

§ 2º, art. 30 CF "A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para a defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei."

Compete a União (art. 21 CF)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
c) - a navegação aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária
d) - os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território
e) - os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros
f) - os portos marítimos, fluviais e lacustres

Compete privativamente a União, legislar (art. 22 CF)
X - regime de portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional.


Limites fixados por montanhas:
- linha das cumeadas (Argentina e Chile, em 1881, nas Cordilheiras do Andes)

- do divisor das águas (França e Espanha, em 1659)

3.1.2 Aéreo: espaço sideral sem limite de altura, correspondente aos mesmos limites do espaço terrestre, em linha vertical se projetado ao infinito.

Ver Dec-lei n. 234/67, Tratado do Espaço Cósmico das Nações Unidas (ONU), ratificado pelo Dec- 64.362/69.

O Decreto nº (DOU..19.7.2004) autoriza o abate de aeronaves utilizadas para o tráfico de drogas, cabendo a Aeronáutica a responsabilidade pelo abate, mediante autorização para destruição do Comandante da Aeronáutica, após cumprir oito procedimentos, como averiguação, intervenção e persuasão.

Crimes praticados:
- a bordo de aeronave nacional:
- no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar
- a bordo de aeronave estrangeira:
- no espaço aéreo correspondente

Serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificou o pouso após o crime, ou pela comarca de onde houver partido a aeronave.


Faz parte do território nacional, a denominada "coluna atmosférica", de acordo com o Código Brasileiro do Ar (Dec-lei nº 32, de 18-11-66, reformado pelo Dec-lei nº 34, de 28-2-67), e na seqüência revogado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei nº 7.565, de 19-12-86. Competência para processamento e julgamento da Justiça Federal (art. 109, IX CF).

Considera-se em vôo uma aeronave, desde o início da aplicação da força motriz para a operação de decolagem até sua aterrissagem.

3.1.3 Aquático:
- Mar exterior
Alto-mar (faixas oceânicas não alcançadas por nenhuma das jurisdições).
- Mares interiores
Golfos, baías, portos e costa marítima
Mar territorial (plataforma continental) até 200 milhas marítima, equivalente a 370 km (Dec- Lei nº 1.098/1970), contadas a partir da baixa-mar do litoral continental (Convenção Internacional sobre Direito do Mar - Dec. Legislativo nº 5º de 9-11-87), considerado apenas como zona brasileira para exploração econômica exclusiva. Por sua vez, a incorporação territorial do mar brasileiro são as 12 milhas do litoral (Lei nº 8.617/93), assim definido "O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental brasileiro, tal como indicado nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Brasil"(art. 1º "caput").


A lei nº 9.432/97, regula o transporte aqüaviário no País, definindo quais são as embarcações que possuem direito de avorar a bandeira brasileira (art. 3º).


Rios e lagos nacionais e internacionais

- nacional: de um só Estado, a fronteira passa pela margem oposta.
- internacional: de uso de dois ou mais Estados, separam os territórios, a fronteira será determinada pela:


a)- linha de eqüidistância das margens ou denominada de linha mediana.
b)- linha que acompanha a maior profundidade da corrente (talvegue), parte mais navegável do rio ou lago.
c)- todo o leito do rio ou do lago, por ser de uso comum de dois Estados, posto que é indiviso, ambos os Estados exercem soberania sobre ele.

Crimes ocorridos em:
- embarcações nas águas territoriais da República
- nos rios e lagos fronteiriços
- abordo de embarcações nacionais
- em alto-mar

Serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado (art. 89 CPP). Competência para o processamento e julgamento é da Justiça Federal (art. 109, IX CF).

Ver art. 5º § 2º CP

3.2 Representações Diplomáticas:


As sedes das embaixadas, consulados, residências oficiais e os escritórios de representação diplomática não consta que na lei penal são parte e extensão do território nacional, porém assegura-se a inviolabilidade dos seus espaços, bens, papeis e arquivos através da legislação internacional.


Analogicamente e de maneira comparada, o direito penal nacional e internacional prescreve sobre a inviolabilidade do domicílio do cidadão (art. 5º, XI CF) como também sobre a inviolabilidade do escritório do advogado (art. 2º § 3º e art. 7º, II da Lei da Advocacia - Lei nº 8.906/94); somente permite-se a quebra desta garantia cidadã e prerrogativa funcional através de mandado judicial, ordem escrita e fundamentada por autoridade judiciária competente (art 5º, LIII, LIV e LV c.c. art. 93 IX CF).

3.3 Aeronaves e embarcações


As embarcações e aeronaves fazem parte do território brasileiro (art. 5º paraf. 1º e 2º CP e art. 1º I c.c. art. 88/89 CPP).

3.3.1.Embarcações e Aeronaves Públicas (nacionais)
Propriedade do Estado e a serviço do governo. Representam a extensão do território nacional, em qualquer lugar que se encontrem (em mar territorial brasileiro, alto-mar, em mar territorial de outro País, em espaço aéreo nacional, ou de outra Nação), ostentam a lei penal do País cuja bandeira alvoraram. São áreas territoriais do próprio Estado

3.3.2 Embarcações / Aeronaves Privadas (nacionais)
Não representam o Estado e somente expressam soberania quando estiverem no espaço aéreo neutro ou em alto-mar. Compreendem as mercantes, as que se destinam á atividade do comércio. Os crimes ocorridos no interior destas embarcações ou aeronaves, a soberana da lei é a do País onde o delito foi praticado.


3.3.3 Embarcações e aeronaves (estrangeiras)


Representam, se públicas, a bandeira do País alvorada, onde quer que se encontrem. Vale a lei penal do País estrangeiro.

Se privadas, e na hipótese de ocorrência de ilícito penal, prevalece a lei do País onde se encontram ancoradas, em pouso, no espaço aéreo ou no mar territorial (§ 2º, art. 5º do Código Penal).


Art. 7º (Código Penal Militar):
§ 1º " Para os efeitos da lei penal militar considera-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada"
§ 2º "é também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronave ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito á administração militar, e o crime atente contra as instituições militares".
§ 3º "Para efeito de aplicação deste Código, considera-se navio toda embarcação sob comando militar".

4. Princípios gerais danorma penal democrática

Territorialidade e da Extraterritorialidade ou da Ultraterritorialidade (incondicionada ou condicionada).

4.1 Territorialidade (art. 5º "caput" e § 1º e § 2º CP c.c art. 1º, I CPP, e art. 1º, inc. I e paraf. 2º art. 5º CF).

A soberania da lei penal brasileira aplica-se isonomicamente aos nacionais e aos estrangeiros, homens e mulheres, todos são iguais em direitos e deveres (art. 5º, I CF). Proíbe-se qualquer espécie ou forma de discriminação por motivo de raça, sexo, condição pessoal, etc. (art.5º VIII e XLII CF).


Aplica-se a lei brasileira, aos nacionais e estrangeiros que cometerem crimes, sem prejuízo dos tratados e regras internacionais, independente da nacionalidade do sujeito ativo e da titularidade do bem jurídico tutelado pela norma criminal.


Art. 7º "caput" (Código Penal Militar):

"Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte, no território nacional, ou fora dele, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira".

4.2 Extraterritorialidade
4.2.1 incondicionada - absoluta
- Defesa, Proteção ou Real art. 7º I "a, b, c, d, e" § 3º CP
- Justiça Penal Universal ou Cosmopolita art. 7º II "a" CP
4.2.2 condicionada - relativa
- Representação art. 7º II "c" CP
- Nacionalidade ou personalidade art.7º II "b", § 2º CP

Defesa, Proteção ou Real


Leva-se em consideração a nacionalidade do bem jurídico protegido

Incondicional
1- a vida e o direito de "ir e vi" do Presidente da República
2- o patrimônio da União - bens e serviços públicos
3- fé na administração pública e transparência e probidade de quem se encontra a seu serviço (agente público)
4- o genocídio (Convenção para a Prevenção e a Sanção do Delito de Genocídio / ONU 1948, c.c. Lei n. 2.889/56 - Crime de Genocídio).

Condicional
1- quando for o agente brasileiro ou domiciliado no Brasil.


Independe: local da prática do crime
nacionalidade do sujeito ativo
Estado renúncia sua jurisdição "ius persequendi"
"ius puniendi"
Nota: Parágrafo 1º art. 7º CP:
Processado segundo a lei brasileira mesmo que condenado ou absolvido no estrangeiro.


Data vênia fere o princípio universal "non bis in idem", configura um verdadeiro "aberratio iuris", processar por processar, condenar e condenar, mesmo quando já absolvido e com sentença transitada em julgado.


Ao "Estado-acusação" não lhe interessa condenar por condenar, denunciar por denunciar, seu órgão deve atuar com racionalidade dentro da legalidade, realizar efetiva justiça criminal através da promoção das garantias fundamentais dos indivíduos. O Ministério Público é um ministério social, acima de tudo, que reconhece o bem comum estabelecido democraticamente (ver Maia Neto, Cândido Furtado, in "O Promotor de Justiça e os Direitos Humanos", ed. Juruá, Curitiba, 2002).

Justiça Penal Universal ou extraterritorialidade absoluta

Poder e obrigação dos Estados de processar e punir os delinqüentes, seja qual for a sua nacionalidade:

é um meio de cooperação jurisdicional internacional em matéria penal e dos Direitos Humanos. Uma espécie de direito penal cosmopolita, baseado em princípios e ações da justiça criminal, conceitos e valores similares ou idênticos, perfeitamente ajustados entre as vontades unilaterais de Estados, objetivando combater a criminalidade organizada e os delitos violentos.

No passado com a proposta de unificar a Parte Geral e Especial dos Códigos Penais no continente latino-americano, se deu início ao Projeto de Código Penal Tipo Latino-americano, cuja 1ª Reunião ocorreu na capital chilena, cidade de Santiago de Chile, em novembro de 1963, sendo o Prof. Eduardo Novoa Monreal, nomeado secretário-executivo, seu preconizador, onde também aprovou-se uma Declaração de Princípios, que deveriam constar no Projeto do Código Penal Tipo, como exemplo:

- princípio da presunção de inocência
- princípio da reserva legal
- princípio da proibição de aplicação analógica para condenar
- princípio da proibição de tipos abertos e imprecisos
- princípio da igualdade da lei penal
- princípio da não culpabilidade
- princípio da personalidade e individualização da pena
- princípio do "juiz natural"
- princípio "non bis in idem"
- princípio aplicação de Medidas de Segurança, somente aos inimputáveis.


Outras reuniões do Grupo de Trabalho composto por renomados juristas internacionais que representavam seus Países e que participavam das discussões do Projeto do Código Penal Tipo Latino-americano, ocorreram na cidade do México (2ª reunião, 1965); Lima (3ª reunião, 1967); Caracas (4ª reunião, 1969); Bogotá (5ª reunião, 1970); São Paulo (6ª reunião, 1971); San José (7ª reunião, 1972); em Medellín, Colômbia (8ª reunião, 1973).


Também o Programa de Legislação Processual Penal básica, com um Código de Processo Penal, cujos princípios da oralidade, celeridade e imediates para o continente latino-americano, vem sendo trabalhado e implantado pelo Prof. Alberto M. Binder, com aprovação pelo Congresso de vários Países, como por exemplo na Guatemala, Paraguai, El Salvador, e outros.

Também na missão MINUGUA das Nações Unidas a Proposta de uma Lei Penitenciária Modelo e Única para toda a América Latina (autoria de Maia Neto, Cândido Furtado, ver Projeto Modelo de Código de Derechos Humanos de lãs Personas Privadas de Liberdade, y Normas Básicas del Sistema Penitenciário - 1996).

Por sua vez a Comunidade Européia põem em vigor um conjunto de normas criminais de cunho policial, penal, processual e penitenciária para uniformizar as regras e o tratamento legal nos Países que a compõe, a título de regionalizar e globalizar o direito penal.

Alguns documentos internacionais de Direitos Humanos, podem ser citados, como exemplo desta intenção uniformizadora - Transferência de Processos, de Presos, etc. (Ver Maia Neto, Cândido Furtado, in "Código de Direitos Humanos. Para a Justiça Criminal Brasileira"; ed. Forense, Rio de Janeiro, 2001).


Para o Brasil me refiro aos Tratados ou Convenções que o Estado se obrigou a reprimir, entre alguns cito:

- Convenção Única sobre Entorpecentes (ONU/1961)
- Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (ONU/1971)
- Acordo Sul-Americano sobre Entorpecentes e Psicotrópicos (1973)
- Convênio sobre para Repressão Exploração Prostituição Alheia (ONU1949)
- Convenção sobre Abolição Trabalho Forçado (ONU/1957)
- Convenção contra Tortura (ONU/1984 - OEA/1985)
- Convenção contra Discriminação (ONU/ 1965)
- Convenção de Paris sobre o Genocídio (11/abril/1948)
- Convenção de Genebra sobre o Tráfico de Brancas (Dec nº 2.954/1938)


Representação

Crimes praticados em aeronaves e embarcações privadas, quando praticados e não julgados no estrangeiro (art. 90 Código de Processo Penal)

A regra do "princípio da nacionalidade" somente se aplica quando da ocorrência do não julgamento.

Nacionalidade ou da Personalidade

- nacionalidade ativa ou princípio ativo

A lei penal é soberana para os crimes cometidos no exterior, por agente brasileiro (sujeito ativo).


Sujeita ao processamento criminal quando:
- entrar o agente no território nacional
- ser o fato punível também no País em que foi praticado
- estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza extradição
- não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena
- não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei for mais favorável.

- nacionalidade passiva ou princípio passivo

Crime praticado no exterior, quando a vítima é brasileira (sujeito passivo).

Aplicam-se as mesmas condições do princípio ativo e mais as seguintes:
- quando não foi pedida ou negada a extradição
- quando houve requisição do Ministro da Justiça


A regra aplica-se a fato ilícito praticado por um nacional no estrangeiro, contra bem do seu próprio Estado de um concidadão ou de quem quer que seja.

 

5. Imunidades e/ouprerrogativas funcionais

Imunidade se refere a uma espécie de prerrogativa funcional concedida a determinadas autoridades ou pessoas que exercem função estatal de relevância internacional, mesmo transitoriamente, cargo ou missão pública.


De outro lado, é de se advertir que imunidade não se confunde com impunidade, que por sua vez significa inércia, carência de ação estatal, prevaricação da administração pública, dos órgãos de segurança e/ou jurisdicionais. A falta voluntária de investigação policial, não processamento, não aplicação de pena e/ou não execução de pena. Em outras palavras, impunidade caracteriza também a tráfico de influência política, abuso e arbítrio de poder, discricionariedade e privilégio indevido.

Trata-se da lei penal em relação ás pessoas, onde, para alguns, apresenta um certo choque com a regra geral do princípio da isonomia ou da igualdade de tratamento perante a lei e os tribunais (leia-se juízos de 1º ou de 2ª instância e demais órgãos, instituições e Poderes Públicos), em nome de prerrogativas funcionais, onde outros vão mais além e consideram tais prerrogativas e imunidades como privilégios e até impunidades.

O princípio da igualdade da lei penal encontra-se previsto na Constituição Federal (arts. 5º "caput" e inc. I CF) e nos documentos internacionais de Direitos Humanos (Declaração Universal dos Direitos Humanos, ONU/1948; Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, ONU/1966; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, OEA/1969; e Convenção Internacional para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, ONU/1965).


- imunidade diplomática

A Carta das Nações Unidas, aprovada em 1945, estabelece os princípios da autodeterminação dos povos, objetivando estabelecer e desenvolver relações amistosas entre as nações para o fortalecimento da paz universal, garantindo-se a jurisdição e a independência do Estado, a soberania de suas leis, ante o princípio universal da igualdade.

Por sua vez, a Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA), expressa que "Todo Estado americano tem o dever de respeitar os direitos dos demais Estados de acordo com o direito internacional (art. 11). A jurisdição do Estado nos limites inviolável de seu território, com respeito e a observância fiel dos tratados (arts. 16, 18 e 21)".

A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (18 de abril de 1961, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 103, de 1964, ratificada em 23.2.65, e promulgada pelo Dec. 56.435/65, de 24.4.65), expressa no art. 31 § 1º: "O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também de imunidade de jurisdição civil e administrativa..."

"Art. 1º: Para os efeitos da presente Convenção:


a) "Chefe de Missão" é a pessoa encarregada pelo Estado acreditante de agir nessa qualidade;
b) "Membros da Missão" são o Chefe da Missão e os membros do pessoal da Missão;
c) "Membros do Pessoal da Missão" são os membros do pessoal diplomático, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço da Missão;
d) "Membros do Pessoal Diplomático" são os membros do pessoal da Missão que tiverem a qualidade de diplomata;
e) "Agente Diplomático" é o Chefe da Missão ou um membro do pessoal diplomático da Missão;
f) "Membros do Pessoal Administrativo e Técnico" são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço administrativo e técnico da Missão;

g) "Membros do Pessoal de Serviço" são os membros do pessoal da Missão empregados no serviço doméstico da Missão;
h) "Criado particular" é a pessoa do serviço doméstico de um membro da Missão que não seja empregado do Estado acreditante;
i) "Locais da Missão" sãos os edifícios, ou parte dos edifícios, e terrenos anexos, seja quem for o seu proprietário, utilizados para as finalidades da Missão, inclusive a residência do Chefe da Missão.

Art. 22
1. Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes do Estado acreditado não poderão neles penetrar sem consentimento do Chefe da Missão.
2. O Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar todas as medidas apropriadas para proteger os locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações á tranqüilidade da Missão ou ofensas á sua dignidade.
3. Os locais da Missão, seu mobiliário e demais bens neles situados, assim com os meios de transporte da Missão, não poderão ser objetivo de busca, requisição, embargo ou medida de execução.


Art. 29

A pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão. O Estado acreditado trata-lo-á com o devido respeito e adotará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa á sua pessoa, liberdade ou dignidade.

1. A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da missão.
2. Seus documentos, sua correspondência e, ...seus bens gozarão igualmente de inviolabilidade.
3. O Agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado

Art. 37

Os membros da família de um agente diplomático que com ele vivam gozam dos privilégios e imunidades, desde que não sejam nacionais do Estado acreditado. O pessoal administrativo e técnico gozarão dos privilégios e imunidades; e aos criados particulares, na medida reconhecida pelo Estado acreditado.


Ademais Convenção de Viena sobre Relações Consulares (24 de abril de 1963, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 6, de 1967, ratificada em 20.4.67, e promulgada pelo Decreto nº 61.078/67, de 10.6.67), no art. 43 estabelece: "atos realizados no exercício das funções consulares", quedam imunes.


São invioláveis os locais (repartições: consulado, vice-consulado ou agência consular, edifícios, etc.) e arquivos consulares (papeis, documentos, etc.), onde quer que se encontrem, exceto em caso de incêndio ou outro sinistro que exija medidas de proteção imediata, poderá se entrar nos locais consulares com a permissão do chefe da repartição consular.

Os funcionários consulares não estão sujeitos á jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor; ademais, não poderão ser presos preventivamente, excepcionalmente, em caso de crime grave, senão em decorrência de sentença judiciária definitiva.

Os membros de uma repartição consular poderão ser chamados a depor, na hipótese de recusa, nenhuma medida coercitiva ou qualquer outra sanção ser-lhe-á aplicada.

Quanto as repartições consulares dirigidas por funcionários consulares honorários, e as imunidades e garantias estão previstas no Capítulo III, da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, existindo algumas restrições e diferenciações quanto a aplicação das regras destinadas aos funcionários consulares de carreira.

De outro lado, temos ainda Regulamento de Viena (1815) sobre a hierarquia dos agentes diplomáticos, e a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.


A imunidade diplomática exclui a jurisdição penal estatal, onde os diplomatas estrangeiros exercem suas funções, razão pela qual o Chefe do Executivo entrega credenciais para que estas pessoas - autoridades que representam um Estado - exerçam suas funções na maior plenitude, sem qualquer intromissão dos órgãos do Estado concedente. Trata-se de prerrogativa de função "ratione personae" ao nível de Direito Internacional Penal.


Há que fazer uma importante ressalva, os embaixadores, os ministros, os cônsules, funcionários e familiares, não ficam impunes as ações de processamento e julgamento da Justiça, são todos responsabilizados penalmente pela lei do País de suas próprias nacionalidades. Se os familiares ou servidores da representação diplomática que forem nacionais do País onde ocorreu o delito e onde exercem suas funções, serão julgados pela Justiça do seu respectivo Estado, da sua nacionalidade, não havendo portanto, nesta hipótese a abrangência da regra geral.

A título de analogia, citamos o conceito de assemelhados segundo o Código Penal Militar:

Art. 12 "O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para efeito da aplicação da lei penal militar"
Art. 13 "O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar".
Art. 21 "Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento".
Art. 22 "é considerado militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada ás forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição á disciplina militar".
Art. 23 "Equipara-se ao comandante, para o efeito da aplicação da lei penal militar, toda autoridade com função de direção".
Art. 24 O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar".


Também a título de exemplo ou de comparação, o art. 327 do Código Penal equipara todas as pessoas que transitoriamente, com vencimento ou não, exercem qualquer tipo de função no serviço da administração estatal, equipara-se a funcionário público, para efeito de aplicação da lei penal interna.

- imunidade parlamentar

é preciso fazer menção as espécies de imunidades previstas na Carta Magna e na legislação infraconstitucional, de ordem material (direito penal, isto é quanto aos delitos) e formal (direito processual penal).

Não se confunde imunidade material ou formal com prerrogativa de função, esta se refere ao foro, órgãos ou local de julgamento, qual o juízo natural - competente -; já a imunidade diz respeito ao delito e forma de seu processamento. Também não se confunde com o direito á prisão especial (art. 295 CPP) (ver Maia Neto, Cândido Furtado: in Direitos Humanos do Preso, ed. Forense, Rio de Janeiro, 1998, pg. 141 e segts).

Destina-se aos representantes do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados (Senadores da República, Deputados federais e estaduais), em nome da independência do Poder Legislativo e de seus membros eleitos pelo povo em sufrágio livre e universal, em prol da garantia do desempenho das atividades legislativas dos parlamentares.

Exceto os vereadores, na qualidade de parlamentares municipais não possuem assegurado legalmente a imunidade formal, isto é, foro especial para julgamento


STF: "Vereador. Imunidade parlamentar. Proteção ás manifestações que tenham relação com o exercício do mandato. Comprovação do nexo. Preservação da inviolabilidade constitucional. Inteligência do art. 29, VIII da CF".

Conflito de lei federal e lei municipal. O processo e o procedimento penal são de alçada da lei federal.

Foro de julgamento (competência art. 69 VIII e 84 CPP)
Lei nº 1079/1950 crimes de responsabilidade

- imunidade judiciária

Para os profissionais do direito (magistrados, membros do Ministério Público, e advogados), visando assegurar a liberdade de opinião, o livre exercício profissional e as prerrogativas inerentes aos cargos jurisdicionais, em defesa do direito pleiteado em juízo e das partes litigantes.

Art. 92 usque 126 CF c.c. Lei Complementar nº 35/79 - Magistratura
Art. 127 usque 130 CF c.c Lei Nac. Ministério Público ( lei nº 8625/93 e Complementar nº 75/93)
Art. 131 usque 135 CF c.c Lei da Advocacia (lei nº 8.909/94)

- imunidade eleitoral

Para o exercício da cidadania, amplo e irrestrito, sem distinção de qualquer natureza, em asseguramento aos direitos civis e políticos da sociedade, bem como das garantias fundamentais individuais, especialmente do direito ao voto, em eleições livres e democráticas.

O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) e as normas complementares para as eleições, dentre elas a Lei nº 9.504/97, estabelecem todas as hipóteses legais, quanto ás regras aos pleitos eleitorais, procedimentos próprios e apurações das infrações; bem como a proibição de ser executada ordem judicial de prisão, exceto em flagrante delito, devendo esta, se a lei admitir, ser "in continenti" concedida a liberdade provisória, sem ou com prestação de fiança.


Isto tudo visa garantir e assegurar plenamente aos cidadãos o direito sagrado do exercício do voto.

 

6. Competência ejurisdição brasileira segundo a lei criminal

A Competência se firma segundo as regras do art. 69 e segts do Código de Processo Penal. Ordinariamente e extraordinariamente, a primeira quando se trata de crime praticado no território nacional, e a segunda na hipótese de delito cometido no exterior, em solo estrangeiro, tanto uma como a outra seguem regras pré-estabelecidas no direito penal internacional e/ou no direito internacional penal, de acordo com Tratados e Convenções bilaterais e multilaterais.

Competência significa uma fração do poder de processar e julgar em observância ao princípio do juiz natural - competente - conforme prevê a Carta Magna e os instrumentos internacionais de Direitos Humanos.

Espécies de competência (art. 69 CPP):
- ratione loci: lugar da infração
- ratione materiae: natureza da infração
- ratione personae: prerrogativa de função
- conexão: regra para unidade de processos, regra de prevalência e de separação de processos
- prevenção: quando dois ou mais juizes são competentes, o que antecede um ato, resta competente. Na hipótese de não ser possível definir exatamente o local da saída e da chegada das embarcações ou aeronaves (arts. 70, § 3º, 89 e 90 CPP).
- distribuição: quando dois ou mais juizes são competentes, se distribui por sorteio o feito


Jurisdição se entende como poder estatal unilateral ou em conjunto (nacional e internacional) onde através de Tratados e Convenções os Estados podem delegar poderes de soberania da lei penal, para sua edição e aplicação de acordo com o local do acontecimento (local do crime - lei penal no espaço) e a autoridade competente para julgar o fato, tudo em relação ao sujeito ativo, passivo e aos bens jurídicos tutelados pela norma criminal. Portanto, pode-se falar em jurisdição supranacional por interesses internacionais, sem contudo olvidar os interesses nacionais, valores da comunidade originária. São os cidadãos que na verdade delegam poderes ao Estado (princípio de representação popular nos sistemas democráticos de governo), e este pode, então, abrir mão de uma parcela de sua jurisdição ou da soberania da lei penal, razão pela qual a jurisdição nacional não é absoluta.

A este exemplo, a jurisdição do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é exercida em todo o território nacional (Emenda Constitucional nº 45/2004).

Jurisdição internacional pode inclusive ser concorrente quando dois ou mais Estados se entendem soberanos para julgar o mesmo fato (conflito positivo de competência art.113 e segts, art. 70 § 3º CPP; paráf. 1º, art. 7º CP) ou também quando o Estado permite ao cidadão agir em legítima defesa (art. art. 23, II e 25 CP) ou exercitar o poder de prisão - em flagrante delito (art. 301 CPP) - regras de Direitos Humanos idênticas vigentes em várias legislações e aceitas universalmente.


Com o desenvolvimento social, econômico, político a competência nacional não é mais exclusiva ou absoluta para julgamento de casos penais, ante a globalização do direito e das ciências criminais e dos tipos penais de "lesa humanidade" que interessa ao direito público internacional e nacional.


Não se trata de desnaturalização do homem, nem de menosprezar a soberania da lei penal de um Estado, mas de unificar regras que exigem repressão maior.

Existe assim uma necessidade de reciprocidade entre os Estados, para compor uma espécie de Justiça Universal e um Direito Penal cosmopolita, em respeito á dignidade da pessoa humana, via os Tratados e as Convenções internacionais de Direitos Humanos.

Ao mesmo tempo a Constituição Federal expõem o respeito a independência nacional, a autodeterminação dos povos e á não-intervenção (art. 4º, I, III e IV CF).

A jurisdição é matéria de direito interno segundo as conveniências políticas, e não do direito internacional, é o Estado que abre mão de sua soberania, assim são causas de exclusão da jurisdição por vontade própria específica, e não de exclusão de ilicitude (art. 23 CP) ou de pena (art, 107 CP), estas por vontade da lei em termos gerais. Tem caráter - a jurisdição - internacional quando o ato é bilateral e nacional quando se trata de ato unilateral (do direito penal interno).

Também a Carta da ONU (art. 2.7) estabelece: "nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervir em assuntos que dependam exclusivamente da jurisdição de qualquer Estado...". Tudo que "depende exclusivamente da jurisdição de qualquer Estado", somente terá validade segundo as conveniências e acordos de direito internacional, propriamente dito.

6.1 Crimes praticados fora do território nacional.


Art. 88 (Código de Processo Penal)
"Nos processos por crime praticado fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República".

6.2 Crimes á distância ou plurissubsistentes

Trata-se de processo executório composto por vários atos e fases sucessivas onde existe o fracionamento da atividade. Uma diferença entre a ocorrência, conduta do agente com o momento do evento, isto é, o lugar da ação ou omissão. Em outras palavras diferença entre a ação e o tempo do resultado.

Ex. Envio de uma "carta bomba" de um País a outro. Ato corriqueiro praticado pelas organizações criminosas, pois o crime inicia em um Estado e a consumação se dá em outro. (ver art. 70 § 1º , 2º e 3º Código de Processo Penal).


E o art. 7º do Código Penal expressa que em determinados casos ficam sujeitos á lei brasileira, embora cometido(s) - o(s) crime(s) - no estrangeiro.


6.5 Crime de tortura (Lei nº. 9.455/97, julgamento pela Justiça Federal)
- Convenção contra a tortura da ONU e OEA, de 1984 e 1985, aderidas pelo governo brasileiro em 1989.
- Delito inafiançável art. 5º XLIII CF

6.6 Crimes contra os Direitos Humanos é de competência da justiça federal

- Emenda Constitucional nº 45/ 2004, art. 109, inc. V-A c.c § 5º CF
"as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal".

- A Lei nº 10.446/2002, dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, nos termos do inciso I do parágrafo 1º do art. 144 da Constituição federal. Inclua-se também nesta hipótese a Lei nº 9.034/95, sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.

6.7 Fronteira e Jurisdição e controle aduaneiro


A jurisdição dos serviços aduaneiros compreende todo território nacional, seja por via controle terrestre - fronteira seca: terrestre; aquática entre mares, rios e lagos; e ainda aeroportuária, de acordo como Regulamento Aduaneiro (Dec- nº 91.030/1985) e as zonas de vigilâncias sujeitas as fiscalizações e restrições estabelecidas no Dec-lei nº 37/66, e legislação extravagante (Insts. Normativas SRF 01/95; 37/96; 59/96; Atos Decls SRF 20/95, COANA 114/95, Dec. 1.910/96 e 1.912/96; Dec. 98.097/89; Portaria MF 383/94).

Assim a zona primária, compreende, área, terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, ocupada por portos alfandegados; e as zonas secundárias que compreende a parte restante do território aduaneiro, sendo competente para alfandegar o Secretário da Receita Federal e as autoridades alfandegárias delegadas.

Não se pode falar em regime de tributação aplicável em área federal lacustre (IN/SRF 117/98 (06/10/98) - Siscomex, limite para compras de mercadorias valor de ingresso no território nacional $150,00 - dólares americanos), porque em matéria de direito penal vige o princípio da isonomia, todos são iguais perante a lei e segundo o tratamento dos tribunais (leia-se juízos e autoridades). O Código Penal brasileiro e as leis criminais especiais possuem força nacional visto que estão vigentes em todo o território, não sendo possível, portanto, aplicar em parte do território uma norma com distinção em relação a outra parte do território nacional. A soberania da lei penal e a obrigação de fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (inciso II art. 5º CF), tem amparo no princípio da legalidade, reserva legal e igualdade, assim a obrigatoriedade da Ação Penal Pública condicionada na esfera do direito penal proíbe-se a aplicação do princípio da discricionariedade - princípio de direito administrativo e não penal - ou exercício público oficial por amostragem, do contrário caracteriza o ilícito de prevaricação (art. 319 CP).


Do contrário estamos diante de flagrante inconstitucionalidade, posto que o(s) ilícito(s) definido(s) no artigo 334 do Código Penal, é um tipo penal em branco que necessita de regulamentação legal, via definição dos órgãos públicos próprios e o "referendum" legislativo do Congresso Nacional, em nome dos princípios da indelegabilidade de função e da representação popular, nos termos do inciso I do art. 22 da Carta Magna, posto que compete privativamente a União legislar em matéria criminal. O processo legislativo próprio deve percorrer os tramites expressos nos arts. 59 e segts da CF.

A atribuição da Polícia Federal para repressão aos crimes de sua competência encontra-se prevista no art. 144, I § 1º, I, II, III e IV da Constituição federal, segundo os interesses maiores nacionais ou da União.


Nas fronteiras ocorre a incidência de crimes do tipo contrabando e descaminho, tipificados no art. 334 do Código Penal, ademais do chamado tráfico internacional de entorpecentes (legislação nacional - Lei nº 6.368/76 e Lei nº 10.409/2002; e legislação internacional, dentre elas citamos:

- Convenção única sobre entorpecente (ONU/1961)
- Convenção sobre substâncias psicotrópicas (ONU/1971)
- Acordo Sul-Americano sobre entorpecentes e psicotrópicos (1973)
- Convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas

Autor:

Prof. Dr. Cândido Furtado Maia Neto
candidomaia[arroba]uol.com.br



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