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A jurisprudência brasileira distingue tentativa de crime impossivel, partindo
do pressuposto de que, na tentativa, o resultado se apresenta como possível de
verificar-se, enquanto que, no crime impossível, o evento mostra-se como
impossível de ser atingido (RT, 458:366).
Conforme o art. 17/CP, Rosa (1995, p.312) convencionou chamar de crime
impossível a atitude do agente, quando o
objeto pretendido não pode ser alcançado dada a ineficácia absoluta do meio, ou
pela absoluta impropriedade do objeto.
O artigo supramencionado tem portanto duas partes, segundo Mirabete (1998,
p.x): na primeira, o dispositivo refere-se á ineficácia absoluta do meio
empregado pelo agente para conseguir o resultado. O meio é inadequado,
inidôneo, ineficaz para que o sujeito possa obter o resultado pretendido. Para
Fragoso (1993, p.248) meio inidôneo é aquele a que falta potencialidade causal,
meio absolutamente inidôneo é aquele que, por sua essência ou natureza, não é
capaz de produzir o resultado. Exemplos clássicos são os da tentativa de
homicídio por envenenamento com substância inócua ou com a utilização de
revólver desmuniciado. Devemos lembrar ainda que Fragoso (in: Shintati, 1993,
p.75) afirma que deve-se notar que a inidoneidade do meio deve ser sempre
aferida ex post, em face do caso concreto. O meio normalmente inidôneo pode ser
excepcionalmente idôneo. Exemplo: pode-se matar de susto pessoa cardíaca. Na
segunda parte, o artigo 17 refere-se á absoluta impropriedade do objeto
material do crime, que não existe ou, nas circunstâncias em que se encontra,
torna impossível a consumação. Por exemplo, há crime impossível nas manobras
abortivas praticadas em mulher que não está grávida, no disparo de revólver
contra um cadáver, etc.
Observamos, em face do exposto, que o preceito exigiu a ineficácia absoluta (e
não relativa) do meio empregado pelo agente, bem como a impossibilidade
absoluta (não relativa) de ser atingindo o objeto. A referente ao objeto é
absoluta quando esse objeto não existe ou não tem qualidade essencial para a
perpetração do crime. Por outro lado, torna-se relativa, quando o objeto,
existindo, não se encontra no lugar, onde o agente supunha achá-lo. A
concernente aos meios é absoluta, quando estes não podem, de modo absoluto,
produzir o crime. Ë definida como relativa quando, sendo próprios os meios, o
fim não foi atingido por circunstâncias acidentais. Assim, segundo Silva (1996,
p.189), devem ser absolutas, pois se forem relativas, haverá tentativa.
Entendemos que essas duas primeiras situações se reportam ao art. 17 do CP. Há
porém mais uma situação, a falta de característica autoral, isto é, falta de
qualidade ou condição especial para ser autor, esta não existe disposição
expressa a regula-la mas basta examinar o tipo, isto é, a sua estrutura em face
inclusive do chamado princípio da reserva legal, enunciado pelo art. 1º do CP.
um exemplo claro dessa situação apresentada por nós, é quanto ao crime de
peculato. Digamos que um dia antes Mévio foi exonerado de seu cargo e é acusado
deste crime. Nesse caso como em qualquer outro caso de falta de característica
autoral o crime é relativamente impossível (ex: em vez de peculato 312 vai ser
enquadrado em 168).
O artigo 17/CP afirma que não se pune a tentativa, quando houver o crime
impossível. Alguns autores justificam essa ausência de tentativa de diversas
maneiras, como explicitamos a seguir. Noronha (1995, p. 130) justifica que não
há tentativa, por não haver início de execução da ação típica; Rosa (1995, p.
312), por sua vez, afirma ser o crime impossível um crime irrealizável ou
atípico, por não preencher o tipo penal. Benfica (1990, p. 116) assinala que,
verificando-se a impossibilidade de meios, não há tentativa, uma vez que a ação
é imprópria para produzir o crime e que, na impossibilidade de fim, o crime é
impossível desde o primeiro momento se sua gênese. Já Faria (In: Zafaroni 1998,
p.69) afirma que não há tentativa de crime impossível, visto que não se pode
começar a executar do que não é possível. Zafaroni (1998, p.69) afirma que não
há tentativa de crime impossível, pois que não se pode começar a executar o que
não é possível. Por fim, Evangelista de Jesus (1999, p. 348) destaca que não há
tentativa, por ausência de tipicidade, Furtado (1994, p. 450) dita que é
impossível a tentativa de um delito contra algo que não é um bem juridicamente
protegido.
O que causa perplexidade é que, com essa interpretação, parece haver-se
descartado a possibilidade de entendimento de delito de tentativa inidônea,
pois não se considerou o crime impossível como figura delituosa,
reconhecendo-se que, nesse caso, o objeto não reveste a qualidade de bem
jurídico suscetível de sofrer ofensa. O critério adotado pelo nosso código é
eminentemente liberal, dele decorrendo apenas o problema do excessivo
alargamento do âmbito da impunidade, que, salvo melhor juízo, constitui
incentivo para a criminalidade.
Quanto á punibilidade ou não do crime impossível, existem três abordagens: a
sintomática, a objetiva e a subjetiva. Na sintomática, o critério decisivo é a
periculosidade do agente. Nesse caso, é preciso que a conduta seja indício de
sua temibilidade criminal. Assim segundo Bitencourt (1997, p. 396) mesmo na
tentativa inidônea se esta revelar indícios da presença de periculosidade no
agente, deverá ser punida. Para ele não há dúvida de que esta teoria atende
melhor aos interesses da defesa social, mas é absolutamente inadequada á
garantia dos direitos fundamentais do cidadão, além de ser incompatível com o
moderno Direito Penal da culpabilidade, de um Estado Social e Democrático de Direito.
A objetivista divide-se em pura, para a qual não há tentativa seja a
inidoneidade absoluta ou relativa, e temperada, que demanda que sejam
absolutamente idôneos os meios empregados pelo agente e o objeto sobre o qual
recai a conduta. (Benfica, 1990, p.117). Essa perspectiva teórica opõe-se á
subjetiva na qual, segundo Noronha (1995, p.130), o decisivo é a vontade do
delinqüente, pois toda tentativa é inidônea, já que não alcança o resultado. O
que conta, para essa corrente doutrinária, é a convicção do agente de que havia
idoneidade no caso. Ela sobrepõe a importância da exteriorização voluntarística
ao perigo corrido pelo bem jurídico. Muitos estudiosos, como Benfica (1990,
p.117), dizem que os doutrinadores dessa corrente, principalmente Von Buri,
preocupam-se com a manifestação da vontade criminosa e não com a materialidade
do acontecimento criado pela sua ação. Dessa maneira, para Bitencourt (1997, p.
396) o autor de um crime impossível deve sofrer a mesma pena da tentativa. O
código penal adotou a teoria objetiva temperada.
Há quem pense que essa espécie de tentativa deve ser castigada, porque o
fracasso foi independente do querer manifestado pela pessoa. Os subjetivistas,
conferem valor fundamental á intenção; ou seja ao aspecto interno da ação, por
isso, consideram o crime impossível digno e merecedor da repressão do Estado.
Já os positivistas enfatizam o ângulo da periculosidade e da temibilidade
social. O indivíduo, que se revelar capaz de ir tão longe no caminho do crime,
exprime sem sombra de dúvida, seu caráter perigoso, precisando, por
conseguinte, da pena para ser "readaptado" ás normas da vida comum.
Apesar de não sermos especialistas no assunto, temos a tendência de concordar
com algumas das proposições da segunda corrente, por isso, parece-nos mais
apropriado que o Estado considere as ocorrências do chamado crime impossível
merecedoras de serem castigadas, mas apenas em algumas ocasiões, que podem ser
melhores explicadas através de exemplos: digamos que um individuo estivesse
transportando pó branco achando ser cocaína, ou seja, tem consciência de que
esta praticando um ilícito penal mas não volta atrás, se pego pela polícia não
responderá por nada, afinal seria crime impossível por objeto absolutamente
inidôneo. Agora pense que este mesmo individuo estivesse transportando pó
branco sem saber e é pego pela polícia, não responderia por nada conforme o
exemplo acima. Não seria justo, afinal um sabe que pratica um ilícito penal e
ou não faz a mínima idéia, apenas do objeto se absolutamente inidôneo deveria o
individuo que sabia que praticava algo contra a lei responder por algo,
diferente do que não fazia a mínima idéia, tendo em vista que extrapolou o
plano da mera intenção como veremos adiante.
Rosa (1995, p. 313), porém, afirma que o Direito Penal moderno só pune o
agente, quando sua intenção vier acompanhada de atos exteriores valorados
juridicamente.
Ao analisar os arts. 17 e 14, II do CP, observamos respectivamente duas frases:
"não se pune a tentativa" e "iniciada a
execução...". Sabemos que o art. 14, II refere-se á execução de um
crime. Decorre daí a pertinência das seguintes indagações: inicia a execução de um homicídio quem perfura um
cadáver? Começa a apropriar-se de coisa alheia móvel, quem leva a própria
coisa?
Em face de questões como as supramencionadas, há doutrinadores que dizem que
não, pois só há começo de execução quando o sujeito inicia a realização da
conduta descrita no núcleo do tipo, que é o verbo. Porém, no nosso entender,
tais estudiosos entendem a execução do crime apenas em sentido lato.
Entretanto, parece-nos mais sensato analisar o fenômeno de outra maneira. A
execução de um crime não é conseqüência de um único ato, mas ocorre por meio de
um conjunto deles. Logo, o infrator que praticar pelo menos um desses atos já
começou a execução do crime. Por esse motivo, é possível falar de tentativa,
eis que teve início a execução do crime.
A tentativa, por sua vez, não se configura apenas com o inicio da execução do
crime; ela prescinde da consumação do crime por circunstância alheia á vontade
do agente. Porém como observamos nas próprias indagações feitas acima, houve
perfuração em um cadáver e/ou apropriou-se de coisa alheia móvel e si mesmo. O
que esta em questões é a importância do bem jurídico em nosso ordenamento. A
doutrina expõe que não se admite que seja punível, como tentativa, conduta que
de maneira nenhuma poderia afetar um bem jurídico pelo motivo de esse bem não
existir ou não tratar-se de bem tutelado juridicamente, e completa afirmando
que seja absurdo pensar-se na punição da tentativa de crime impossível, visto
que nem mesmo a consumação do ato tentado poderia ser considerada crime e
tipificada. Pensamos diferente, pois quando o autor sabe o que faz ele não
apenas teve a intenção de praticar um delito, é sensato levar em consideração
que o agente não ficou apenas no pensamento; ele ultrapassou dessa fase. Pensou
e tentou executar o seu ato ilícito; logo, extrapolou do plano da mera
intenção.
Há autores que dizem que a pena só poderá fundamentar-se na imaginação do
autor, visto que qualquer pena funda na ofensa a um bem jurídico e que, nestes
casos só existe bem jurídico na imaginação do autor. Independentemente disso e
em fase dessas considerações, somos de parecer que o agente deveria ser acusado
de ter praticado forma peculiar de tentativa, mesmo que o fim não tenha sido
alcançado, porque impossível, afinal ele apenas não chegou a praticar todos os
atos de execução necessários á produção do resultado, por circunstância alheia
a sua vontade.
Finalizando, assinalamos que o Código vigente afirma que não se pune a
tentativa. Isso basta para que o acatemos. Mas, diante das reflexões expostas
no presente trabalho, somos levados a sugerir que, em futuro próximo, o
legislador reflita sobre a pertinência de rever essa determinação legal, sob
pena de que se corra o risco de beneficiar o réu. Defendemos a tese da
inaceitabilidade da postura do Código Penal quanto ao chamado crime impossível,
com o argumento de que ela representa ameaça ás garantias sociais e penais e
reforço á impunidade.
BIBLIOGRAFIA
AMERICANO, Odin I. Do Brasil. Manual de direito penal. São Paulo:
Saraiva, 1985, v. 1.
BENFICA, Francisco Vani. Da teoria do crime. São Paulo: Saraiva, 1990.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal: parte geral. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
CALLEGARI, André Luís. A tentativa e o crime impossível no código penal
brasileiro. Revista dos tribunais. Ano 87, v. 755, set. 1988, p.
482-494. (ajeitar)
COSTA JUNIOR, Paulo José da. Curso de direito penal: parte geral. 4º ed. São
Paulo: Saraiva, 1997, v.1.
DELMANTO, Celso. Código penal comentado. 2º ed. Rio de Janeiro: Renovar,
1988.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: a nova parte geral.
14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993.
FURTADO, Marcelo Gasque, MAGALHÃES, Lúcia Helena. Da tentativa. Revista dos
tribunais. Ano XX, v. 705, jul. 1994, p. 435-459.
JESUS, Damásio E. de. Direito penal: parte geral. 22º ed. São Paulo:
Saraiva, 1999, v.1.
ROSA, Antonio José Miguel Feu. Direito penal: parte geral. São Paulo:
Revista dos tribunais, 1995.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 13º ed. São Paulo:
Atlas, 1998.
NORONHA, E. Magalhães. Direito penal ed. São Paulo:°: introdução e parte geral. 31 Saraiva, 1995, v.1.
OLIVEIRA, Edmundo. Comentários ao Código Penal parte geral. Rio de
Janeiro: Forense, 1994.
SHINTATI, Tomaz M. Curso de direito penal: parte geral. Rio de Janeiro:
Forense, 1993.
SÁNCHEZ, José Maria Silva. El nuevo código penal: cinco cuestiones
fundamentales. Barcelona: Bosch, 1997.
SILVA, José Geraldo da. Direito penal brasileiro: art. 1º a 31º do CP.
São Paulo: Editora de Direito, 1996, v.1.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl, PIERANGELI, José Henrique. Da tentativa ed. São
Paulo: Revista dos°: doutrina e jurisprudência. 5
Tribunais, 1998.
ANEXO
Jurisprudência crime impossível
1) Banco avisado antes: é crime
impossível a tentativa de estelionato com a apresentação ao banco de cheque, se
a vítima já determinara a sustação do pagamento do cheque furtado (TACrSP, RT
611/380).
2) Dólares na bagagem de mão (Lei n°
7.492/86, art. 22, parágrafo único - "colarinho branco"): Há absoluta inidoneidade do meio no ato de portar moeda estrangeira na bagagem
de mão em embarque aéreo internacional, pois inexoravelmente seria detectada na
esteira do raio X (TRF 3ª Reg., mv, JSTJ e TRF 3/367).
3) Vítima sem dinheiro em crime de furto ou
roubo: A tentativa de roubo contra pessoa que não trazia dinheiro ou
valor algum é crime impossível, pois há inidoneidade absoluta do objeto (TJSP,
Ap. 13.019.mv. RJTJSP 80/353; TACrSP, Ap 298.689, Julgados 72/216 e RT 560/339;
Ap. 2441.335. mv, Julgados 65/398; Ver. 85.732, RT 531/357; Ap. 142.591, RT
517/363). Contra: a ausência acidental de dinheiro com a vítima de roubo é
impropriedade relativa de objeto, não configurando crime impossível, mas, sim,
tentativa punível (TJSP, Ap. 24.609, RJTJSP 87/381; TACrSP, Ap. 387.051, mv,
Julgados 79/309; Ap. 216.665, RF 279/328 e RT 542/345).
4) Vítima sem dinheiro em outros crimes: Ao contrário do que se dá com o furto ou roubo, o fato de a vítima do
estelionato estar, no momento da fraude, sem bens para entregar ao agente, não
caracteriza o crime impossível, pois nada impede que o ofendido vá á procura do
dinheiro que o agente pediu (TACrSP, Ap. 313.257, Julgados 72/376).
5) Sistema de alarme: Há crime
impossível se a coisa que se pretendia furtar estava protegida por aparelho de
alarme que tornava absolutamente ineficaz o meio empregado para a subtração
(TACrSP, Ap. 222.763, RT 545/373).
6) Inidoneidade absoluta: Não há
crime se a fraude usada era absolutamente inidônea e a vítima a percebeu, mas
mesmo assim concluiu o negócio, apenas para possibilitar a prisão em flagrante
(TACrSP, RT 624/327; Julgadas 87/281). Há crime impossível, se era absoluta a
inidoneidade do meio empregado (TACrSP, Ap. 395,091, Julgadas 85/441 ).
7) Inidoneidade relativa: é só
relativa a ineficiência, se o agente deu veneno á vítima, mas em quantidade
insuficiente para matá-la (TJSP, RT 613/303). Não há crime impossível, se a
ineficácia do meio não era absoluta, fracassando a tentativa por causa fortuita
(TACrSP, Julgados 85/304). Do meio ou do objeto não exclui a tentativa punível,
se há condição de perigo (TFR, Ap. 3.983, DJU 30.4.81. p. 3759).
8) Inidoneidade da fraude: Há
crime impossível, se o meio empregado era absolutamente ineficaz, tanto que a
vítima desde o início percebeu a fraude (TACrSP, RT 608/336). A fraude que não
chega a convencer a vítima é inidônea para configurar tentativa de estelionato
(TACrSP, Julgados 81.158). Se o meio empregado não chegou a induzir em erro o
funcionário encarregado do pagamento, não se configura a tentativa de
estelionato, pois há crime impossível (TFR, Ap. 4.056, DJU 12.12.80, p. 10606).
Contra: ainda que a vítima não acredite na fraude, há tentativa de estelionato
e não delito impossível, se a história contada pelo agente era apta a enganar
pessoa de menor percepção (TACrSP, RT 533/367). Não há crime impossível, se o
meio de que se valeu o agente (documento público adulterado) era absolutamente
idôneo (TFR, Ap. 8.613 DJU 19.4.89, p 5726).
9) Vítima em crime de extorsão: Há
crime impossível se a assinatura do cheque entregue era falsa e ainda não
possuía fundos (TACrSP, Julgadas 91/366).
10) Dinheiro marcado: é crime
impossível o furto de dinheiro guardado, cujas cédulas haviam sido marcadas
para descobrir quem iria tentar a subtração (TACrSP, RT 520/405).
11) Revólver sem munição: A
tentativa de homicídio com revólver descarregado ou cujas cápsulas já estavam
deflagradas é crime impossível (TJSC, RT 568/329; TJSP, RT 514/336).
12) Falta de documento: Se a
consumação do crime pressupõe a exibição de instrumento de procuração para
receber benefício em nome de terceiro, a falta do documento caracteriza tentativa
impossível de estelionato (TFR, Ap. 3.740, desempate, DJU 29.10.79. p. 8111 ).
13) Colaboração preparada: Existe
flagrante preparado quando a própria vítima. fingindo-se enganada pela
tentativa de estelionato, colabora na remoção de seus próprios bens, para dar
formalidade á prisão do agente (TACrSP. Julgados 87/245). Há flagrante
preparado e crime impossível se a vítima, alertada peta polícia, foi ao
encontro do agente estimulada pela autoridade policial e sob a proteção desta
(TACrSP, RT 564/346; RT 618/337). Há crime impossível se a ação delituosa foi
provocada por policial disfarçado, em flagrante preparado (TJSP, RT 636/287).
Há crime impossível se a execução do furto dependia do concurso do guarda do
prédio, e esse vigia, instruído pelo gerente, apenas fingiu colaborar no crime
que sabia frustrado (TJMT, RT 548/384).
14) Retroatividade: Em face da
nova redação dada ao art. 17 do CP, exclui-se a medida de segurança que fora
aplicada ao réu pelo crime impossível, com base na anterior disposição (TFR,
Ap. 5.738, DJU 21.8.86, p. 14409).
15) crime é conduta e resultado.
Este configura dano ou perigo ao objeto jurídico. Além disso a execução idônea,
ou seja, trazer a potencialidade do evento. Execução idônea conduz á consumação
ou á tentativa. Execução inidônea, ao contrário, leva ao crime impossível" (STJ
- HC - Rel. Vicente Cernicchiaro - DJU 05.04.93, p. 5.859)
Falta
Livro de crime impossivel
Artigo do damásio, crime impossivel, ESD, SP, 1977, 21, p. 395
Orlando tavares, do crime impossivel, justitia, SP, 1972, 78, p. 158
Rpberto Lyra, crime impossivel, REDB, rio, Borsoi, s/d, 14, p.01.
Autor:
André Saddy
andresaddy[arroba]yahoo.com.br
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