ARBITRAGEM
E O MINISTéRIO PÚBLICO: Tutela efetiva dos Direitos Humanos Fundamentais como
função jurisdicional essencial á administração estatal,
ante a necessidade de respeito aos princípios de acesso á justiça, de dignidade
da cidadania - partes litigantes - e da razoável duração do processo
A arbitragem pode ser doméstica como internacional, ante a Nova Era e Onda de
renovação do direito, no Brasil e no mundo, em busca da justiça social e
efetivação da prestação jurisdicional ante os Direitos Humanos, nas mais
variadas areas.
Definiremos os conceitos de arbitragem, mediação, conciliação e transação, como
institutos autônomos do direito moderno e democrático com base para as
garantias dos direitos fundamentais, celeridade processual, economia e
desburocratização do sistema judicial de acesso ao Poder Judiciário.
Pode-se dizer que a mediação precede a arbitragem e é informal, porque visa um
acordo mais simples e mais célere, já a arbitragem é formal, mesmo que se
entenda como uma decisão ou acordo "extrajudicial", ela possui valor legal
próprio, porque a sentença arbitral tem força de titulo ("judicial") executivo.
No mundo moderno é cada vez mais necessária a prestação jurisdicional célere e
eficiente para a resolução dos conflitos sociais, como função essencial do
Estado e dever da administração de justiça, para a pronta e efetiva solução da
demandas que se apresentam dia a dia, a qualquer hora, de leste a oeste e de
norte a sul.
"Não adianta oferecer á população o [acesso á Justiça] sem as condições
satisfatórias á obtenção da justa solução dos litígios. Não basta que o
Estado-Juiz determine qual o direito; é preciso que esse possa ser exercido por
parte dos jurisdicionados. é necessário o [acesso a uma ordem jurídica
justa]...Não só as partes litigantes possuem interesses em ter seus problemas
resolvidos de forma rápida por parte do Poder Judiciário. O Estado também é
parte interessada em prestar uma tutela ágil, rápida e efetiva, pois caso
contrário, corre-se o risco de originar um clima de instabilidade tão grande
que cause o desequilíbrio das relações jurídicas" (Freitas de Carvalho, Isabel,
in "Mediação e Casas de Mediação em Fortaleza", Revista Opinião Jurídica,
Faculdade de Direito Christus, Ceará, Fortaleza, Ano II, nº 4, 2004, pg.
169/178).
Por sua vez, a instituição encarregada constitucionalmente de defender,
preservar a ordem e o equilíbrio jurídico, bem como o regime democrático é o Ministério
Público (art. 127 CF/88).
Um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, constituído pela República
Federativa do Brasil refere-se ao efetivo respeito á dignidade da pessoa humana
(inc. III, art. 1º CF/88), nesse sentido, devemos pensar também no respeito á
cidadania frente a um processo de razoável duração (inc. LXXVIII, art. 5º CF/88
- EC nº 45/2004).
"A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ameaça a direito"
(inc. XXXV, art. 5º CF/88), toda prestação jurisdicional somente poderá ser
considerada razoável, justa, devida e adequada com a devida observância dos
direitos básicos dos cidadãos litigantes; assim se para o deslinde de uma causa
judicial, onde somente o processo de conhecimento pode levar 5, 10 ou até mais
anos, estaremos diante do descumprimento de uma garantia
constitucional-fundamental, do direito ao acesso á justiça que também equivale
ao tempo de julgamento efetivado pela prestação jurisdicional, que na presente
hipótese não representa célere e muito menos eficiente.
Ao Ministério Público incumbe a tutela dos interesses sociais e individuais da
cidadania (art. 127 "caput" CF/88), como instituição permanente e essencial á
função jurisdicional do Estado, para a tutela dos direitos e deveres das partes
litigantes ou dos sujeitos processuais, direitos do autor e do réu, do acusado
ou da vítima, no processo civil ou penal, respectivamente.
Mediar é compor, conciliar ou transacionar entre as partes litigantes, dar a
cada um o que é seu - "a César o que é de César", como princípio do devido,
justo e necessário processo civil, penal, trabalhista, tributário, etc.,
através de um pacto solidário entre partes.
O Pretório Excelso (STF) já declarou constitucional a lei 9.307/96 da
arbitragem; bem como os efeitos da sentença arbitral, pelas alterações no
Código de Processo Civil Brasileiro. O laudo, ou melhor, sentença arbitral
equivale a um titulo executivo judicial, portanto, resta dispensada qualquer
homologação pelo judiciário; a arbitragem é conduta das partes e cláusula
compromissória que se origina de uma relação obrigacional extrajudicial, nos
termos do parágrafo único, do art. 6º; do art. 7º e seus §§, ambos dispositivos
da lei de Arbitragem (9.307/96), c.c. art. 267, VII; art. 301, IX e art. 520,
VI do Código de Processo Civil.
Antigamente se fala em Laudo Arbitral, hoje, já se fala em Sentença Arbitral,
por que aquela, foi substituída por esta, nos termos da vigência da lei nº
9.307/06, no intuito de dar maior credibilidade, posto que a sentença arbitral
pode ser condenatória, declaratória, constitutiva ou desconstitutiva, e segue
os mesmos requisitos da sentença judicial, deve conter relatório, fundamento e
dispositivo legal que embasou a decisão.
A sentença arbitral é definitiva, inapelável, portanto, não cabe recurso ao
Poder Judiciário sobre a questão de mérito, somente quanto aos aspectos
formais. Entretanto, a interpretação arbitral não pode ser arbitrária, e o é
quando viola ou atenta direitos fundamentais indisponíveis e inalienáveis,
nesta hipótese o Poder Judiciário não pode deixar de atender o pedido de exame
ou se eximir da justa e devida prestação jurisdicional.
Também, não há que se alegar inconstitucionalidade do art. 18 da lei nº
9.307/96, quanto a previsão e cláusula pétrea exposta no inciso XXV do art. 5º
da "lex fundamentalis" e art. 14. item 5 do Pacto Internacional de Direitos
Civis e Políticos (ONU/1966) e art. 8. item 2 letra "h" da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos (OEA/1969); porque estamos diante de um contrato de
adesão, da autonomia e capacidade das partes, como pessoas naturais e jurídicas
(arts. 5º e 40 segts do Código Civil) e renúncia livre e conjunta de recurso,
tudo em fulcro ás cláusulas compromissórias submissas a arbitragem.
São poucas as exceções que as sentenças arbitrais dependem de apoio,
colaboração e estão subordinadas ao Poder Judiciário, uma delas é quanto a
validade da sentença arbitral estrangeiras que necessitam de homologação pelo
Supremo Tribunal Federal (STF), como reza o art. 102, I, "h" CF/88, agora art.
105, I, "i" CF/ EC nº 45/2004; e outra é na hipótese de medidas cautelares (ex.
busca e apreensão, seqüestro de bens, etc., art. 796 e sgts do Código de
Processo Civil) durante o procedimento arbitral, esta compete unicamente ao
juiz natural estatal.
A "justiça arbitral" rege-se em base ao critério de equidade, pelos usos e
costumes, princípios da racionalidade e da lógica, ante a vontade e a
capacidade econômica das partes, ademais da moralidade tudo em sintonia com a
atenuação do formalismo processual-judicial, propriamente dito, destaca Selma
Ferreira Lemes "o princípio da eliminação da controvérsia, que autoriza os
árbitros, muito mais livres do que os juizes de direito, a empreenderem várias
medidas, entre elas, conferências pessoais com as partes, buscando a melhor
solução para o caso, ainda que não jurídica, pois se o que as partes
pretendessem fosse uma solução arraigada ao Direito, dentro do formalismo
processual, optariam pela jurisdição pública. Exatamente visando atingir o fim
estipulado neste princípio, é que foi prolatada a decisão nos termos em que se
encontra, pois se não, a controvérsia continuaria a existir. é também esse
princípio, que determina que a jurisdição pública seja cautelosa ao declarar a
nulidade de sentença arbitral, pois não se trata de uma decisão que colocará
fim ao litígio existente entre as partes, mas será, ao contrário, decisão que
restaurará" (in artigo "A jurisprudência Brasileira sobre o Uso da Arbitragem",
pub. Jornal Valor Econômico, 26.08.03, Caderno Legislação & Tributos, pg.
E8; decisão da juíza Márcia de Carvalho da 44ª Vara Cível do Rio de Janeiro,
confirmada e mantida pelo TJ-RJ).
Expressa o art. 6º da Lei nº 9.307/96: "Não havendo acordo prévio sobre a forma
de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará á outra parte sua
intenção de dar início á arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer
de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia,
hora e local certos, firmar o compromisso arbitral"
Tal dispositivo não exclui o Ministério Público; portanto, não só a pessoa
física poderá exercer a função de árbitro, mas também a pessoa jurídica de
direito público, ou seu representante, desde que nenhuma das partes se oponha
expressamente a proposta de firmar ou pactuar o compromisso arbitral.
O Código de Processo Civil prevê:
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