Já me encontrava decidido a não escrever um nono e novo texto sobre o aspecto trabalhista dos expurgos no FGTS, quando fui convidado a fazê-lo. Para tanto, foi necessário mergulhar na jurisprudência obreira pátria que, conforme já comentara em pelo menos um artigo anterior, apresenta decisões díspares e conflitantes.
Ao eventual leitor que não conheça os oito textos anteriores, divulgados em diversos portais jurídicos (ás vezes, o mesmo conteúdo sob títulos ligeiramente distintos), seria recomendável buscar lê-los, bem como os textos de outros (poucos) autores que se dignaram a abordar o assunto. Caso contrário, o acompanhamento do presente texto pode se tornar dificultado pela falta de informações que aqueles prestam (em que consiste a questão, principalmente), ou seria indispensável repetir, aqui, o que já foi repetido, em excesso até, nos artigos anteriores.
Resumindo, uma Reclamação Trabalhista vem se tornando freqüente, perante diversas Varas e na área de abrangência de mais de um Tribunal Regional do Trabalho, qual seja, postulando o direito de empregados demitidos sem justa causa e que receberam a multa rescisória calculada com os expurgos no FGTS fazerem jus ao pagamento da diferença, o complemento áquela multa "expurgada", a partir das mais recentes e uniformes decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, este, hoje presidido por um ex-Ministro do TST.
Não sei se alguém ainda discorda, ou desconhece, estar reconhecido que o órgão gestor do FGTS (Caixa Econômica Federal) determinou, mediante editais, que os bancos depositários reajustassem a menor, em duas oportunidades (janeiro de 1989 e abril de 1990), os saldos existentes nas contas vinculadas abertas pelos empregadores em nome de seus empregados, entendo, porque em desacordo com a legislação vigente á época. E que a CEF, reiteradamente, vem sendo condenada a creditar ou pagar as diferenças correspondentes., e isto não deve mudar mais (pelo menos nos próximos, digamos, dez anos). O entendimento jurisprudencial sobre a questão, perante a Justiça Federal, é de tal sorte pacífico e uniforme que dá-se notícia de haver, nos dias que correm, uma preocupação do Governo em impedir ou obstar o acesso dos trabalhadores aos Juizados Especiais Federais com essa causa de pedir.
Note-se que, anteriormente a 2000, havia também divergências jurisprudenciais e, algumas vezes, foram, inclusive, pagos ou creditados outros reajustes, porque a justiça entendera caber, ainda, correção nos índices empregados em julho de 1987, maio de 1990 e fevereiro de 1991, em decisões transitadas em julgado. Debalde, a CEF vem tentando rever tais decisões á luz daquela mais recente e hoje prevalecente.
O fato é que os empregadores, simplesmente, tomavam (e ainda tomam, talvez) o saldo dado por existente na conta vinculada e sobre este calculavam (calculam) a multa de 40% devida áqueles que demitira (demite) sem justa causa. Em alguns casos, considerando os saques efetuados durante a vigência do contrato de trabalho, para a aquisição da casa própria pelo SFH ou qualquer outra movimentação autorizada por lei, se e quando o empregado demitido imotivadamente reclama esta parcela, da mesma forma, utilizando os mesmos índices expurgados.
Indaga-se: esses ex-empregadores devem ser chamados a pagar a diferença, recalculando os 40% da multa, uma vez que o saldo na conta vinculada, na verdade, não era aquele baseado no qual ele calculou e pagou, nem aqueles eram os índices que deveriam ter utilizado para atualizar o valor dos saques efetuados?
Há Juízes e Tribunais que consideram o pedido improcedente; há Juízes ou Turmas de Tribunal que entendem ser a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a matéria; há os que entendem ser a demanda trabalhista acessória (e, portanto, a decisão depender do êxito do reclamante na postulação, perante a Justiça Federal, ratione personæ, na ação em desfavor da Caixa Econômica Federal); e outras decisões entendem faltar interesse de agir ao postulante antes do trânsito em julgado daquela ação de cobrança contra a CEF.
Fundamentando em um desses entendimentos, as RT são extintas, com ou sem julgamento do mérito, ou, no mínimo, sobrestadas. Conheço apenas uma decisão monocrática no 1º. Grau que deu provimento ao pedido, mas que foi reformada na segunda instância, e ora se encontra em sede de AIRR (AIRR - 4158/2002).
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