Página anterior | Voltar ao início do trabalho | Página seguinte |
A idéia originalista, em primeira leitura, parece ser a única forma de fugir da "tirania dos juízes usurpadores" que fazem da Constituição um instrumento particular dos tribunais, retirando do povo uma carta de direitos que é sua, fazendo isto por meio da restrição do número de intérpretes da Constituição. Somente o embate de teses é meio realmente seguro de se evitar abusos por parte dos tribunais no poder-dever de interpretar a Constituição. A tese originalista parte do pressuposto que o texto da Constituição basta em si mesmo, o que parece e é falso.
Existe uma zona de nebulosidade em qualquer texto e se o leitor deste não buscar em outras fontes o significado do que lê e as implicações do seu raciocínio, certamente irá surgir uma interpretação esdrúxula e esta sim, totalmente fora dos padrões constitucionais intentados pelo legislador constitucional. O que macula o não-originalismo é que está sujeito á ditadura da maioria, que pode ser prejudicial ao povo porque a Constituição Democrática abarca valores de todos, inclusive as minorias.
Como caráter conclusivo acerca do texto, apresento-me a favor das duas interpretações: a originalista e a não-originalista, porque os limites são necessários, mas não ao ponto de engessar todo o processo de evolução dos valores sociais. O que deve ser a todo modo evitado são os excessos, estes traduzidos na supressão de direitos e nas tendências, sempre totalitárias, de se impor o pensamento majoritário como verdade absoluta e imutável. O subjetivismo é algo talvez insuperável em todas as duas teorias, porém as soluções que agradam a todos não são possíveis de serem alcançadas, ao passo que temos que conviver com uma margem de arbítrio em tudo, inclusive nas decisões judiciais. O que mitiga este arbítrio é a necessidade de motivação, esta sim essencial em todos os casos. O conteúdo jurídico das normas não é matemático, de forma que sua análise também não o é, então é necessário que a análise sobre a constitucionalidade seja sempre estendida ao maior número possível de intérpretes, de modo a viabilizar uma discursividade plausível e assegurar um processo democrático de constitucionalidade das leis.
ALBUQUERQUE, Mário Pimentel. O órgão jurisdicional e a sua função: estudos sobre a ideologia, aspectos críticos, e o controle do Poder Judiciário. São Paulo: Malheiros, 1997.
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 1996.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 2000.
GARGARELLA, Roberto. A Justiça frente ao governo. Barcelona: Editorial Ariel, 1996. Trad. José Rios Medeiros.
BIBLIOGRAFIA
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 1993.
BORK, Robert H. O que pretendiam os Fundadores. In Revista de Direito Público, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, n.° 93, pp. 6-9, ano 23, janeiro- março 1990.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 2003.
CAPPELLETTI, Mauro. Juizes Legisladores?. Porto Alegre: Sergio Fabris, 1993.
MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. A Constituição democrática. Jus Navigandi, Teresina, a. 1, n. 13, mai. 1997. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=84>. Acesso em 17 maio 2004.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 11. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001.
SANTOS, Osmane Antônio dos. Propedêutica sobre o controle de constitucionalidade e a interpretação constitucional nos EUA. Disponível na Internet: <http://www.neofito.com.br>. Acesso em 15 de maio de 2004.
SILVA, Fernanda Duarte Lopes Lucas da. A Justiça frente ao Governo: Algumas notas. Disponível na Internet: <http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em 15 de maio de 2004.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2003.
SILVEIRA, Vilani Mendes. A interpretação constitucional americana e a intenção dos constituintes. Disponível na Internet: <http://www.pgmfortaleza.ce.gov.br>. Acesso em 15 de maio de 2004.
TRIBE, Laurence H. Os limites da Originalidade. In Revista de Direito Público. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, n.° 93, pp. 9-12, ano 23, janeiro-março 1990.
Autor:
Dayse Coelho de Almeida
Página anterior | Voltar ao início do trabalho | Página seguinte |
|
|