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Harmonização Fiscal e Para Fiscal no Processo de Integração do Mercosul (página 2)

Maxsoel Bastos de Freitas

A carga tributária no Brasil, como cediço, é uma das maiores do mundo. Como não poderia deixar de ser a importação de produtos em nosso ordenamento jurídico aduaneiro é afetada de forma direta mesmo naqueles casos de mercadorias trocadas entres os Paises componentes do Bloco. Curial, assim, analisar os impostos de maior incidência nas operações de importação.

Impostos sobre a Importação e a Exportação

Os dois tributos que incidem relativamente ao comércio exterior, possuem elementos intrínsecos próprios para possibilitar a realização de sua vocação. Os limites territoriais determinam que o Estado, para fiel acompanhamento dos ingressos e saídas, crie mecanismos de controle sobre todos esses movimentos. Neste passo, o protecionismo fica aparente como a luz solar.

O imposto de importação pode ser utilizado com majoração das alíquotas a fim de evitar ingressos e regular a balança comercial deficitária. Em sentido contrário cumpre seu papel o imposto de exportação.

A toda esta sistemática dá-se o nome de extrafiscalidade, ou seja, a utilização de determinados tributos para fins de regular o mercado, daí também denominar-se tributos regulatórios.

Para efetivar a extrafiscalidade, o § 1o. do art. 150 da CF/88 exclui o II e IE da incidência do princípio da anterioridade. Em igual sentido, o § 1o. do art. 153 da CF/88 afasta a incidência do princípio da legalidade no que tange as alíquotas, salvo quanto á lei que estabeleça condições e limites para esse exercício.

A Constituição Federal Brasileira de 1988 em seu art. 153, inc. I e II, prevê a possibilidade de criação dos impostos de Importação e Exportação, respectivamente. No Código Tributário Nacional, do art. 19 ao art. 22, temos o Imposto de Importação, e do art. 23 ao 28, o Imposto de Exportação.

Os Impostos de Importação e Exportação possuem suas diretrizes as quais são submetidos no Regulamento Aduaneiro (Decreto 4543/2002).

Na esfera do Mercosul, o Imposto de Importação e o Imposto de Exportação não geram gravames visto que o primeiro é dispensado pelo regime de certificação de origem adotado pelos paises do Bloco e o segundo é dispensado no Brasil como fator de fomento as exportações.

Demais tributos na importação

Além dos clássicos impostos de importação e exportação temos outros impostos e taxas que recaem sobre a importação e a exportação de mercadorias no Brasil. Passaremos a observar os mais presentes nestas operações depois dos IE e II.

Imposto sobre produtos industrializados - IPI

Consideram-se produtos industrializados os modificados ou aperfeiçoados para o Consumo (CTN, art. 46, § único). Por sua vez, a industrialização consiste em beneficiamento, transformação, montagem, acondicionamento ou renovação.

A competência é da União (art. 153, IV, da CF). O IPI tem como fato Gerador:

- O desembaraço aduaneiro do produto, quando de procedência estrangeira.

- A Saída do produto do estabelecimento do importador, industrial, comerciante ou arrematante.

- Arrematação, em leilão, de produto apreendido ou abandonado.

O IPI apresenta a característica de ser seletivo, ou seja, a alíquota varia conforme a essencialidade do produto. O IPI possui caráter de não cumulatividade ous eja, pago numa operação deduz-se do IPI a ser pago na operação seguinte, na passagem da mercadoria de uma empresa para outra.

Assim como o II e IE o IPI não esta sujeito ao principio da anterioridade, desta forma, sua alíquota pode ser alterada no mesmo exercício fiscal.

A lei estabelece, em regra, que a base de cálculo é o valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento, nele incluídas as despesas debitadas ao comprador, inclusive frete, mesmo que o transporte seja realizado por empresa coligada, controlada, controladora ou interligada. Na falta do valor da operação, a base de calculo é o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente.

Na importação, a base de calculo é o valor que servir de base de calculo para o II, acrescido do valor deste mesmo tributo e dos encargos cambiais de responsabilidade do importador.

No ordenamento brasileiro este é um dos tributos que pode ser majorado conforme a idéia protecionista ou não da política aduaneira brasileira. Fácil concluir que pode ser utilizado para bloqueio de mercadorias provindas do Bloco.

Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS

O ICMS tem incidência sobre a circulação de mercadorias e sobre dois tipos de serviços: Transporte (interestadual ou intermunicipal) e comunicações. A Competência é dos Estados e do Distrito Federal.

O ICMS assim como o IPI é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.

O fato gerador do ICMS na circulação de mercadorias é a movimentação da mercadoria, a partir do estabelecimento comercial ou fabril. Nos termos da legislação, considera-se ocorrido o fato gerador momento "da saída de estabelecimento de contribuinte, ainda que para estabelecimento do mesmo titular" (LC 87/96, art, 12).

A Base de cálculo do ICMS é estabelecida pela lei em suas diversas hipóteses de incidência. Assim, nas mercadorias é o valor da operação. No Transporte, o preço do serviço. Na importação, o valor da mercadoria, incluindo as parcelas referentes ao II, ao IPI, ao IOF e ás despesas aduaneiras (LC 87/96, art. 13, V).

As Alíquotas do ICMS podem ser internas, interestaduais e de exportação.

As alíquotas internas são fixadas pelos respectivos Estados. O Senado federal, entretanto, pode fixar o mínimo e o máximo das alíquotas internas. Já as alíquotas interestaduais e de exportação são fixadas pelo Senado Federal.

PIS - Importação e Cofins - Importação

Como se não fosse o bastante a elevada carga de tributos que se paga no Brasil, mais uma emenda constitucional, agora a de n. 42, de 19.12.2003, publicada no Diário Oficial da União de 31.12.2003, introduziu instrumentos em nosso Carta Magna que possibilita a incidência do PIS/PASEP e da COFINS, nas operações de importações. Inclusive de mercadorias oriundas do bloco.

Nas importações de bens, devemos considerar o fato gerador ocorrido no momento da sua entrada no território nacional, sempre, observando e, também, considerando esta como sendo a data do registro da declaração de importação dos bens respectivos para despacho a consumo, no ambiente do SISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior, conforme já ocorre nos dias atuais para os impostos de importação.

Já, naquelas hipóteses de importação de serviços, é o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado no país ou no exterior quando aqui produzirem efeitos, considerando-se o dia em que os mesmos ocorreram.

Outro aspecto que devemos observar de imediato é aquele relativo ao Contribuinte que deverá constar como pólo passivo nas contribuições.

Na sistemática que envolve a importação de bens, é o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional. Também é de zelo, rememorar que se equiparam ao importador o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada.

Nas operações de importações que envolvam serviços, é a pessoa física ou jurídica contratante dos serviços de residente ou domiciliado no exterior ou o beneficiário dos serviços na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.

Alinhavada as figuras do pólo passivo das contribuições, é hora de analisar a Base de Cálculo das contribuições.

Naquelas operações que envolverem a importação de bens, a base de cálculo é o mesmo valor aduaneiro que servir de lastro para o cálculo do Imposto de Importação, acrescido, obviamente, do montante deste imposto, do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido, mais o valor das próprias contribuições aqui comentadas.

Objetivamente nas operações de importação de serviços, a base de cálculo, passa a ser o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e, também, o valor das próprias contribuições ora referidas.

No que tange as Alíquotas das Contribuições, de incidência sobre as bases de cálculo antes mencionada, devemos observar os seguintes percentuais:

Para o PIS/PASEP-importação, a alíquota que deve ser aplicada é de 1,65%;

Para a COFINS-importação, a alíquota a ser aplicada é de 7,6%;

As alíquotas acima mencionadas são tidas como as de aplicação geral, entretanto, devemos observar que a legislação pátria, em especial a Medida provisória 164 de 29/01/04, colaciona exceções.

Ainda que o governo brasileiro argumente que o PIS/PASEP e COFINS Importação já eram pagos pelos importadores em momento posterior a importação a antecipação destes impostos agora no momento do desembaraço aduaneiro geraram mais um entrave ás importações, visto que agora o importador necessita de fluxo de caixa no momento da aquisição da mercadoria.

Por conclusivo, devemos nos render ao fato de que o Brasil permanece com fortes barreiras fiscais para a importação de produtos em seu território aduaneiro. Contramão do Mercosul, portanto.

BARREIRAS PARA FISCAIS

Consenso absoluto entre os intervenientes nas operações de importação e exportação na esfera do bloco é de que as barreiras aduaneiras para fiscais estão sendo utilizadas como meio de barrar produtos não quistos por determinado seguimento da economia interna. Em suma, os próprios paises signatários do Mercosul criaram mecanismos protecionistas que atentam contra a maior finalidade de formar o Bloco que é o livre trânsito das mercadorias, serviços e bens.

Como exemplo podemos citar a Licença prévia de Importação que é submetida ao crivo do SECEX e o controle zôo-fito-sanitário, que exige hora anuência do Ministério da Agricultura, hora do Ministério da Saúde, etc.

Outro entrave é o fechamento das repartições aduaneiras responsáveis pela liberação de mercadorias nas fronteiras que trabalham em sua maioria em horário comercial.

No Brasil, ainda que os principais portos de fronteiras brasileiros (como o porto seco de Uruguaiana/Paso de Los Libres) estejam em funcionamento por vinte e quatro horas seguidas visando o recebimento de veículos as liberações aduaneiras correspondentes ficam resumidas a horários pré-determinados que não atingem a totalidade de 24 horas diárias.

CONCLUSÃO

Diante do teatro antes lançado, resta-nos concluir que a HARMONIZAÇÃO FISCAL E PARA FISCAL NO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO DO MERCOSUL é uma realidade até então divorciada do cotidiano vivenciado quer seja sob a ótica dos operadores de comércio exterior insertos na esfera do Mercosul, quer seja pela população que residem nas zonas de fronteira e, ainda para a própria evolução que visa consolidar o Bloco do Mercosul.

Mesmo que lastimável, acabamos por onde deveríamos começar, ou seja, com um questionamento, que assim se resume: Mas de que adianta a formação de um bloco se os benefícios que dele poderiam ser colhidos não chegarem a que interessa mais: ao próprio povo que dá forma e razão de existir aos países signatários do acordo?

Esta será uma pergunta que deve ser respondida com atos e fatos bem elaborados e que façam com que a HARMONIZAÇÃO FISCAL E PARA FISCAL NO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO DO MERCOSUL seja uma realidade palpável, sensível e definitiva, sob pena de estar caminhando ao encontro de um abismo que tem como fundo a dissolução do sonho chamado de Mercado Comum do Sul.

 

 

Autor:

Maxsoel Bastos de Freitas

maxsoel[arroba]interlinkcargo.com.br



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