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A comparação realizada aponta as incongruências de elaboração de provas, evidenciando que a OAB não está alcançando a finalidade a que, ao menos, se propôs, que é medir o mínimo necessário para o exercício profissional. O que, só vem a ratificar o que já foi dito sobre a incapacidade técnica da OAB em aplicar o Exame de Ordem.
O professor Fernando Machado da Silva Lima aponta a inconstitucionalidade do Exame de Ordem, argumentando que a Lei 8.906/94 delegou ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil regulamentar por provimento o art. 8º, IV da supracitada lei, o que é competência privativa do legislador federal. Ademais, o provimento é ato administrativo que não se presta a regular ditames de lei. Por esta impropriedade legislativa contida na Lei 8.906/94 o Exame de Ordem é inconstitucional6 . Ainda existe o empecilho de ordem técnico-jurídica que é a incompatibilidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação brasileira - LDB, estaria ela revogada no que tange á atribuição do MEC em fiscalizar a qualidade de ensino? A resposta só pode constituir-se em negativa, porque a LDB é posterior á lei 8.906/94, ou seja, a LDB revoga a Lei 8.906/94 e não o inverso.
A superação da inconstitucionalidade nos parece improvável, haja vista a flagrante impossibilidade do Conselho Federal da OAB exercer a atribuição do legislador. Em poucos casos a inconstitucionalidade foi tão evidente e o conteúdo dos dispositivos tão cristalino. Para que o Exame de Ordem seja constitucional é necessário uma emenda á Constituição ou uma lei regulamentando a respeito.
O argumento de que o Exame de Ordem fornece respeito á profissão é certamente falacioso. Primeiramente porque as outras profissões, inclusive médicos e engenheiros, não submetem seus bacharéis a tal exame, e não há quem negue a respeitabilidade dos médicos e engenheiros, nem tampouco negue que se o advogado lida com situações de muita importância na vida das pessoas, os médicos têm a vida em suas mãos, e os engenheiros são responsáveis por todas edificações, um erro bastaria para matar milhares.
Depois do Exame de Ordem a população acredita que os profissionais jurídicos são péssimos, haja vista os altíssimos níveis de reprovação. O que tornava o advogado respeitado era a dificuldade em formar-se, haja vista as poucas faculdades. Hoje, com as milhares de faculdades de Direito existentes, o advogado é mais um na multidão. A quantidade nunca foi sinônimo de qualidade e isto reflete-se em todos os níveis. Se não bastasse o Exame de Ordem a OAB também tem o "selo" OAB recomenda, destinado aos cursos jurídicos que a OAB aprova. Fica claro a intenção da Ordem dos Advogados em substituir o MEC no que tange a avaliação dos cursos jurídicos, inclusive querendo qualificar a instituição de ensino, substituindo o provão do MEC7 .
O Governo Federal acomodou-se numa lastimosa omissão, após a instituição do Exame de Ordem, não existe mais política pública no sentido de melhorar o ensino jurídico no país. Transferiu-se para a OAB a missão de triar os melhores para advogar e relegar o resto ao limbo, uma vez que nem estudantes, nem advogados. Se a OAB é a responsável por medir o bom bacharel, que fechem todas as faculdades de direito do Brasil, sendo substituídas pelos cursos de Direito promovidos pelas seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. Como bem disse o professor Vital Moreira:
A Ordem dos Advogados só deve poder controlar o conhecimento daquilo que ela deve ensinar, ou seja, as boas práticas e a deontologia profissional, e não aquilo que as universidades ensinam, porque o diploma oficial deve atestar um conhecimento suficiente de Direito.
[...]
Quando o Estado é fraco e os governos débeis, triunfam os poderes fáticos e os
grupos de interesses corporativos. Sempre sob invocação da autonomia da
"sociedade civil", bem entendido. Invocação despropositada neste
caso, visto que se trata de entes com estatuto público e com poderes públicos
delegados. Como disse uma vez um autor clássico, as corporações são o meio pelo
qual a sociedade civil ambiciona transformar-se em Estado. Mais precisamente,
elas são o meio pelo qual os interesses de grupo se sobrepõem ao interesse
público geral, que só os órgãos do Estado podem representar e promover8 .
Diante de todo o exposto é difícil afirmar que o Exame de Ordem tem realizado um bom trabalho na seleção de conteúdo a ser abordado, na forma com que realiza as provas e correções e que o Direito tem auferido ganhos desde sua instituição. O fato inegável de que os bacharéis em direito são preparados insuficientemente para a profissão não legitima a OAB a fazer as vezes do MEC. De forma que se constitui num abuso inaceitável num Estado Democrático de Direito, ao qual apenas a lei submete a todos.
Precisamos repensar a lógica do exame de ordem e a quem realmente ele beneficia. Seria o Exame de Ordem uma forma de reserva de mercado? Estaria o Exame de Ordem servindo apenas a uma minoria de editoras e cursinhos preparatórios? O Exame de Ordem tem melhorado o nível dos cursos de Direito ou os bacharéis tem gastado ainda mais fazendo cursinhos preparatórios? O Exame de Ordem é constitucional, legal ou legítimo? Estas e outras questões devem ser amplamente discutidas pela sociedade civil num esforço discursivo, visando um consenso democrático.
Se a ineficiência em fiscalizar e controlar as instituições de ensino legitima atitudes inconstitucionais, estaremos numa direção perigosa e que ameaça frontalmente nosso regime democrático.
Notas de rodapé
1. NÓBREGA, Airton Rocha. Exame de ordem: uma exigência necessária?. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 42, jun.
2000. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=298>. Acesso em: 25 ago. 2005. e
SGARBOSSA, Luís Fernando. Exame de ordem:
fundamentos ético-jurídicos e o (aparente) conflito com o princípio do livre
exercício profissional. Jus Navigandi,
Teresina, a. 9, n. 729, 4 jul. 2005. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6956>. Acesso em: 25 ago. 2005.
2. LIMA, Fernando Machado da Silva. Os
enigmas do exame de ordem. Jus
Navigandi, Teresina, a. 8, n. 418, 29 ago. 2004. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5478>. Acesso em: 25 ago. 2005.
3. ERDELYI, Maria Fernanda. Prova de Fogo:
Estados fazem primeiro exame de ordem em data única. Consultor Jurídico. 12 ago. 1005. Disponível em: http://conjur.estadao.com.br/static/text/37025,1. Acesso em: 25 ago. 2005.
4. Pensamento aristotélico de Rui Barbosa.
5. ERDELYI, Maria Fernanda. Teste do Exame:
professor compara Exames de Ordem de seis estados. 14 ago. 2005. Disponível em:
www.consultorjuridico.com.br. Acesso em 25 ago. 2005.
6. LIMA, Fernando Machado da Silva. Exame de
Ordem "uma censura prévia II". Disponível em: http://www.profpito.com/censuraoab.html. Acesso em: 25 ago. 2005.
7. COLLAÇO, Flávio Roberto; NEIVA, Claúdio Cordeiro. "OAB Recomenda: um retrato dos cursos jurídicos".
Comentário ao livro. Jus Navigandi,
Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2090>. Acesso em: 25 ago. 2005.
8. O prof. Vital Moreira foi citado por LIMA, Fernando Machado da Silva. Mandado de Segurança contra o Exame de Ordem.
Disponível em: http://www.profpito.com. Acesso em: 25 ago. 2005.
Referências Bibliográficas:
ERDELYI, Maria Fernanda. Prova de Fogo: Estados fazem primeiro exame de ordem em data única. Consultor Jurídico. 12 ago. 1005. Disponível em: http://conjur.estadao.com.br/static/text/37025,1. Acesso em: 25 ago. 2005.
_____. Teste do Exame: professor compara Exames de Ordem de seis estados. Consultor Jurídico. 14 ago. 2005. Disponível em: www.conjur.estadao.com.br. Acesso em 25 ago. 2005.
COLLAÇO, Flávio Roberto; NEIVA, Claúdio Cordeiro. "OAB Recomenda: um retrato dos cursos jurídicos". Comentário ao livro. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2090>. Acesso em: 25 ago. 2005.
LIMA, Fernando Machado da Silva. Exame de Ordem "uma censura prévia II". Disponível em: http://www.profpito.com/censuraoab.html. Acesso em: 25 de ago. 2005.
_____. Os enigmas do exame de ordem. Jus Navigandi, Teresina, a. 8, n.
418, 29 ago. 2004.
Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5478>. Acesso em: 25 ago. 2005.
_____. Mandado de Segurança contra o Exame de Ordem. Disponível em: http://www.profpito.com . Acesso em: 25 ago. 2005.
NÓBREGA, Airton Rocha. Exame de ordem: uma exigência necessária?. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 42, jun. 2000. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=298>. Acesso em: 25 ago. 2005.
SGARBOSSA, Luís Fernando. Exame de ordem: fundamentos ético-jurídicos e o (aparente) conflito com o princípio do livre exercício profissional. Jus Navigandi, Teresina, a. 9, n. 729, 4 jul. 2005. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6956>
Autor:
Dayse Coelho de Almeida
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