RAZÕES DE RECURSO (Veja sentença abaixo em cores iguais a esta)
Em sua decisão, o MM. Juízo a quo, a título de fundamentação, disse apenas que:
1. a Lei 8.906/94 prevê expressamente a exigência da aprovação no Exame de Ordem. Não se vislumbra abuso na exigência. Não há vício formal na lei que a prevê, estando em consonância com os ditames da legalidade e da reserva legal (sic).
2. Sob o aspecto material, o Exame de Ordem constitui instrumento para aferição dos conhecimentos de candidatos ao exercício da advocacia. O controle do exercício profissional é medida de ordem pública, afeita ao interesse social. Revela o interesse na preservação de qualidade mínima para o desempenho da profissão, buscando ilidir o perigo de profissionais tecnicamente inabilitados, que, por deficiente formação acadêmica, coloquem em risco a defesa de direitos dos cidadãos, seja na advocacia contenciosa, seja na consultoria preventiva. Não se deve perder de vista, também, que a função do advogado, consoante a Constituição Federal (artigo 133), é indispensável á administração da justiça.
3. O Provimento nº 109/2005, (sic) apenas estabelece normas e diretrizes ao Exame de Ordem, (sic) não inova na exigência da prévia aprovação no exame, pois o requisito está previsto na Lei nº 8.906/94 como condição á inscrição como advogado.
4. Portanto, inexistindo qualquer mácula á exigência de prévia aprovação no Exame de Ordem para a inscrição e registro nos quadros de advogados da OAB, a presente ação deve ser julgada improcedente, etc...
No mais, além dessa fundamentação (?), o MM. Juízo a quo juntou duas decisões, que afirmam também, gratuitamente, que o Exame da OAB é constitucional.
Por essas razões, a Autora interpõe o presente recurso, para pedir a reforma da referida Decisão, pelas RAZÕES SEGUINTES:
A Decisão do MM. Juiz a quo é nula, por absoluta falta de fundamentação.
Assim, diz ele, inicialmente (item 1), que "Não há vício formal na lei que a prevê, estando em consonância com os ditames da legalidade e da reserva legal".
Na verdade, a Autora nunca disse que existe vício formal na Lei que prevê o Exame. O que existe nessa Lei (Estatuto da Advocacia) é o vício material, ou seja, o conflito com diversos dispositivos constitucionais que atribuem ao poder público, e não á OAB, a competência para fiscalizar as Instituições de Ensino Superior e para avaliar a qualificação profissional dos bacharéis. Assim, o MM. Juízo a quo não examinou, absolutamente, a alegação da Autora, neste ponto. Disse, apenas, que o Exame está em consonância com os ditames da legalidade e da reserva legal, como se houvesse alguma diferença entre legalidade e reserva legal.
De qualquer maneira, o que o MM. Juízo a quo afirma não corresponde á verdade jurídica, porque o Exame da OAB não está em consonância com o princípio da legalidade, de vez que a lei inconstitucional é nula, írrita e inexistente, e a obrigação do magistrado é a de não aplicar essa Lei, que destoa dos nossos padrões de regularidade jurídica, fixados em nossa Lei Fundamental.
No item 2 de sua fundamentação (?), o MM. Juízo a quo disse, apenas, que o Exame da OAB "revela o interesse na preservação de qualidade mínima para o desempenho da profissão, buscando ilidir o perigo de profissionais tecnicamente inabilitados...."
Esse é o argumento preferido dos dirigentes da OAB. Aliás, o único, mas não é um argumento jurídico, e não tem nada a ver com o aspecto material, referido pelo Ilustre Magistrado a quo. O aspecto material é o conflito direto da Lei com a norma da Constituição, acima referido. Trata-se apenas, neste caso, destas alegações do MM. Juízo a quo, de uma questão fática, de conveniência e oportunidade. Ou seja: ele está dizendo que o Exame da OAB é necessário, devido á proliferação de cursos jurídicos de baixa qualidade. No entanto, essa alegação não é capaz de anular o fato de que o Exame é inconstitucional, porque não compete á OAB a avaliação da qualificação profissional dos bacharéis em Direito, que já receberam um diploma, capaz de atestar essa qualificação profissional, de acordo com dispositivo expresso da própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, conforme já exaustivamente demonstrado pela Autora, em sua Inicial.
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