Tendo em mente a Constituição da República, vem-nos á lembrança o seu art. 133, que norma que: "O Advogado é indispensável á administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
No mesmo diapasão, o art. 2º e seus §§ do EOAB (L. 8.906/94) não deixa a menor dúvida quanto ao fato questionado: "O advogado é indispensável á administração da Justiça. No seu ministério, o advogado presta serviço público e exerce função social, constituindo um múnus público, sendo inviolável por seus atos", princípio também renovado no art. 2º do Código de ética, onde está consagrado que "O Advogado , indispensável á administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da Advocacia, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado á elevada função pública que exerce".
O grande e saudoso RUY DE AZEVEDO SODRé escreveu: "O Advogado exerce função social, pois ele atende a uma exigência da sociedade. Basta que se considere o seguinte: sem liberdade, não há advocacia. Sem a intervenção do Advogado, não há justiça, sem justiça não há ordenamento jurídico e sem este não há condições de vida para a pessoa humana.
Aliás, do outro lado do mundo lemos o regulamento do Advogado japonês: "A missão do Advogado é proteger os direitos fundamentais humanos e realizar a justiça social".
Muito bem; sob a beca que nos transmitiu confiança em nossa atuação em prol da defesa social, orientada pelos ensinamentos e exemplos de São Luiz de França, São Tomás de Aquino, São Agostinho, Des Cressoniéres, Piero Calamandrei, Gneist, Henri Robert (o grande bâtonnier de França), Couture, Edgard de Moura Bittencourt, Mário Guimarães de Souza, Ruy de Azevedo Sodré, Rui Barbosa e uma infinidade de outros honrados e memoráveis nomes que ditaram a nossa conduta profissional, temos coragem de enfrentar o trato das relações humanas no palco do teatro Republicano.
Os poderes da República são 3 (três), segundo o art. 2º da Carta Magna: Legislativo, Executivo e Judiciário.
Sem Justiça não há República, não há Democracia; vive-se num Estado anárquico, sem segurança, sem certeza, sem rumo.
Quando a FRBG no dia 15-10-2001 requereu Concordata preventiva na longínqua Comodoro-MT, divisa da Bolívia, já sentindo no ar a possibilidade de um golpe que viesse prejudicar os mais de 30 mil investidores espalhados por todo o Pais e Exterior, não titubiamos um só momento; deslocamos para o Estado de Mato Grosso onde impetramos o Mandado de Segurança nº 2.607 junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, objetivando trazer o processo para a Capital de São Paulo, o que efetivamente conseguimos após 10 (dez) meses de intensa luta nas batalhas judiciárias travadas não só no TJMT, como no STJ e no STF em Brasília.
Sofremos pressões, ameaças (inclusive de morte); tentaram nos calar, impedir que advogássemos, que usássemos dos recursos que Deus nos deu para defender, como o fizemos com muito prazer, em defesa de milhares e milhares de vítimas do rombo da "Boi Gordo"; mas não conseguiram!...
Na nossa luta contra a FRBG, em número de votos em todas as instâncias do Judiciário ganhamos de 60 a "zero", o que prova que nossa tese estava correta. A Concordata veio para a Capital de São Paulo e aqui foi decretada a Falência da FRBG.
Na Capital de São Paulo, pedimos a decretação da falência da FRBG e de suas coligadas; pedimos a publicação da listagem dos investidores no DOE, como imperativo da lei - fato que o Juiz de Comodoro-MT não deixou acontecer; entregamos á Justiça diversas contas que a falida mantinha no exterior, fornecendo-lhe comprovantes, com nome, nº, Banco, Agência etc... Mas na Capital de São Paulo o processo não andou com a mesma velocidade que estava tramitando na ilegítima, indevida e incompetente (juridicamente falando) Comarca de Comodoro -SP.
Já se vão 4 (quatro) longos anos e o processo propriamente dito, hoje tem cerca de 90 (noventa) volumes ou quase 20 (vinte) mil páginas, centenas de apensos e cerca de possivelmente 10, ou 15 mil Impugnações e Habilitações de Créditos (protocoladas ou a protocolar); permanece na MM. 1ª Vara Cível da Capital de São Paulo sem qualquer perspectiva de solução nos próximos 10 (dez) anos, haja vista que sequer foi publicado no DOE a lista dos credores como manda a lei e a sentença de quebra (abril/2004).....
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