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Atividade Rural (página 2)

Lúcia Helena Briski Young

O resultado da exploração da atividade rural exercida pela pessoa física é apurado mediante a escrituração do Livro Caixa, abrangendo as receitas, as despesas, os investimentos e demais valores que integram a atividade.

A escrituração e a apuração devem ser feitas em destaque, por contribuinte, pelo valor global das receitas auferidas das unidades rurais exploradas individualmente, em conjunto ou em comunhão em decorrência do regime de casamento.

Quando a receita bruta total auferida no ano-calendário não exceder a R$ 56.000,00, (cinqüenta e seis mil reais) é facultada a apuração mediante prova documental, dispensada a escrituração do livro Caixa, encontrando-se o resultado pela diferença entre o total das receitas e o das despesas/investimentos. As receitas e despesas são computadas mensalmente pelo regime de caixa.

Os investimentos são deduzidos como despesa no mês em que efetivados e, quando alienados, constituem receita da atividade rural. O resultado da diferença entre receitas menos despesas/investimentos, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual. (RIR/99, arts. 62 e 68; IN SRF 83/01, art. 11)

Solução de Divergência 12, de 07.08.2003 - SRF/COSIT

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ. Atividade rural. Florestas. O benefício consistente na dedução integral dos valores dos bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, no próprio ano de aquisição, não inclui a amortização nem a exaustão de recursos florestais.

Dispositivos Legais: Medida Provisória 2.159-70/01, art. 6º; Dec. 3.000/99, arts. 305, 328 e 334 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99).

Regina Maria Fernandes Barroso - Coordenadora-Geral da Cosit

Consultado no site da SRF em 11.02.2004.

Solução de Consulta 25, de 14.02.2003 - SRRF/8ª RF

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF. Atividade rural. Aquisição de bens. Apuração de resultado. O bem adquirido por meio de financiamento rural deve ser considerado como despesa, pelo valor total da nota, no mês de aquisição. Os encargos financeiros pagos em decorrência do empréstimo contraído podem ser considerados despesas no mês do efetivo pagamento. Escrituração do Livro Caixa. Para fins de escrituração do Livro Caixa, o bem adquirido por meio de financiamento deve ser também registrado pelo valor total da nota fiscal, no mês de aquisição. Já o valor do financiamento deve ser declarado como dívida vinculada á atividade rural no quadro próprio do Demonstrativo da Atividade Rural.

Dispositivos Legais: Arts. 62, §§ 2º, III, 4º e 11 do Dec. 3.000, de 26.03.1999 (republicado em 17.06.1999); e arts. 8º, III, e 16 da Instrução Normativa SRF 83, de 11.10.2001.

Tirso Batista de Souza - Chefe da Divisão de Tributação

Consultado no site da SRF em 11.02.2004.

Solução de Consulta 154, de 26.09.2003 - SRRF/9ª RF

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ. O benefício consistente na possibilidade de depreciar integralmente, no próprio ano de aquisição, os bens do ativo imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica para uso na atividade rural, pode ser aplicado na depreciação de instalações utilizadas pela pessoa jurídica nessa atividade, ainda que parte de sua construção tenha ocorrido em período de não vigência do benefício.

Dispositivos Legais: Lei 4.506/64, art. 57; Lei 8.023/90, art. 12, § 2º;
MP 1.459/96, art. 7º; PN CST 79/76.

Marco Antônio Ferreira Possetti - AFRF DC Port - SRRF 59/97

Consultado no site da SRF em 11.02.04.

Processo de Consulta 205/00 - SRRF/7ª RF - Data da Decisão 12.09.2000 - DOU 09.11.2000

Alienação de propriedade rural. Na alienação de propriedade rural, deve ser apurado o ganho de capital, relativo á terra nua, obedecendo-se, na determinação do ganho de capital a forma de tributação utilizada pela empresa. Se lucro presumido deve cumprir o disposto nos arts. 522 e 523 do RIR/99, enquanto que as tributadas pelo lucro real devem cumprir o disposto no § 1º do art. 418 do mesmo regulamento.

Dispositivos Legais: Dec. 3.000/99 - RIR/99; art. 418, § 1º e arts. 522 e 523.

Processo de Consulta 20/03 - SRRF/2ª RF - DOU 23.07.2003

Atividade Rural. São consideradas atividades rurais o cultivo de floresta destinada ao corte para comercialização, consumo ou industrialização, e a extração vegetal, ficando de fora desse rol o beneficiamento da madeira na forma descrita pela consulente (madeira simplesmente serrada, serrada seca em estufa, aparelhada e compensada).

Dispositivos Legais: Lei 8.023/90, art. 2º; Lei 9.430/96, art. 59; IN SRF 257/02, arts. 1º, 2º, 3º e 8º.

Processo de Consulta 154/03 - SRRF/9ª RF - DOU 22.10.2003

Atividade Rural. Depreciação integral. O benefício consistente na possibilidade de depreciar integralmente, no próprio ano de aquisição, os bens do ativo imobilizado, exceto a terra nua, adquirida por pessoa jurídica para uso na atividade rural, pode ser aplicado na depreciação de instalações utilizadas pela pessoa jurídica nessa atividade, ainda que parte de sua construção tenha ocorrido em período de não vigência do benefício.

Dispositivos Legais: Lei 4.506/64, art. 57; Lei 8.023/90, art. 12, § 2º;
MP 1.459/96, art. 7º; PN CST 79/76.

Atividade rural. Equiparação a pessoa jurídica. Compra e venda de gado bovino. Habitualidade. A habitualidade do comércio de animais em montante incompatível com a área de exploração da atividade rural e com prazo de permanência/confinamento inferior áquele estipulado na Lei 8.023/90, exclui os resultados daí decorrentes dos benefícios concedidos á atividade rural das pessoas físicas. Recurso negado. (1º Conselho de Contribuintes - 8ª Câmara - Acórdão 108-07.184 em 05.11.2002. DOU 27.03.2003)

Atividade rural. Receitas financeiras. Percentual de tributação. As receitas financeiras percebidas no período de entressafra são tributadas á alíquota da atividade rural pela própria sazonalidade desta atividade. Recurso improvido. (1º Conselho de Contribuintes - 3ª Câmara - Acórdão 103-21.193 em 19.03.2003 -
DOU 05.05.2003)

Atividade rural. Venda de imobilizado. Percentual de tributação. As receitas decorrentes da venda de imobilizado são tributadas á alíquota da atividade não incentivada. Recurso improvido. (1º Conselho de Contribuintes - 3ª Câmara - Acórdão 103-21.193 em 19.03.2003. DOU 05.05.2003)

Atividade rural. Valores recebidos de órgãos públicos. Integram também a receita bruta da atividade rural, os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios e Aquisições do Governo Federal - AGF. (1º Conselho de Contribuintes - 6ª Câmara - Acórdão 106-12.057 em 22.06.2001 -
DOU 12.09.2001)

Solução de Consulta 127, de 19.04.2005 - 9ª RF - DOU 12.05.2005

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ. A pessoa jurídica que explore a atividade rural, ao retornar á tributação pelo lucro real, poderá utilizar as taxas de depreciação acelerada sobre o saldo não depreciado dos bens do ativo imobilizado, desde que atendidas as demais exigências legais.

Dispositivos Legais: Lei 8.023/90, art. 12, § 2º; Medida Provisória 1.459/96, art. 7º, Parecer Normativo CST 79/76; Instrução Normativa SRF 257/02, art. 14.

 

 

Marco Antônio Ferreira Possetti

Chefe



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