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Artigo sobre o reuso direto planejado da agua no processo produtivo nacional (página 2)

Joaquim José Marques Mattar

O art. 2o., Preceitua a competência administrativa da ANA:

- Formular a Política Nacional dos Recursos Hídricos;

- Articular os planejamentos nacionais, regionais, estaduais e dos setores dos usuários referentes aos recursos hídricos.

No tocante a autonomia administrativa e financeira sendo uma autarquia especial com sede no Distrito Federal, está vinculada ao Ministério do Meio Ambiente (art. 3o.) o que lhe dá imunidade a pressões políticas e econômicas externas, garantindo aos seus dirigentes uma gestão independente dos governos eleitos. São atribuições da ANA - Agência Nacional de Águas nos termos do art. 4o. da citada lei:

- Supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal pertinente aos recursos hídricos;

- Disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos;

- Outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, observado o disposto nos arts. 5o. , 6o. 7o. e 8o;

- Fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União;

- Elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, na forma do inciso VI do art. 38 da Lei 9.433/97;

- Estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação de Comitês de Bacia Hidrográfica;

- Implementar, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União;

- Arrecadar, distribuir e aplicar receitas auferidas por intermédio da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, na forma do disposto no art. 22 da Lei 9.433/97;

- Planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios;

- Promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros da União em obras e serviços de regularização de cursos de água, de alocação e distribuição de água, e de controle da poluição hídrica, em consonância com o estabelecido nos planos de recursos hídricos;

- Definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas;

- Promover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da rede hidrometerológica nacional, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas que a integram, ou que dela sejam usuárias; organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;

- Estimular a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a gestão de recursos hídricos;

- Prestar apoio aos Estados na criação de órgãos gestores de recursos hídricos;

- Propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, á conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos.

O que se percebe no texto legal da lei em epígrafe é que o Estado tem o dever/poder de implementar soluções para a minimização do processo de má gestão da água em todos os segmentos, é uma questão de segurança nacional, especificado no item primeiro do art. 170. da CF que regulariza atos governamentais, por meio da estrutura de base  do Estado ao regular ao ordem econômica.

Uma das conseqüências do crescimento urbano foi o acréscimo da poluição doméstica e industrial, criando condições ambientais inadequadas e propiciando o desenvolvimento de doenças, poluição do ar e sonora, aumento da temperatura, contaminação da água subterrânea, entre outros problemas.

O desenvolvimento urbano brasileiro concentra-se em regiões metropolitanas, na capital dos estados e nas cidades pólos regionais. Os efeitos desta realidade fazem-se sentir sobre todo aparelhamento urbano relativo a recursos hídricos, ao abastecimento de água, ao transporte e ao tratamento de esgotos cloacal e pluvial.

No entanto, atualmente, muitos fatores interferem nesse ciclo, comprometendo a qualidade das águas urbanas. O desenvolvimento e o crescimento das cidades geram o acréscimo da poluição doméstica e industrial, propiciando o aumento de sedimentos e material sólido, bem como a contaminação de mananciais e das águas subterrâneas.

Dentro das águas doces, as águas residuais ou residuárias são todas as águas descartadas que resultam da utilização para diversos processos. Exemplos destas águas são as águas residuais domésticas provenientes de cozinhas lavagens de pavimentos domésticos. A águas residuais industriais, são resultantes de processos de fabricação.

Águas urbanas resultam de chuvas, lavagem de pavimentos, regas, etc. as águas residuais transportam uma quantidade apreciável de materiais poluentes que se não forem retirados podem prejudicar os mananciais dos rios, estendendo para toda a fauna e flora destes meios, mas também, todas as utilizações que são dadas a estes meios, bem como a pesca, balneabilidade, navegação, geração de energia, etc.

O Estado tem como obrigação constitucional proteger o meio ambiente, e para que isto ocorra será necessário criar mecanismos altamente eficientes na sua estrutura tributária, não como mais um tributo asseverando mais a carga tributária nacional, mas acima de tudo, buscando dentro do Sistema Tributário Nacional os atalhos pertinentes á isenção tributária para abrir um viés de incentivo econômico para que a classe produtiva industrial possa vir a se enquadrar dentro das novas positivações legais que representam a sobrevivência empresarial no cenário nacional e internacional, levando em consideração os licenciamentos ambientais e as novas exigências estipulados pela economia mundial sobre o desenvolvimento auto-sustentável na adequação de produtos e serviços que respondam as exigências de respeito ao meio ambiente e ao consumo humano.

2. A PREVISÃO FISCAL E O TRIBUTO ECOLÓGICO NA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA COMO IMPERATIVO DE DESENVOLVIMENTO E JUSTIÇA SOCIAL

Um dos aspectos que devemos nos ater no atual estágio do desenvolvimento econômico é a adequação da promulgação de leis em consonância com atos governamentais para que possamos atender as escalas de racionalidade entre o dever e o direito na ordem jurídica nacional.

Se observarmos que desde a promulgação do Código de Águas de 1934 - a legislação brasileira vem evoluindo par e passo, mesmo se levarmos em consideração um período de estagnação em todo o seu processo desenvolvimentista que representam os 20 anos de ditadura militar nos períodos de 1964 até as eleições diretas para Presidente da República nos anos 80.  Com a promulgação da Constituição Federal de 88, o Brasil iniciou um novo processo de construção democrática e de expansão econômica libertando-se dos antigos grilhões que sucumbiam á indústria e os serviços - criando um desligamento entre o país e as nações desenvolvidas do mundo moderno.

Com a abertura educacional e o empreendedorismo, a classe empresarial e política, desvendaram um "admirável mundo novo", buscando se adequar as escalas de desenvolvimento mundial, tentando sair dos patamares de subdesenvolvimento para o atual estágio denominado de país em desenvolvimento, pré-figurando como uma das nações de larga projeção, com enormes potenciais de terra e recursos naturais, atraindo a atenção não só da Ásia, bem como da Europa, América, África e Mundo Ocidental.

No afã de defender jurídico e politicamente nosso potencial de recursos, as leis ao acompanhar a evolução social, criaram um desnível entre a explosão industrial de pequeno, médio e grande porte, a necessidade da criação de novos empregos e a necessidade de se adequar a competitividade do mundo moderno em termos de estrutura física e dos aspectos tributários e de certificações e exigências para manterem uma perspectiva de sobrevida no mercado competitivo globalizado.

A bem da verdade, se traduzirmos o parágrafo anterior - as novas leis ambientais, iniciadas com a positivação da lei maior no seu art. 225 e nos arts. 170 e seguintes da CF/88 que tratam da ordem econômica e financeira e demais legislações complementares que estruturam as circunstâncias obrigacionais em matéria ambiental ( na ausência de um código disciplinador da matéria), e assim, conjugado com o despreparo governamental em produzir instrumentos de Educação Ambiental tanto para o ensino fundamental, bem como, para a classe industrial e a população urbana e rural nacional, criou um choque de modernidade entre o " velho-atrasado e o novo-emergente". Ou seja, estamos dentro da modernidade da lei ambiental para regulamentar o processo produtivo nacional, ao mesmo tempo, que a indústria e os demais segmentos da sociedade não foram preparados para este salto pelo mesmo governo que criou as imposições legais.

Como nada na vida é perfeito e o direito deve acompanhar as evoluções sociais, entendemos que é necessário dividir essa responsabilidade, criando um co-responsabilidade positiva entre o governo e a  iniciativa privada, onde num contrato deve haver o consenso entre as partes para que possamos seguir sem contendas e novos erros os caminhos do desenvolvimento sustentável almejado: tanto para atender os interesses da Nação como respeitar os direitos fundamentais da pessoa humana e a vontade geral da coletividade de viver num ambiente de bem estar social.

As questões tributárias no Brasil sempre foram encaminhadas no sentido impositivo-selvagem. Porque digo isto? é simples! Os tributos num sentido lato, são instituídos para o reinvestimento em políticas públicas e no amparo a cidadania e a segurança nacional.  Se essa é a finalidade genérica, o Estado só existe em função do cidadão e do bem estar da coletividade. Noção básica não só de Direito mas do mais saudável relacionamento humano.

No caso específico do reuso da água pelo processo produtivo nacional, será necessário investimentos escalonados por parte do setor privado: O pequeno industrial investirá máquinas e equipamentos de acordo com o produto industrializado e seu porte de produção e assim sucessivamente para o médio e grande industrial brasileiro. Concordes com essa linha de raciocínio devem entender que o tributo deve atender a uma função social amparado pela Constituição Federal, como já foi especificado no resumo do presente artigo e demais artigos constitucionais que amparam o desenvolvimento auto-sustentável.

O Estado por sua vez tem o dever-providência de criar mecanismos viáveis para o financiamento desses equipamentos e máquinas para que não venham a solapar de forma injusta e autoritária, criando um fosso ainda maior entre as leis estabelecidas , o descuido sobre a orientação preventiva e a falta de condições econômicas do setor privado em se adequar as novos tempos, dentro da instabilidade monetária do país acompanhada de premente necessidade de uma Reforma Tributária para se adequar o custo-benefício entre as obrigações de fazer.

[...] é preciso pensar no meio ambiente como um valor fundamental. Em conseqüência, deve o Poder Público planejar o desenvolvimento econômico , atribuindo importância á conservação da natureza. A gestão ecológica implica numa política ambiental onde o país determina, organiza e põe em prática diversas ações que visam a preservação e o melhoramento da vida das pessoas. Dentre as diretrizes da Política Nacional de Meio Ambiente está a de compatibilização da proteção ambiental com o objetivo de desenvolvimento econômico. Encontrar um meio termo entre meio ambiente equilibrado e desenvolvimento é um dos grandes problemas a ser enfrentado pela sociedade contemporânea. O princípio da democracia econômica-social representa o lastro principiológico que deve escudar todos os demais princípios que informam o Direito Ambiental a fim de oportunizar  uma harmonização naquela seara. A adequação de propósitos, meios e fins descritos pela lógica do razoável deve ser acolhida pelo Direito Ambiental como indispensáveis á consecução de seus objetivos. O Princípio do Equlíbrio deve integrar o rol dos princípios específicos do Direito Ambiental. A Constituição brasileira alberga dois princípios aparentemente conflitantes. O artigo 3o. , Inciso II determina  que o é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil garantir o desenvolvimento nacional. E o artigo 225 prevê a proteção ambiental nos termos ali descritos. Convém ressaltar  que o Estado deve incentivar o desenvolvimento. Deve ser observado que o conceito de desenvolvimento adotado pelo constituinte é conceito moderno (art. 225). Referido conceito apresenta o desenvolvimento como crescimento econômico, o desenvolvimento como desregulamentação e a redução do papel do Estado e o desenvolvimento com a globalização, desenvolvimento como direito humano inalienável. (...) Deve ser verificado também que não há necessidade de criar novos tributos, e sim, distribuir adequadamente os recursos arrecadados previstos no Sistema Tributário Nacional vigente. Desta forma, os recursos devem ser aplicados na implementação de políticas públicas em todos os níveis de governo, para oferecer melhores condições para compatibilizar o direito ao desenvolvimento com o direito á proteção  do meio ambiente, garantidos constitucionalmente. é preciso que o meio ambiente seja preservado, não através de uma tributação acentuada e sim com estímulos ou benefícios, entre eles destacando-se aqueles projetos que contemplam planejamentos ambientais que preservem ou recuperem o meio ambiente degradado".[3][4] (RIBEIRO, FERREIRA, 2005, p. 521/522).

3.  O REUSO DA ÁGUA NA PRODUÇÃO INDUSTRIAL E A EVOLUÇÃO DO DIREITO TRIBUTÁRIO NO BRASIL AO ATENDER A FUNÇÃO SOCIAL DO TRIBUTO EM BENEFÍCIO AO DESENVOLVIMENTO AUTOSUSTENTÁVEL NACIONAL

Podemos trazer como exemplo dentro dessas novas perspectivas de preservação e recuperação do meio ambiente pelo pólo produtivo nacional o caso da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar), com a Estação de Tratamento de Água Industrial de Araucária, sendo a primeiro do país a fornecer água de reuso diretamente ás industrias. Ela tem como procedimento extrair a água do Iguaçu, faz a purificação e vende toda a sua produção de 300 litros por segundo para três clientes potenciais: Para a fábrica de insumos químicos da Fosfértil Ultrafértil, a usina de aço da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) do Paraná e a Termelétrica Araucária, controlada pela Copel, Petrobrás e El Paso.  As vantagens são evidentes ao meio ambiente. Se analisarmos as questões relativas aos custos e benefícios podemos deduzir que: - 1.000 litros de água potável custam R$ 1,50 para os consumidores residenciais e R$ 2,60 para as empresas. 1.000 litros de água de reuso custam de R$ 0,49 a R$ 0,59 reais. Em vista da economia fez com que as empresas acima citadas financiassem 76% de investimentos no projeto.

O Governo do Estado de São promulgou a lei de usuário-pagador que já estava tramitando pelo legislativo há sete anos. A Lei nº 12.183/2005 que regulamenta a cobrança pelo uso da água. No dia 13 de dezembro de 2005, em sessão extraordinária, o Projeto de Lei nº 676/2000, de autoria do Ex-Governador Mario Covas, mediante a denominada emenda aglutinativa, que dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo.  Em razão da aprovação os usuários urbanos e industriais de recursos hídricos estarão sujeitos á cobrança, que entrou em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2006, enquanto os demais usuários ficarão isentos da taxa até 2010.

A água é um bem econômico essencial á vida humana e de natureza difusa e de uso comum do povo, positivada no art. 225 da CF/88. De acordo com relatório da ONU de 05/03/2003, ficou registrado em seus anais a gravidade e a crise que poderá ser desencadeada nas próximas décadas. Em 2050 dois a sete bilhões de pessoas, de acordo com a explosão populacional, poluição dos corpos d"água por meio dos esgotos domésticos e efluentes industriais, agrotóxicos e pesticidas, detergentes sintéticos, mineração, poluição térmica e por focos dispersos, ligadas á agricultura e a pecuária, poderá ser desencadeado situações de caos irreversíveis para a sobrevivência da vida humana. Isto, sem contar que em 25 anos pelas previsões dos cientistas políticos e especialistas em questões de política territorial e recursos não-renováveis, poderá desencadear uma Guerra Mundial pela posse da água. E as autoridades continuam persistindo no descaso da sua preservação, conservação e recuperação.

Dentro da perspectiva que se apresenta em consonância com a Lei nº 9.433/97 que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos é que a Lei nº 12.183/2005 está presente com a finalidade de estimular o uso racional desse recurso não-renovável, buscando maiores investimentos privados em ações para aumento eficiente dos recursos, combatendo o desperdício, reafirmar a necessidade de Educação Ambiental para a comunidade em geral, principalmente para atender aos princípios constitucionais do art. 225, VI, além de implantação de novas tecnologias que minimizem a poluição ( como é o caso de equipamentos para o reuso da água), com o intuito de assegurar o uso racional em padrões de qualidade satisfatória a saúde da coletividade.

O que perseguimos no presente artigo e que devemos destacar para o entendimento da matéria é que um dos pontos relevantes da Lei 12.183/2005 do Estado de São Paulo é a cobrança de taxa pelo uso da água, sendo realizada pelas Agências de Bacias, com a participação do Estado, Municípios e sociedade civil, e na sua ausência, pela entidade responsável pela outorga de direito de uso nas bacias hidrográficas.

Todos nós sabemos que a casa não pode começar pelo telhado. Inspirado no modelo francês, a legislação brasileira sobre recursos hídricos é um modelo ambicioso de gestão do uso dos rios e, de acordo com esta Lei, as decisões sobre os usos dos rios em todo o País serão tomadas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, que são constituídos por representantes da sociedade civil (1/3), do estado (1/3) e dos municípios (1/3). A França berço da civilização ocidental enverga na constituição de seu povo e forma de governo, princípios de que a educação é a base para as questões sociais, econômicas e políticas, preparando a consciência dos cidadãos desde os primeiros passos do ensino fundamental. O Brasil ao pegar o bonde andando da história em velocidade acelerada, se vê numa posição de desenvolvimento tardio como denomina os cientistas sociais e inicia um processo de cobrança pelo uso da água aos usuários urbanos e industriais, num país onde a carga tributária atinge valores estratosféricos representando patamares de 40% sobre o faturamento das empresas, índices altíssimos de desemprego, a omissão dos governos em investimentos prioritários como saúde, educação, habitação e saneamento básico. Parece-me contraditório. é como se quiséssemos do dia para a noite ensinar um andarilho a portar-se como um nobre vestindo blak-tie num jantar político comemorando a inauguração de um anel viário (como as grandes obras faraônicas inauguradas pelos governantes brasileiros desde a época do descobrimento).

Fica patente que é de extrema necessidade as medidas assecuratórias ao meio ambiente para  manter índices de bem estar da coletividade. O que não me parece claro e racionalmente viável é transferir todas as responsabilidades para o setor privado nacional, como se a lei e o direito fossem feitos para o povo e não houvesse uma equidade de poder-dever aos governantes que assumiram compromissos constitucionais pelo voto direto em respeitar e aplicar a Constituição Federal dentro dos parâmetros estabelecidos e positivados em suas normas de um Estado Democrático de Direito que se reveste de um Estado Liberal e de um Estado Social de Direito.

A influência liberal ou neoliberal como queiram induz a uma imposição de selvageria política, onde em nome do crescimento das classes mais favorecidas da nação brasileira, se cria o mesmo vício da burguesia sobre o proletariado tão bem descrito pela obra "O Capital de Marx.Não estamos defendendo nenhuma ideologia, mas não podemos deixar de usar o bom senso e a equidade do Direito como operadores que somos, para entendermos que os interesses individuais não podem e não devem suplantar os interesses coletivos que respondem pelos mais sagrados sentimentos dos cidadãos que congregam o "Corpo da Pátria".

Se o desenvolvimento sustentável é um fator prioritário para o crescimento econômico, mais ainda sua necessidade para a manutenção da vida. A água e sua preservação e recuperação é uma responsabilidade de todos da nação. O Estado Providência tem o dever de assegurar sua qualidade e preservar sua quantidade para a manutenção da vida. O diálogo político com o setor privado e a coletividade em geral devem ser parâmetros e princípios fundamentais para a construção de uma sociedade democrática, justa, solidária e humana.

As leis nascem para atender as necessidades das partes. Não pode haver um desnível na balança do Direito. Se o Estado cria normas para serem cumpridas é preciso saber qual a extensão das normas promulgadas e quais as capacidades da nação em arcar com as responsabilidades impostas. O Estado tem que ser um agente de acordo de vontades. " Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido".

Para que o Estado não se torne punidor e retroceda em suas características democráticas de cunho liberal e social é necessário criar mecanismos para que os setores produtivos possam se adequar ás novas realidades, dando-lhes suportes reais como a isenção de impostos dentro de sua competência política para o financiamento de tecnologia de ponta para que o processo produtivo possa se amalgamar aos novos tempos de preservação, conservação e recuperação do meio ambiente.

4.   CONCLUSÃO

Deve-se ter em mente que o Direito Ambiental tem como princípio de valor alcançar os patamares de democracia econômica, social, educacional, cultural e política, valores estes, inseridos como princípios fundamentais para o desenvolvimento e a preservação da dignidade da pessoa humana, cravados na Carta Maior da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988.

O Estado Social de Direito é a meta prioritária da nossa Constituição, vez que, uma nação desenvolvida busca incessantemente o bem estar social de sua coletividade.

[...] Não é, pois, a liberdade do arbítrio. é antes, a liberdade ética, de que tanto falam, desde Hegel, os publicistas alemães. Leva Vierkandt seu pensamento ás últimas conseqüências ao afirmar que seria correto o conceito de liberdade do liberalismo se os homens fossem dotados de igual capacidade. Mas, como a igualdade a que se arrima o liberalismo  é apenas formal, e encobre, na realidade, sob seu manto de abstração , um mundo de desigualdades de fato - econômicas, sociais, políticas e pessoais -, termina " a apregoada liberdade, como Bismarck já o notara, numa real liberdade de oprimir os fracos, restando a estes, afinal de contas, tão-sómente a liberdade de morrer de fome".[4][5](BONAVIDES, 2004, p. 61).

Se a Lei 9.433/97 que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos tem como uma das suas metas prioritárias o uso racional da água, devemos entender que o Estado Democrático Brasileiro quer a construção de um país competitivo, economicamente sustentável, visivelmente humano, solidário e justo. Para que isso ocorra, será necessário adequarmos a imposição da lei com a realidade econômica, social, educacional, cultural e política do país. A tributação social ou a isenção fiscal com fundamento social é um dos mecanismos para adequarmos em pé de igualdade de competição e de preservação de direitos para que o Estado possa minimizar as externalidades sociais negativas presentes e futuras nas questões relativas a preservação, conservação e recuperação das águas interiores e potáveis do Brasil. O subsídio fiscal em matéria cultural tem aparentemente funcionado com a promulgação da Lei Rouanet, demonstrando que o fomento em investimentos áudio-visuais cresceu de forma vertiginosa em nosso país, nas leis de Incentivo á Cultura.

Estamos propondo o mesmo pensamento dado a matéria cultural, as questões relativas ao financiamento estatal com recursos oriundos da arrecadação tributária nacional dentro da União (IR); dos Estados (ICMS) e dos Municípios (IPTU ou ISS), para junto dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Recursos Hídricos, dentro das câmaras setoriais das Bacias Hidrográficas nacionais, num trabalho de parceria possam equacionar dentro das decisões governamentais uma Lei Ordinária que crie o IFREUA ( Imposto para o financiamento de equipamentos para o reuso da água no setor produtivo nacional), num sistema de isenção fiscal para a compra de equipamentos para que as empresas possam se adequarem aos novos tempos de globalização da economia e preservação ambiental, conforme os ditames internacionais, principalmente em respeito as determinações da ONU, OEA, que representam com outras instituições mundiais e Organizações Não-Governamentais em defesa do meio ambiente a voz disciplinar e guardiã da Declaração universal dos direitos da água, documentos redigido pela ONU em 22 de março de 1992 que assim aduz:

1 - A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão, é plenamente responsável aos olhos de todos.

2 - A água é a seiva de nosso planeta. Ela é condição essencial de vida de todo vegetal, animal ou ser humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura.

3 - Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.

4 - O equilíbrio e o futuro de nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.

5 - A água não é somente herança de nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como a obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras.

6 - A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.

7 - A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.

8 - A utilização da água implica em respeito á lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.

9 - A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.

10 - O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.[5][6]

Diante do exposto, concluímos que em conformidade com a Constituição Federal de 1988, os operados do Direito e os homens que congregam as câmaras legislativas de nosso país possam trabalhar para que diante de toda violência e incerteza que fere nossa tão sagrada soberania, possamos educacionalmente, construir um país mais justo, mais fraterno, mais solidário e mais humano para esta e as futuras gerações, função da política e da sociedade organizada e direito de todos de um meio ambiente auto-sustentável.

5. REFERÊNCIAS

ANAIS DO XIV ENCONTRO PREPARATÓRIO PARA O CONGRESSO. A CONSTRUÇÃO DO SABER JURÍDICO DO SéCULO XXI. CONPEDI, Reflexões sobre a tributação ambiental como instrumento de políticas públicas para o desenvolvimento econômico sustentável, RIBEIRO, Maria de Fátima e FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser,: Marília, SP: CONPEDI  14: 2005.

BONAVIDES, Paulo, Do Estado Liberal ao Estado Social, Malheiros Editores: São Paulo, 2004, p. 61.

PAUL, Gustavo, O Nó do Saneamento, Revista EXAME, Editora Abril, São Paulo, Edição 871, Ano 40, Nº 13, 5/Julho/2006, 

PETTER, Lafayete Josué. Princípios constitucionais da ordem econômica: o significado e o alcance do art. 170 da Constituição Federal /Lafayete Josué Petter. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 242-243.

 

 

Autor:

Joaquim José Marques Mattar

Mestrando em Direito pela UNIMAR-SP, Advogado e Professor de Direito Administrativo do CESD -


PETTER, Lafayete Josué. Princípios constitucionais da ordem econômica: o significado e o alcance do art. 170 da Constituição Federal /Lafayete Josué Petter. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 242-243.

[3][4] RIBEIRO, Maria de Fátima, FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser, Reflexões sobre a tributação ambiental como instrumento de políticas públicas para o desenvolvimento econômico sustentável, ANAIS DO XIV ENCONTRO PREPARATÓRIO PARA O CONGRESSO, A Construção do Saber Jurídico no Século XXI, CONPEDI 14: 2005, p. : Marília, SP.

[4][5] BONAVIDES, Paulo, Do Estado Liberal ao Estado Social, Malheiros Editores: São Paulo, 2004, p. 61.

[5][6] www.cetesb.sp.gov.br, 08/08/2006.



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