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A política monetária e o papel do Estado para o desenvolvimento do País (página 2)

Marco Aurelio Paganella

Acerca da moeda, vale registrar, a título de curiosidade, como descreve SANTOS TRIGUEIRO (1987:19), que, "Geralmente se tira este vocábulo do latim moneta, epíteto da deusa Juno. As moedas eram cunhadas no templo de Juno Moneta em Roma. Segundo Cícero e Ovídio, o epíteto provém do verbo monere, "avisar", alegando que foi dado á ela por ter avisado aos romanos um tremor de terra."

Feitas as devidas alusões ás funções e ás características da moeda, cumpre, pois, enveredar para a questão ligada ao papel do Estado na política monetária, não sem antes trazer a lume algumas considerações acerca de temas afins e interligados, v.g., a própria noção de economia e de política.

Com VASCONCELOS, TROSTER (1998:20), tem-se que "a palavra economia vem do grego oikos (casa) e nomos (norma, lei). Seria a "administração da casa", que pode ser generalizada como a "administração da coisa pública"." Destarte, conforme os mesmos, a "Economia pode ser definida como a ciência social que estuda o modo pela qual os homens decidem empregar recursos escassos, a fim de produzir diferentes bens e serviços e atender ás necessidades de consumo. Assim, é uma ciência social, já que objetiva atender ás necessidades humanas. Mas depende de restrições físicas, devido á escassez de recursos ou fatores de produção (mão-de-obra, capital, terra, matérias-primas)."

Resta claro, portanto, que, se os recursos são escassos e se o emprego destes é restrito devido á própria escassez, então, mister que a escolha, entre as alternativas que se apresentam no sentido do atendimento das necessidades de toda ordem, seja adequada, ou no mínimo, a "menos pior". Logo, se há a necessidade de escolhas - decisões - sobre o que e quanto, como e para quem produzir, isto numa visão geral, então, se está diante dos traços elementares da política econômica.

GREMAUD, VASCONCELOS, TONETO JR. (2002:190) definem "política econômica como a intervenção do governo na economia com o objetivo de manter elevados níveis de emprego e elevadas taxas de crescimento econômico com estabilidade de preços. As principais formas de política econômica são a política fiscal e a política monetária. Por política fiscal, entende-se a atuação do governo no que diz respeito á arrecadação de impostos e aos gastos. Por política monetária, entende-se a atuação do Banco Central para definir as condições de liquidez da economia: quantidade ofertada de moeda, nível de taxa de juros entre outros."

A assertiva supra delineada é ratificada por YEDA CRUSIUS (1985:157), a qual descreve que "a política monetária, que implica o controle da quantidade de moeda na economia, é o segundo instrumento fundamental posto á disposição do governo para controlar a economia (a política fiscal é o primeiro). Quando os indivíduos possuem mais moedas, eles tendem a gastar mais. Em contrapartida, se a quantidade de moeda diminui, a demanda agregada tenderá a cair; através do controle da quantidade de moeda, as autoridades monetárias podem influenciar a economia."

Segundo MANUEL ENRIQUEZ GARCIA (MANUAL DE ECONOMIA, 1996:311), "O Banco Central do Brasil é o órgão executor da política monetária, além de exercer a regulamentação e a fiscalização de todas as atividades de intermediação financeira no País. Dentre as suas atribuições, destacam-se: a) emissão de moeda; b) o recebimento dos depósitos obrigatórios dos bancos comerciais e dos depósitos voluntários das instituições financeiras em geral; c) a realização de operações de redesconto de liquidez e seletivo; d) as operações de open market (mercado aberto); e) o controle do crédito e das taxas de juros; f) a fiscalização das instituições financeiras e a concessão da autorização para o seu funcionamento; g) a administração das reservas cambiais do País."

Como visto, o Banco Central (BC) atua na regulação da oferta da moeda e é quem exerce a política monetária, a qual é um dos mecanismos essenciais da política econômica, a qual, por sua vez, se confunde, sem embargo, com a própria atuação do governo em faces ás suas decisões concernentes ao adequado funcionamento dos "meandros" da economia.

Logo, seja qual for a forma de organização do Banco Central, não há que se cogitar em dissociá-lo inteiramente do Governo. Aliás, no Brasil, cabe ao Presidente da República nomear, com a devida chancela do Senado, o presidente e os diretores do Banco Central, tal como dispõe o art. 84, inc. XIV, da Constituição. Ora, é sabido que o Presidente é o chefe de Estado e o chefe de Governo e que, nestas condições, é um dos principais detentores do poder de escolha, vale dizer, da opção por este ou por aquele caminho traçado por ele em conjunto com sua respectiva equipe ministerial. Nas questões que envolvem a política econômica, inclusive.

Ainda na seara jurídica, não há como o Governo não atuar na política econômica nacional. Todo o Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira (do art. 170 ao 181) - do Texto Supremo prescreve comandos acerca da matéria. Destarte, é preceito fundamental expresso na Constituição que "Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado." (art. 174, caput, da Carta Política).

Outros dispositivos constitucionais são trazidos á baila, visto que são pertinentes á sistematização imprimida nesta dissertação. O art. 164 determina que "A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central." No art. 48, incisos XIII e XIV, está expresso que cabe ao Congresso, com a sanção do Presidente, dispor sobre matéria financeira, cambial, monetária, instituições financeiras, moeda, seus limites de emissão e montante da dívida mobiliária federal.

Por fim, restringindo-se somente ao âmbito normativo constitucional, destaca-se o inciso I, do art. 24, da Constituição, que delega competência concorrente á União, aos Estados e ao DF para legislar sobre o Direito Econômico, institucionalizando, definitivamente, a sua condição como ramo do direito.

Diante do considerável cabedal de informações, conceitos e idéias concatenadas no decorrer desta digressão, resta nítido que o Estado é o principal condutor da Economia do País. Como responsável pela formulação e pela implementação de políticas públicas, a política econômica, inclusive, o Estado não pode abster-se de atuar no sentido de buscar o bem-estar da sociedade.

Se a política econômica tem como um dos seus pilares a política monetária e se os recursos que dão lastro á emissão de moedas são escassos, então deve o Estado promover e estimular a produção e a mobilização de riquezas. Deste modo, o trabalho do Banco Central será sobremaneira facilitado, haja vista que no Brasil dos dias de hoje impera o "capital especulativo", volátil, de pouca densidade e praticamente inacessível á imensa maioria dos brasileiros, ávidos por terem "moedas" á sua disposição.

Um governo consciente e atento ás necessidades da população e do próprio Estado e uma economia pautada pelo estímulo á produção e á mobilização de riquezas em face á uma política econômica condizente com estas exigências é o primeiro passo no sentido do desenvolvimento do País. O segundo passo seria, ao ver, uma política fiscal racional, vale dizer uma tributação sem o efeito confiscatório como a que está em prática já a algum tempo no Brasil.

E o terceiro passo, sem exclusão de outros, é a própria atuação do Banco Central como executor da política monetária (espécie do gênero política econômica) estabelecida pelo Governo, na direção da consolidação da moeda em vista ás suas funções, como instrumento de troca, principalmente. Troca por comida, por remédios, por habitação, por transporte, por bens, por....

Sendo assim, tem-se a impressão de que os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, expressos nos incisos I, II, III e IV, do art. 3.º, da Constituição Federal, poderiam vir a ser atingidos em sua plenitude. Agindo do modo apregoado nesta modesta e singela conclusão, certamente o Governo traria alento e esperança ao povo brasileiro, especialmente aos mais necessitados.

Por derradeiro (permita-se o tom relativamente sarcástico e com uma ponta de ironia), crê-se que seria deveras interessante o uso da "característica da divisibilidade da moeda". Ora, "Dividi-la" de forma mais eqüitativa, isto é, sem a colossal concentração de renda que há no Brasil, permitiria, sem nenhum titubeio na afirmação, que o povo tivesse renda suficiente para a sua subsistência, tal como proclamado por ADAM SMITH, quando de sua abordagem sobre economia política.

E, certamente, parafraseando LEO HUBERMAN (1986:292), haveria menos "pobreza em meio á abundância", haja vista o imenso potencial (agrícola, industrial, tecnológico, de trabalho, etc.) que tem o Brasil, com seus mais de oito milhões de quilômetros quadrados e, ainda, um "gigante adormecido".

BIBLIOGRAFIA

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Autor:

Marco Aurelio Paganella

marcopaganella[arroba]adv.oabsp.org.br



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