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A Lista Negra do MEC e da OAB e o Mandado de Segurança da ANUP (página 2)

Fernando Lima

Em conseqüência da divulgação da já referida "lista negra" das instituições de ensino superior, que seriam classificadas pelos dirigentes da OAB como "escolas de enganação", a ANUP - Associação Nacional das Universidades Particulares (VEJA AQUI:http://www.anup.com.br/), impetrou um mandado de segurança coletivo (VEJA AQUI: http://www.profpito.com/MSdaANUP.html) contra o Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, em defesa dos direitos de suas associadas. Veja aqui a LISTA DE ASSOCIADAS da ANUP: http://www.profpito.com/LISTADASASSOCIADASDAANUP.html.

De acordo com a ANUP, a avaliação dessas instituições deveria ter sido feita com base nas avaliações dos cursos, das instituições de ensino e dos alunos, conforme previsto no SINAES - Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, instituído pela Lei nº 10.861/04. Assim, a lista publicada seria ilegal, pelo simples fato de que o MEC avaliou os cursos de Direito com fundamento, apenas, nos resultados insatisfatórios do ENADE. Além disso, diz a ANUP, em sua petição, o procedimento imposto ás universidades particulares e a forma de aplicação das sanções violam a Lei nº 10.861/04.

Mesmo assim, e de acordo com a Revista Consultor Jurídico (VEJA AQUI: http://conjur.estadao.com.br/static/text/61071,1), o Presidente da OAB declarou que a entidade vai dar apoio total ao MEC, na campanha pela melhoria das escolas de Direito, inclusive em termos de consultoria jurídica. Ele avisou que todas as ações de entidades ou instituições do ensino que tentem barrar o processo deflagrado pelo MEC terão a OAB como adversária na Justiça. O acordo foi fechado com o ministro Fernando Haddad.

Assim, o primeiro caso em que a OAB vai apoiar o MEC é no Mandado de Segurança da ANUP. O presidente da Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da OAB, Adilson Gurgel, foi escolhido para acompanhar o secretário de Educação Superior do MEC e a consultora Jurídica do Ministério, Maria Paula Dallari Bucci, nessa empreitada.

Vejamos qual será a decisão da Justiça, a respeito da referida "Lista Negra". O Presidente da OAB já disse que "todas as ações de entidades ou instituições do ensino que tentem barrar o processo deflagrado pelo MEC terão a OAB como adversária na Justiça", e isso permite que se suponha a possibilidade de que alguma dessas instituições, ou a própria ANUP, em ação coletiva, venha a pedir ao MEC e á OAB uma indenização pelos eventuais danos que possam ter sido causados pela publicação dessa "Lista Negra".

5. A correta abordagem do problema

Mas na minha opinião, para que se coloque toda essa discussão em seu devido lugar, é preciso ressaltar, inicialmente, que a OAB e o MEC estão usando instrumentos errados, uns inconstitucionais e outros ilegais, embora com a finalidade de obter um resultado correto e desejável.

Não resta dúvida de que é preciso avaliar e fiscalizar o ensino, para que os acadêmicos diplomados pelas nossas instituições de ensino superior tenham, realmente, um mínimo de qualificação profissional. No entanto, não cabe á OAB fiscalizar e avaliar o ensino, mas ao Estado brasileiro, através do MEC, e essa é uma das razões da inconstitucionalidade do Exame de Ordem da OAB. Além disso, o MEC, como qualquer outro órgão público, está subordinado ao princípio da legalidade, e não pode descumprir as normas referentes á avaliação das instituições de ensino superior, apenas para agradar aos dirigentes da OAB, que parecem estar mais preocupados com a saturação do mercado de trabalho da advocacia do que com a qualidade do ensino jurídico.

Quando a Constituição Federal garante, como direito fundamental e cláusula pétrea, portanto, a liberdade de exercício profissional, ela não se preocupa, evidentemente, com a "saturação do mercado de trabalho", para qualquer profissão liberal. Todos são iguais perante a lei, esse é o princípio básico, e assim todos poderão trabalhar, exercendo a sua profissão liberal, para a qual tenham sido qualificados por uma instituição de ensino superior, devidamente fiscalizada pelo MEC. Não interessa que a OAB seja obrigada a inscrever como advogados, em seus quadros, quatro milhões de bacharéis - quem criou esse número foi o Presidente da OAB -, diplomados pelos nossos cursos jurídicos. Os advogados já inscritos não podem impedir a inscrição dos novos advogados. Todos são iguais perante a lei, diz a Constituição Federal. Todos devem ter, portanto, as mesmas oportunidades de trabalho, e as mesmas oportunidades, também, para o exercício de qualquer profissão liberal.

Para João Vasconcelos Costa ("O Financiamento da Educação Superior - o Modelo dos Empréstimos", disponível em: http://jvcosta.planetaclix.pt/artigos/emprestimos.html),

"O aumento da qualificação geral do trabalho e do número de diplomados com grau superior é do interesse nacional, como factor de enriquecimento e de aumento de competitividade da economia, de construção de uma sociedade democrática inclusiva e de desenvolvimento da cultura nacional."

Portugal, ressalte-se, tem 30% de seus jovens na Universidade, três vezes mais do que o Brasil. Mesmo assim, o autor, João Vasconcelos Costa, está preocupado com a necessidade de ampliar o acesso á educação superior.

É preciso democratizar, no Brasil, o acesso ao ensino superior, ainda extremamente elitizado, mas em todas as áreas, evidentemente, e não apenas na advocacia. O Brasil está, vergonhosamente, equiparado ao Haiti, nesse quesito. Apenas 10% de nossos jovens chegam ás Universidades. Como é possível que os dirigentes da OAB digam que já existe, no Brasil, uma proliferação de cursos superiores?

Também em Portugal, está sendo discutido um projeto de Lei, na Assembléia da República, referente a uma lei-quadro para as ordens profissionais, destinada, entre outras coisas, a acabar com todo e qualquer exame de acesso, efetuado pelas ordens profissionais, e que tem sido defendido por um dos maiores constitucionalistas portugueses, o professor Vital Moreira, de Coimbra, que afirma textualmente:

"O que não podem (as ordens profissionais) é fazer exames á entrada na ordem sobre os conhecimentos académicos dos candidatos, porque sobre isso eles já estão oficialmente certificados pelo diploma que obtiveram nas universidades."

VEJA o artigo "As Ordens Profissionais" (Diário Econômico, 10.10.2007), em: http://www.profpito.com/AsordensprofissionaisVitalMoreira.html

6. O grande dilema da OAB

Esse é o grande dilema da OAB: a confusão e o conflito entre as suas atribuições. De um lado, a OAB deve desempenhar importantíssimas funções institucionais, "em defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, etc..." (Estatuto, art. 44, I). De outro, deve "promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados..." (Estatuto, art. 44, II). Não se trata, é claro, nessa norma do Estatuto, da defesa do mercado de trabalho, especificamente.

Mas o que se observa é que existe uma enorme preocupação dos dirigentes da OAB em transformar essa entidade em um sindicato, para dar aos advogados assistência médica, clubes sociais, planos de saúde, honorários mínimos fixados em tabela obrigatória e até mesmo postos de trabalho pagos pelo Estado, conforme vem ocorrendo, até hoje, em São Paulo e em Santa Catarina, através dos convênios de assistência judiciária aos carentes.

Em São Paulo, apesar de já ter sido criada, finalmente, com dezesseis anos de atraso, a Defensoria Pública, em janeiro de 2.006, o Convênio de Assistência Judiciária ainda emprega quase 50 mil advogados indicados pela OAB e remunerados pelo Estado. E isso os dirigentes da OAB não acham inconstitucional, porque "os carentes precisam de defensores e a Defensoria ainda não tem condições de atender a todos", conforme justificativa constante de mensagem eletrônica enviada por um eminente jurista, ligado á OAB/SP, que teve a gentileza de responder ao meu questionamento. Segundo ele, o Convênio somente poderá acabar quando a Defensoria de São Paulo tiver condições de atender a todos os carentes. Em primeiro lugar, portanto, o direito de acesso á Justiça, para todos os carentes.

Talvez fosse possível aceitar essa desculpa, embora pudéssemos até mesmo perguntar: e por que não aumentar o número de cargos na Defensoria e abrir concursos públicos, imediatamente? Afinal de contas, a Constituição Federal de 1.988 já vai completar vinte anos...

7. Dois pesos e duas medidas

Mas tudo indica que a OAB tem dois pesos e duas medidas, porque apesar de manter esses convênios, para dar emprego sem concurso público a milhares de advogados, a OAB federal ajuizou, em 20.06.2.000, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, no STF, questionando a Lei nº 6.094/2000, do Estado do Espírito Santo, que autorizava o Poder Executivo a contratar, temporariamente, 96 defensores públicos, para atender necessidades de caráter emergencial, pelo prazo máximo de 12 meses, prorrogáveis por igual período. Essa ADI, de nº 2229-6, foi julgada procedente, por unanimidade, pelo STF. Veja em: http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=2229&processo=2229

Mais recentemente, já em 2.006, o Ministro Carlos Britto, que coincidentemente é tio do atual Presidente da OAB, foi designado relator da ADI nº 3.700, ajuizada também pelo Conselho Federal da OAB, contra a Lei nº 8.742, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a contratação temporária de 20 advogados, para exercerem a função de defensor público. Essa ADI ainda aguarda julgamento. Veja em: http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=3700&processo=3700

Assim, para os dirigentes da OAB, a contratação de 96 advogados pelo Estado do Espírito Santo e de 20 advogados pelo Estado do Rio Grande do Norte é inconstitucional, porque "a contratação sem concurso público contradiz o artigo 37 da Constituição Federal - caput, no que se refere á moralidade, e incisos I e IX" e ofende, também, o "artigo 134, que define a Defensoria Pública como instituição essencial á função jurisdicional, devendo o defensor ocupar cargo de carreira". O Supremo Tribunal Federal, evidentemente, concorda com essas alegações.

No entanto, para os mesmos dirigentes da OAB, a contratação de 50 mil advogados, indicados pela própria OAB, em São Paulo, bem como os de Santa Catarina, é necessária, porque "os carentes devem ter o direito de acesso á Justiça". Quando a Assembléia Legislativa de São Paulo estava discutindo a Lei da Defensoria Pública, em 2.006, os dirigentes da OAB conseguiram a inclusão de um artigo nessa Lei, para que o Convênio de Assistência Judiciária fosse mantido. Até quando, não se sabe.

Qual a razão desse tratamento diferenciado, que a OAB atribui ao seu Convênio? Será que os Estados do Espírito Santo e do Rio Grande do Norte deveriam assinar convênios com a OAB, para melhorar a assistência judiciária aos carentes?

8. A fiscalização do MEC

Não é possível, portanto, que o MEC, nessa "parceria" com a OAB, fiscalize com todo o rigor, apenas, os cursos de Direito, descumprindo ainda a legislação que instituiu o SINAES, apenas porque os dirigentes da OAB entendem que não existem mais "vagas" para advogados, no Brasil. Todos devem ter as mesmas oportunidades. Somente o mercado poderá selecionar os bons profissionais, que poderão continuar exercendo a advocacia.

À Ordem dos Advogados, cabe apenas a fiscalização do exercício profissional, e não a avaliação da qualificação profissional dos bacharéis já diplomados pelos nossos cursos de Direito. De acordo com o professor Vital Moreira, no citado artigo, "as ordens não devem poder contestar, sem mais, o grau académico dos candidatos".

Não é possível que se pretenda continuar utilizando esses mecanismos, do Exame de Ordem e agora do ENADE, para restringir, cada vez mais, o acesso á advocacia, em um evidente processo de proteção dos advogados já inscritos na OAB, ou de reserva de mercado.

Os resultados do ENADE, tomados isoladamente, não podem servir para avaliar corretamente o desempenho dos cursos jurídicos, nem o de qualquer outro curso. Aliás, o maior problema, que ressalta evidente, é a falta de compromisso que o acadêmico pode ter, eventualmente, em relação a esse Exame, exatamente porque basta que ele faça a prova, para que possa ser diplomado pela sua instituição. Por essa razão, os boicotes têm sido constantes, e sabe-se que muitos alunos apenas comparecem, mas deixam de responder ás questões da prova. (VEJA ESTA NOTÍCIA: http://www.profpito.com/UniversitariosfazemprovadoEnadenestedomingo.html).

Em conseqüência, já existem faculdades que estão oferecendo prêmios para os acadêmicos que tirarem boas notas no ENADE (VEJA AQUI: http://www.profpito.com/FaculdadeoferecepremioparaestudantetirarboanotanoEnade.html), como uma forma de melhorar a sua posição no "ranking" do MEC, e de evitar as sanções, e até mesmo o seu fechamento.

9. O que o Congresso Nacional deve fazer

A solução para todos esses problemas é evidente, e compete ao Congresso Nacional:

1. deve ser alterada a Lei nº 10.861/2004, para que os resultados do ENADE possam servir, também, para a aprovação ou reprovação dos acadêmicos, pela sua instituição. Não é possível que apenas a instituição continue sendo penalizada, ás vezes em razão do boicote promovido pelos estudantes. Evidentemente, as provas do ENADE, que poderiam ser distribuídas durante o período do curso, serviriam também para que o MEC avaliasse a instituição, mas poderiam também ajudar a reprovar o estudante. Dessa maneira, uma vez diplomado o acadêmico, tendo obtido bons resultados nas avaliações do MEC e da sua instituição, ninguém mais poderia questionar a sua qualificação profissional. Nem mesmo a OAB.

2. deve ser extinto o Exame da OAB. Não é possível que o bacharel, depois de diplomado por uma instituição de ensino superior, autorizada, fiscalizada e avaliada pelo MEC, possa continuar sendo impedido de trabalhar, por um Exame inconstitucional e arbitrário, aplicado pela sua própria corporação profissional, que não é uma instituição de ensino e não tem competência para essa avaliação. Não haveria mais necessidade, evidentemente, de que a OAB tivesse tanto trabalho, com o seu Exame de Ordem, porque os acadêmicos estariam sendo avaliados pela sua instituição de ensino superior e pelo órgão do Estado, o MEC, que tem, realmente, competência para tanto, de acordo com o art. 209 da Constituição Federal, e assim, depois de diplomados os acadêmicos, teríamos realmente a certeza de que eles estariam devidamente qualificados para o exercício de sua profissão liberal. Até mesmo para o sagrado exercício da advocacia...

=>A N E X O S

1. A "LISTA NEGRA" DO MEC

http://conjur.estadao.com.br/pdf/mecdireito2.pdf

Nome da IES Município Enade IDD

Conceito

Candidatos OAB

Aprovados OAB

Percentual Aprovados OAB

Nº de Vagas do Curso

número de concluintes 2006

% OAB/VAGAS

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE OLINDA OLINDA 1 1 59 11 18,64 200 60 29,50

FACULDADE DE CIENCIAS JURIDICAS DE PARAISO DO TOCANTINS

PARAISO DO TOCANTINS 1 2 100 19 0,00

INSTITUTO BAIANO DE ENSINO SUPERIOR SALVADOR 1 2 100 29 0,00

UNIVERSIDADE IGUACU NOVA IGUACU 1 2 1 1 100 560 75 0,18

FACULDADE ALDETE MARIA ALVES ITURAMA 2 1 150 36 0,00

INSTITUTO UNIFICADO DE ENSINO SUPERIOR OBJETIVO

GOIANIA 2 1 200 60 0,00

CENTRO UNIVERSITARIO DO TRIANGULO ARAGUARI 2 1 1 0 0,00 820 20 0,12

FACULDADES INTEGRADAS ESPIRITO SANTENSES

VITORIA 2 1 16 1 6,25 160 14 10,00

FACULDADE DOS CERRADOS PIAUIENSES CORRENTE 2 1 12 0 0 100 30 12,00

UNIVERSIDADE PAULISTA SAO JOSE DOS CAMPOS 2 1 125 7 5,60 920 40 13,59

CENTRO UNIVERSITARIO PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL - UNIPLAN

BRASILIA 2 1 49 8 16,33 200 70 24,50

CENTRO UNIVERSITARIO METODISTA BENNETT

RIO DE JANEIRO 2 1 64 3 4,69 240 66 26,67

FACULDADE INTEGRADA DO RECIFE RECIFE 2 1 91 47 51,65 300 111 30,33

UNIVERSIDADE METROPOLITANA DE SANTOS SANTOS 2 1 268 18 6,72 600 76 44,67

FACULDADES INTEGRADAS DE SAO CARLOS SAO CARLOS 2 1 197 19 9,64 360 63 54,72

FACULDADE DE APUCARANA APUCARANA 2 2 150 55 0,00

FACULDADE DE ARACRUZ ARACRUZ 2 2 120 36 0,00

FACULDADE DE CIENCIAS SOCIAIS DE FLORIANOPOLIS

FLORIANOPOLIS 2 2 360 80 0,00

FACULDADE DE EDUCACAO E CIENCIAS ADMINISTRATIVAS DE VILHENA

VILHENA 2 2 100 56 0,00

FACULDADE DE NATAL NATAL 2 2 115 51 0,00

FACULDADE EDITORA NACIONAL SAO CAETANO DO SUL 2 2 200 30 0,00

FACULDADE EDUCACIONAL DE DOIS VIZINHOS

DOIS VIZINHOS 2 2 100 47 0,00

FACULDADE ESTACIO DE SA DE OURINHOS OURINHOS 2 2 200 42 0,00

FACULDADE INTERAMERICANA DE PORTO VELHO

PORTO VELHO 2 2 240 55 0,00

UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO PALMEIRA DAS MISSOES 2 2 55 15 0,00

UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO SOLEDADE 2 2 50 20 0,00

UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA GOIANIA 2 2 1740 95 0,00

UNIVERSIDADE PAULISTA BRASILIA 2 2 9 2 22,22 1840 585 0,49

UNIVERSIDADE PAULISTA MANAUS 2 2 6 0 0 920 44 0,65

CENTRO UNIVERSITARIO LUTERANO DE JIPARANA

JI-PARANA 2 2 2 0 0 250 47 0,80

CENTRO UNIVERSITARIO DE JARAGUA DO SUL JARAGUA DO SUL 2 2 1 0 0 120 42 0,83

CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO SAO LUIS 2 2 13 1 7,69 1.120 248 1,16

PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DO PARANA

CURITIBA 2 2 7 1 14,29 480 52 1,46

UNIVERSIDADE GUARULHOS GUARULHOS 2 2 6 0 0 290 98 2,07

UNIVERSIDADE PARANAENSE TOLEDO 2 2 4 2 50,00 168 57 2,38

UNIVERSIDADE NORTE DO PARANA LONDRINA 2 2 14 4 28,57 570 100 2,46

UNIVERSIDADE DA AMAZONIA ANANINDEUA 2 2 14 1 7,14 550 98 2,55

CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE MACEIO

MACEIO 2 2 16 2 12,50 600 103 2,67

FACULDADES INTEGRADAS DO TAPAJOS SANTAREM 2 2 9 0 0 120 30 7,50

UNIVERSIDADE PAULISTA ASSIS 2 2 35 2 5,71 460 92 7,61

UNIVERSIDADE DE RIBEIRAO PRETO GUARUJA 2 2 76 13 17,11 870 48 8,74

FACULDADE BRASILEIRA DE CIENCIAS JURIDICAS

RIO DE JANEIRO 2 2 100 1 1 1.000 55 10,00

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPA MACAPA 2 2 26 0 0 235 34 11,06

CENTRO UNIVERSITARIO IBERO-AMERICANO SAO PAULO 2 2 13 1 7,69 112 14 11,61

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE JATAI JATAI 2 2 7 1 14,29 60 41 11,67

CENTRO UNIVERSITARIO AUGUSTO MOTTA RIO DE JANEIRO 2 2 134 0 0 1.100 97 12,18

FACULDADE SAO JOSE RIO DE JANEIRO 2 2 15 0 0 100 13 15,00

UNIVERSIDADE PAULISTA SAO PAULO 2 2 2938 264 8,99 17.990 62 16,33

CENTRO UNIVERSITARIO NOVE DE JULHO SAO PAULO 2 2 413 32 7,75 2300 225 17,96

FACULDADE INTEGRAL CANTAREIRA SAO PAULO 2 2 38 3 7,89 200 34 19,00

CENTRO UNIVERSITARIO DA CIDADE RIO DE JANEIRO 2 2 1048 22 2,10 5.120 983 20,47

UNIVERSIDADE PARANAENSE UMUARAMA 2 2 55 5 9,09 262 71 20,99

UNIVERSIDADE PAULISTA SANTOS 2 2 196 25 12,76 920 49 21,30

CENTRO UNIVERSITARIO CAPITAL SAO PAULO 2 2 124 15 12,10 580 64 21,38

CENTRO UNIVERSITARIO EURO-AMERICANO BRASILIA 2 2 376 68 18,09 1660 202 22,65

FACULDADE COMUNITARIA DE CAMPINAS CAMPINAS 2 2 68 15 22,06 300 88 22,67

UNIVERSIDADE PAULISTA SANTANA DE PARNAIBA 2 2 220 18 8,18 920 93 23,91

CENTRO UNIVERSITARIO MOACYR SREDER BASTOS

RIO DE JANEIRO 2 2 121 1 0,83 480 41 25,21

FACULDADES INTEGRADAS SAO PEDRO VITORIA 2 2 41 9 21,95 160 72 25,63

CENTRO UNIVERSITARIO PLINIO LEITE NITEROI 2 2 102 3 2,94 350 77 29,14

CENTRO UNIVERSITARIO DE ARARAS ARARAS 2 2 59 6 200 37 29,50

UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO SAO PAULO 2 2 208 29 13,94 700 82 29,71

UNIVERSIDADE DE SANTO AMARO SAO PAULO 2 2 291 34 11,68 960 121 30,31

FACULDADE DE CIENCIAS SOCIAIS E APLICADAS DE DIAMANTINO

DIAMANTINO 2 2 32 4 12,5 100 52 32,00

UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO FERNANDOPOLIS 2 2 243 18 7,41 700 66 34,71

UNIVERSIDADE GAMA FILHO RIO DE JANEIRO 2 2 404 30 7,43 1.150 215 35,13

CENTRO UNIVERSITARIO CANDIDO RONDON CUIABA 2 2 100 14 14,00 280 73 35,71

FACULDADE DE CIENCIAS JURIDICAS DO PLANALTO CENTRAL

BRASILIA 2 2 43 7 16,28 120 67 35,83

UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA RIO DE JANEIRO 2 2 87 4 4,6 240 81 36,25

FACULDADE EDUVALE DE AVARE AVARE 2 2 44 3 6,82 120 56 36,67

CENTRO UNIVERSITARIO DE RIO PRETO SAO JOSE DO RIO PRETO 2 2 361 42 11,63 960 82 37,60

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE VITORIA VITORIA 2 2 85 23 27,06 200 78 42,50

FACULDADES INTEGRADAS DE PONTA PORA PONTA PORA 2 2 44 3 6,82 90 32 48,89

UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES MOGI DAS CRUZES 2 2 382 19 4,97 780 89 48,97

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE VALENCA VALENCA 2 2 94 4 4,26 188 39 50,00

ABEU -CENTRO UNIVERSITARIO NILOPOLIS 2 2 43 0 0 80 37 53,75

FACULDADES INTEGRADAS DE TANGARA DA SERRA

TANGARA DA SERRA 2 2 100 8 8 180 35 55,56

CENTRO UNIVERSITARIO NILTON LINS MANAUS 2 2 89 4 4,49 160 61 55,63

UNIVERSIDADE IGUACU ITAPERUNA 2 2 325 5 1,54 560 64 58,04

UNIVERSIDADE SANTA CECILIA SANTOS 2 2 222 35 15,77 350 68 63,43

UNIVERSIDADE DE FRANCA FRANCA 2 2 273 12 4,40 420 93 65,00

UNIVERSIDADE DO VALE DO PARAIBA JACAREI 2 2 63 6 9,52 80 50 78,75

FACULDADES INTEGRADAS DE TRES LAGOAS TRES LAGOAS 2 2 103 7 6,80 120 88 85,83

INSTITUTO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE ASSIS

ASSIS 2 2 90 10 11,11 100 47 90,00

UNIVERSIDADE BANDEIRANTE DE SAO PAULO OSASCO 2 2 277 15 5,42 270 64 102,59

UNIVERSIDADE BANDEIRANTE DE SAO PAULO SAO BERNARDO DO CAMPO

2 2 328 24 7,32 270 316 121,48

UNIVERSIDADE BANDEIRANTE DE SAO PAULO SAO PAULO 2 2 692 41 5,92 540 59 128,15

UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA SANTA BARBARA D'OESTE

2 2 131 12 9,16 80 52 163,75

UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO RIO DE JANEIRO 2 2 349 37 10,6 150 73 232,67

2. MEC divulga lista de cursos jurídicos que sofrerão supervisão

http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=11273

Brasília, 26/09/2007 - O ministro da Educação, Fernando Haddad, divulgou hoje (26) a lista das instituições que oferecem cursos de Direito com desempenho abaixo do esperado. No cruzamento das notas do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) e no Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD), 37 instituições registraram conceito inferior a 3 e índice de aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) inferior a 10% do total de inscritos oriundos de cada curso.

Além dessas 37 instituições, outras 52 também tiveram desempenho abaixo do indicador 3 nos conceitos do Enade e IDD. O total das 89 instituições receberá um comunicado do MEC cobrando justificativas para o baixo desempenho dos cursos. Elas terão prazo de dez dias para justificar os resultados e especificar as medidas e providências que se propõem a adotar para superar as deficiências. Caso a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação considere insuficientes as explicações e as medidas propostas, poderá instaurar processo administrativo.

Das 89 instituições de ensino superior, quatro são do Distrito Federal. Das 37 piores instituições, 17 estão no Estado de São Paulo e outras 12, no Rio. Essas com piores avaliações ofereceram no último vestibular, juntas, mais de 38 mil vagas. Dessas, 93% estão em universidades e centros universitários que têm autonomia para aumentar e diminuir vagas sem depender de autorização do MEC. Se forem levados em consideração os 89 cursos na mira do ministério, foram quase 61 mil vagas.

3. OAB apóia medida do MEC para acabar com "analfabetos jurídicos"

Fonte: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=11281

Cuiabá, 27/09/2007 - Ao comentar hoje (27) a decisão do Ministério da Educação de iniciar um processo para fechamento de cursos de Direito de má qualidade, o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, afirmou que a intenção da OAB ao propor ao MEC essa medida é evitar "o estelionato cultural, o estelionato á família do jovem que dedica vários anos da sua vida na faculdade e, ao final do curso, descobre que é um analfabeto jurídico". "Há no Brasil faculdades de Direito que são verdadeiros cursos "caça-níqueis". São cursos de Direito que são escolas de enganação", afirmou Cezar Britto, que no próximo dia oito de outubro irá receber na sede da entidade o ministro da Educação, Fernando Haddad. Nesta visita aos membros do Conselho Federal da OAB, Haddad irá anunciar o fechamento das primeiras faculdades de Direito que não têm condições de funcionar em razão da má qualidade do ensino jurídico.

Lamentavelmente - disse Britto - a proliferação de cursos jurídicos no Brasil é uma realidade e o funcionamento de cursos sem qualidade um "calote social", uma vez que o mercado está saturado há muito tempo. Os números causam desconforto. Segundo Cezar Britto, funcionam no país, hoje, 1.080 faculdades de Direito, contabilizando em torno de 1,5 milhão de estudantes. "Sem o Exame da Ordem teríamos cerca de 4 milhões de advogados no Brasil dentro de três ou quatro anos, a maior parte sem qualificação adequada". Hoje, o País possui cerca de 600 mil advogados " o equivalente a 20% do total de advogados do mundo.

O Exame de Ordem " que possibilita ao bacharel em Direito ser reconhecido pela OAB ", de acordo com Cezar Britto, é uma certificação da qualidade do profissional. "Enquanto as boas instituições aprovam, em média, 80% dos inscritos, as ruins reprovam cerca de 60% de alunos". Na avaliação do representante da OAB, o surgimento de cursos deficientes "frustra o sonho de ascensão social" de profissionais aplicados.

4. MANDADO DE SEGURANÇA DA ANUP

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL

A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS UNIVERSIDADES PARTICULARES - ANUP, inscrita no CNPJ/MF sob nº 26.445.429/0001-86, com sede em Brasília, Distrito Federal, no SHIS QI 07, conjunto 09, casa 01, Lago Sul, CEP 71615-900, vem respeitosamente, por seu advogado (Doc. 01), á presença de Vossa Excelência para impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO com o fito de preventivamente proteger direito líquido e certo das universidades particulares, contra ato ilegal do SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO

SUPERIOR DO MINISTéRIO DA EDUCAÇÃO, pelas razões de fato e de direito expostas a seguir:

I. DOS FATOS

O Ministério da Educação divulgou lista de instituições de ensino superior que oferecem cursos de Direito com baixo desempenho, indicadas a partir do cruzamento dos resultados obtidos no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), no Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD) e no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (Doc. 02).

De acordo com o Ministério da Educação, 37 (trinta e sete) cursos de Direito auferiram notas 1 ou 2 no ENADE e índice inferior a 10% de aprovação no Exame da OAB. Outros 52 (cinqüenta e dois) cursos obtiveram nota inferior a 3 no ENADE, apesar de aprovação superior a 10% no mencionado exame (Doc. 02).

Essas instituições, segundo declaração do Ministro da Educação, terão dez dias para informar as causas dos baixos desempenhos e as medidas a serem adotadas para saneá-las. Sendo as providências consideradas satisfatórias, firma-se um termo de compromisso para melhorar o curso e, se forem insuficientes, o MEC, após avaliação, poderá aplicar sanções (Doc. 03).

Assim, o Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, em 28 de setembro de 2007, enviou Ofícios ás mencionadas instituições de ensino superior concedendo prazo de dez dias para que se manifestassem sobre os resultados insatisfatórios no processo de avaliação do MEC (conceitos ENADE e IDD) e especificassem medidas para saneamento de deficiências (Doc. 04).

Registrou que, após a apreciação das manifestações, a Secretaria de Educação Superior poderá celebrar termo de saneamento de deficiências, caso entenda que as medidas propostas são suficientes para saná-las. Em caso negativo, após verificação in loco do curso, será instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades.

A autoridade impetrada impõe procedimento que poderá levar á aplicação de sanções ou á celebração de termo de saneamento de deficiências, porque os alunos dos cursos de Direito ministrados por aquelas instituições de ensino obtiveram "resultados insatisfatórios no processo de avaliação do MEC (conceitos ENADE e IDD).".

Ora, resultados insatisfatórios decorrem de junção das avaliações dos cursos, das instituições de ensino e dos alunos (ENADE) previstas no SINAES, instituído pela Lei nº 10.861/04. Desse modo, o resultado isolado do ENADE não se mostra conclusivo na aquilatação da instituição de ensino, motivo pelo qual a Impetrante pretende resguardar preventivamente suas associadas dos efeitos anunciados pela autoridade coatora.

II - LEGITIMIDADE ATIVA

Dispõe a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXX, "b", que o Mandado de Segurança Coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (Doc. 05).

No presente caso, a Impetrante preenche os requisitos legais para figurar no pólo ativo, estando autorizada para defender direito coletivo de suas associadas. Com efeito, fundada em 05 de julho de 1989, é associação civil, sem fins lucrativos, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, constituída de universidades particulares.

Ostenta a Impetrante, nos termos do art. 2º de seu Estatuto Social, legitimidade para representar judicial e extrajudicialmente suas associadas, defender direitos, interesses e prerrogativas das mesmas e impetrar, em favor delas, mandado de segurança coletivo.

Portanto, está a associação plenamente legitimada a impetrar o presente mandado de segurança coletivo preventivo, atuando em consonância com seus princípios institucionais, na defesa de direitos das universidades particulares associadas violados por ato ilegal da autoridade questionada.

III. - DA ILEGALIDADE DO ATO

A ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada decorre da conclusão de que os cursos de Direito carecem de qualidade devido aos resultados insatisfatórios no ENADE. Além disso, o procedimento imposto ás universidades particulares e a forma de aplicação de sanções violam a Lei nº 10.861/04. Os Ofícios anexos (Doc. 04) apresentam o seguinte teor, verbis:

"No uso das atribuições conferidas pelo art. 47 do Decreto nº 5.773,

de 09 de maio de 2006, e considerando que:

1. O art. 209 da Constituição Federal dispõe que o ensino é livre á iniciativa privada, atendidas as normas gerais da educação nacional, e submetido a processos de autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

2. O art. 46, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, estabelece que a autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação e, em seu § 1º, que após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.

3. O art. 10 da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, estabelece que os resultados considerados insatisfatórios, resultantes dos processos avaliativos, ensejarão a celebração de protocolo de compromisso, a ser firmado entre a instituição de educação superior e o Ministério da Educação, figura análoga ao termo de saneamento de deficiências;

4. Ainda, o art. 10 da Lei nº 10.861/2004, em seu § 2º, fixa como penalidades decorrentes do descumprimento do protocolo de compromisso a suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação, inciso I, ou cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos, inciso II e;

5. A recomendação contida na Informação nº 68/2007 - MEC/SESu/DESUP/COC, de 18 de setembro de 2007.

Dou ciência á Universidade .................................. da deflagração de procedimento de supervisão por esta Secretaria de Educação Superior, objetivando apurar as reais condições de oferta do curso de Direito dessa Instituição e determinando, nos termos do § 1º, art. 45, e art. 47 do Decreto nº 5.773/2006, a apresentação de manifestação prévia no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de recebimento desta notificação. O não atendimento, no prazo determinado, poderá ensejar a abertura de processo administrativo, nos termos do art. 50 do Decreto nº 5.773/2006.

Deverá a manifestação apresentar um diagnóstico acerca dos resultados insatisfatórios no processo de avaliação do MEC (conceitos ENADE e IDD), devendo a Instituição, na mesma oportunidade, especificar as medidas e providências que propõe adotar para saneamento de deficiências, em concordância com o § 1º, art. 46, da Lei nº 9.394/1996; e, subsidiariamente os incisos I e II do § 2º, art. 10, da Lei nº 10.861/2004 e; art. 47 do Decreto nº 5773/2006.

A Secretaria de Educação Superior procederá a apreciação da manifestação, podendo celebrar termo de saneamento de deficiências, conforme o disposto art. 46 da Lei nº 9394/1996, na forma do art. 48, aplicando-se subsidiariamente o art. 10 da Lei nº 10.861/2004 e o art. 61 do Decreto nº 5.773, de 2006, caso entenda que as medidas propostas são suficientes para sanar efetivamente as deficiências, em prazo a ser definido.

Na hipótese de a instituição sustentar a insubsistência dos problemas detectados na avaliação ou caso a Secretaria considere insuficientes as medidas propostas pela instituição para o fim de sanear as deficiências, a Secretaria poderá determinar a realização de visita para verificação in loco do curso.

Após a visita, e tendo em vista do conjunto das circunstâncias do processo, poderá ser instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades de desativação de cursos e habilitações, suspensão temporária de prerrogativas de autonomia, suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação ou cassação do reconhecimento de curso, na forma dos arts. 50 e 56 do Decreto nº 5.773, de 2006.

Atenciosamente,

Ronaldo Mota

Secretário de Educação Superior"

Indubitavelmente, o escorreito exercício da função de avaliação e supervisão merece todos os encômios por parte das universidades particulares. O que não se aceita, contudo, é que o exercício das funções referidas possa, paradoxalmente, erigir-se em pretexto para cometimento de ilegalidades, que é exatamente o que se vê no Ofício em questão.

A conduta da autoridade impetrada, além de demonstrar seu viés totalitário,

é ilegal, porque impõe procedimentos não contemplados em lei. Olvidou-se que, segundo princípio positivado no artigo 1º da Constituição Federal, a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, desse modo as leis também se aplicam a ele.

Tal como sintetiza Michel Stassinoupoulos, a Administração, além de não poder atuar contra legem ou praeter legem, só pode agir secundum legem 1.

O Princípio da legalidade, além de assentar-se na própria estrutura do Estado Democrático de Direito e, pois, do sistema constitucional como um todo, está radicado especificamente nos arts. 5º, II, 37 e 84, IV, da Constituição Federal.

As universidades particulares associadas á Impetrante sujeitam-se á avaliação de qualidade pelo Poder Público, consoante se infere do artigo209, II, da Constituição Federal. Mas o escopo da avaliação é a consecução da garantia do padrão de qualidade do ensino, princípio positivado no artigo 206, VII, da Constituição Federal, e não a punição. A Lei nº 9.394/96 (LDB), também prevê, no artigo 9º, VI e VIII, tal finalidade. Veja-se:

Art. 9º A União incumbir-se-á de:

VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;

Para avaliar instituições de ensino superior, cursos e alunos, bem como garantir qualidade da educação, foi promulgada a Lei nº 10.861/04 (Doc. 06), que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES. Confira-se:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, com o objetivo de assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de

1 Traité des Actes Administratifs, Athenas, Librarie Sirey, 1954, p. 69.

graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes, nos termos do art. 9º, VI, VIII e IX, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 1º. O SINAES tem por finalidade a melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e, especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito á diferença e á diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional." (grifamos)

Ressalte-se que a autoridade coatora determina procedimento ás universidades particulares com base tão-somente no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes - ENADE, que, por si só, não reflete qualidade da educação e infringe o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.861/04, verbis:

Art. 2º O SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar:

I - avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições de educação superior e de seus cursos;

II - o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos;

III - o respeito á identidade e á diversidade de instituições e de cursos;

IV - a participação do corpo discente, docente e técnico-administrativo das instituições de educação superior, e da sociedade civil, por meio de suas representações.

Parágrafo único. Os resultados da avaliação referida no caput deste artigo constituirão referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de educação superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação. (grifamos)

A Secretaria de Educação Superior do MEC exerce as atividades de supervisão relativas aos cursos de graduação e, diante de irregularidade que lhe caiba sanar e punir, conforme artigo 46, § 3º, do Decreto nº 5.773/06 (Doc. 07), pode instaurar processo administrativo de ofício.

Pois bem, a irregularidade que deflagrou o procedimento de supervisão anunciado pela autoridade impetrada decorre do baixo desempenho dos alunos dos cursos de Direito, ministrados pelas 89 (oitenta e nove) instituições de ensino superior elencadas na "lista" divulgada pelo MEC, no dia 26 de setembro de 2007, no ENADE e no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

O Exame da OAB não é mencionado na Lei nº 10.861/04 porque serve para aferir aptidão para o exercício da profissão de advogado; o SINAES, esse sim, serve para aferir qualidade da educação. Mas, ao que parece, o Ministério da Educação escorou-se no exame da OAB, porque não obteve êxito em operacionalizar as avaliações previstas no SINAES.

A leitura do parágrafo único do artigo 3º da Lei n° 10.861/04 deixa claro que o processo de supervisão é norteado pelos resultados das avaliações do SINAES, a saber: 1) das instituições de ensino superior, 2) dos cursos e 3) dos alunos dos cursos ministrados por elas. Isso porque somente a conjugação dos resultados das avaliações previstas no SINAES evidencia a qualidade da educação.

Assim, as "irregularidades" mencionadas pela autoridade impetrada, para justificar a deflagração de atividade de supervisão, parte de premissa falsa, uma vez que o ENADE, que é somente uma das avaliações previstas no SINAES, não reflete qualidade da educação, nem tampouco dos cursos de Direito.

Também o modo de aplicação das sanções elencadas no documento da autoridade coatora não encontra guarida na Lei. Inexiste previsão legal do "termo de saneamento de deficiências", que, segundo foi registrado no Ofício, equipara-se ao "termo de compromisso" previsto no artigo 10 da Lei nº 10.861/04.

Ademais, em regular processo de supervisão, ocasionado por real irregularidade, as sanções somente podem ser aplicadas após a instauração de processo administrativo para esse fim, consoante artigo 50 do Decreto nº 5.773/06.

E mais, a instituição de ensino superior deve ser notificada para exercer seu direito a ampla defesa no referido processo administrativo e somente após decisão motivada do Secretário da Educação Superior (autoridade coatora), é que esse estará autorizado a aplicar as penalidades, nos termos dos artigos 51 e 52 do Decreto nº 5.773/06.

Por outro lado, o Ministério da Educação deve divulgar os resultados das avaliações previstas no SINAES e não tornar público o resultado isolado do ENADE, visto que esse isoladamente não reflete qualidade da educação. A Lei nº 10.861/04 estabeleceu, nos artigos 2º, insiso II, 5º, parágrafo 9º, e 9º, o dever de divulgar os resultados do SINAES. Veja-se:

Art. 2º O SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar:

II - o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos;

Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.

§ 9º Na divulgação dos resultados da avaliação é vedada a identificação nominal do resultado individual obtido pelo aluno examinado, que será a ele exclusivamente fornecido em documento específico, emitido pelo INEP.

Art. 9º O Ministério da Educação tornará público e disponível o resultado da avaliação das instituições de ensino superior e de seus cursos. (grifamos)

Assim, o ato evidenciado nos Ofícios enviados ás universidades particulares está eivado de ilegalidade, uma vez que se consubstancia em irregularidade decorrente do baixo desempenho dos alunos dos cursos de Direito tão-somente no ENADE e não no SINAES. Também o procedimento anunciado de supervisão, bem como a forma de aplicação de sanções não se coadunam com a Lei nº 10.861/04, nem tampouco com os artigos 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 do Decreto nº 5.773/06.

Registre-se, por fim, que a Impetrante não questiona a avaliação da educação superior, ao contrário, é favorável a ela, uma vez que garante a qualidade de ensino superior e, conseqüentemente, leva á consecução do interesse público. Mas é desejável que ocorra dentro da legalidade e com finalidade clara, qual seja, a de verificação da qualidade do ensino superior.

IV - DA VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO

As irregularidades propaladas no Ofício foram "constatadas" pelos resultados insatisfatórios no ENADE. Ora, irregularidades são constatadas a partir de resultados insatisfatórios nas avaliações previstas no artigo 2° da Lei nº 10.861/04 (SINAES), assim os procedimentos anunciados pela autoridade impetrada e seus efeitos são ilegais porque desprovidos de amparo legal.

A avaliação é um direito das universidades particulares que se norteiam por ela visando ao aprimoramento do ensino. Ela deve, entretanto, acatar as regras e objetivos estabelecidos na Lei nº 10.861/04, que, segundo seus artigos 1º, § 1º, e 2º, tem como escopo garantir qualidade da educação através da avaliação das instituições, dos cursos e dos alunos (ENADE).

E mesmo diante de resultados insatisfatórios no SINAES (e não no ENADE somente), as universidades particulares têm direito a prazo para sanar as causas da baixa qualidade (artigo 46, § 1º, da Lei nº 9.394/96), bem como a prévio e regular processo administrativo que antecede á aplicação de sanções (art. 10, § 3º, da Lei nº 10.861/04), com a garantia do devido processo legal e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88).

Também têm direito de não serem submetidas a processo de supervisão, com base em irregularidades artificiais decorrentes de resultados parciais e isolados do ENADE, nem tampouco a firmarem "termo de saneamento de deficiências".

V - DA LIMINAR

A medida liminar pretendida objetiva resguardar preventivamente as universidades particulares dos procedimentos determinados pela autoridade impetrada e de seus efeitos, decorrentes de "irregularidades" constatadas a partir do baixo desempenho dos alunos dos cursos de Direito tão-somente no ENADE, o que viola o artigo 2º da Lei nº 10.861/04.

Como se observa pelo teor dos Ofícios, não resta alternativa ás universidades particulares associadas, senão enviar manifestações sobre medidas que adotarão para sanar as "irregularidades" apontadas. E isso não é garantia de que não terão de celebrar "termo de saneamento de deficiências", bem como de que não sofrerão imposição de sanções.

Conforme previsto nos artigos 50 e 51 do Decreto nº 5.773/06, a "irregularidade" ensejará instauração de processo administrativo por Portaria da autoridade coatora, que poderá levar á aplicação de penalidades tais como: suspensão temporária de prerrogativas de autonomia, descredenciamento da instituição de ensino superior, intervenção e desativação de cursos.

Também diante de irregularidade fictícia, como no caso em tela, o Poder Público Federal poderá determinar liminarmente a suspensão de processo seletivo (vestibular) da instituição de ensino superior, conforme previsto no § 3º do artigo 11 do Decreto nº 5.773/06.

O receio das universidades particulares em relação á aplicação de sanções não é desprovido de fundamento, visto que o Ministério da Educação determinou a desativação de cursos oferecidos, bem como determinou liminarmente, dentre outros atos a seguir apresentados, a suspensão do processo seletivo da Universidade Guarulhos - UnG. Veja-se:

MINISTéRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.219, DE 14 DE ABRIL DE 2005

Determina o descredenciamento da Faculdade Garcia Silveira e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que constam do processo nº 23000.002586/2004-84 e o disposto nos arts. 206, VII e 209, I e II, da Constituição Federal, no art. 46 da Lei nºnº 9394/96 e no art. 35, V do Decreto 3860/2001, resolve:

Art. 1° Determinar o descredenciamento da Faculdade Garcia Silveira, mantida pela Associação Educativa de Brasília com limite territorial de atuação e sede na Região Administrativa X, Brasília, Distrito Federal.

Art. 2º O Ministério da Educação, por meio do interventor designado, acompanhará a transferência dos alunos matriculados para instituição congênere em função da conseqüente desativação do funcionamento dos cursos de Psicologia, licenciatura, Ciências Biológicas, licenciatura, e Serviço Social, bacharelado, e apontar as medidas necessárias até a data de 30 de junho de 2005, atendendo ás demais determinações da legislação e normas mencionadas.

Art. 3° Fica vedada a realização de novo processo seletivo e ingresso de novos alunos em todos os cursos mencionados, e as aulas finalizadas até a data de 6 de maio de 2005.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JAIRO JORGE DA SILVA (Publicação no DOU n.º 72, de

15.04.2005, Seção 1, página 15)

MINISTéRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 4.189, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005

Determina o descredenciamento da Faculdade Giordano Bruno e dá outras providências

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando Processo Administrativo nº 23000.000160/2004-41, em atendimento ao disposto nos arts. 206, VII e 209, I e II, da Constituição Federal de 1988, na Lei nº9394/96, resolve:

Art. 1º Determinar o descredenciamento da Faculdade Giordano Bruno, mantida pela Sociedade R.I.S. de Educação e Cultura, CNPJ nº 54.488.143/0001-13, com limite territorial de atuação e sede, respectivamente, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.

Art. 2º Determinar que o acervo acadêmico da Faculdade Giordano Bruno seja encaminhado formalmente e em sua totalidade pela representante legal da entidade mantenedora da IES á Representação do Ministério da Educação no Estado de São Paulo - REMEC/SP, acompanhado dos diplomas dos alunos graduados no curso de Tecnologia em Processamento de Dados devidamente registrados no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta, atendendo as demais determinações da legislação e normas mencionadas.

Art. 3º Determinar á Representação do Ministério da Educação no Estado de São Paulo REMEC/SP que proceda a entrega dos diplomas já registrados, aos alunos graduados pela Faculdade Giordano Bruno.

Art. 4º Fica vedada a realização de processo seletivo pela instituição.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD (Publicação no DOU n.º 234, de 07.12.2005, Seção 1, página 53)

MINISTéRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 4.190, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2005

Determina o descredenciamento da Faculdade Leonardo da Vinci e dá outras providências

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando Processo Administrativo nº 23000.009516/1999-83, a Informação 14/2004 - CGLNES, de 05 de maio de 2004, assim como o Despacho do Coordenador-Geral de Legislação e Normas do Ensino Superior do Ministério da Educação de 07 de outubro de 2005, em atendimento ao disposto nos arts. 206, e 209, da Constituição Federal de 1988, na Lei

nº9394/96, resolve:

Art. 1º Determinar o descredenciamento da Faculdade Leonardo da Vinci, mantida pelo Instituto Leonardo da Vinci, CNPJ nº 59.292.052/0001-21, com limite territorial de atuação e sede, respectivamente, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.

Art. 2º Determinar que o acervo acadêmico da Faculdade Leonardo da Vinci seja encaminhado formalmente e em sua totalidade pela representante legal da entidade mantenedora da IES á Representação do Ministério da Educação no Estado de São Paulo - REMEC/SP, acompanhado dos diplomas dos alunos graduados no curso de Tecnologia em Processamento de Dados devidamente registrados no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta, atendendo as demais determinações da legislação e normas mencionadas.

Art. 3º Determinar á Representação do Ministério da Educação no Estado de São Paulo REMEC/SP que proceda a entrega dos diplomas já registrados, aos alunos graduados pela Faculdade Leonardo da Vinci.

Art. 4º Fica vedada a realização de processo seletivo pela instituição.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

FERNANDO HADDAD (Publicação no DOU n.º 234, de 07.12.2005, Seção 1, página 53)

MINISTéRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 658, DE 15 DE MARÇO DE 2006

Determina o descredenciamento da Faculdade Piratininga e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando Processo Administrativo nº 23033.000324/2003-17, a Informação nº 13/2006 do Coordenador- Geral de Legislação e Normas do Ensino Superior do Ministério da Educação de 15 de janeiro de 2006, em atendimento ao disposto nos arts. 206, e 209, da Constituição Federal de 1988, na Lei nº9394/96, resolve:

Art. 1º Determinar a desativação dos cursos oferecidos e o descredenciamento da Faculdade Piratininga, mantida pela Associação Cultural e Educacional Piratininga, inscrita no CNPJ sob o nº 67.838.599/0001-08, com limite territorial de atuação e sede, respectivamente, na cidade de São Paulo/SP.

Art. 2º Reconhecer, para efeitos de registro de diplomas, os cursos de Administração, habilitação Comércio Exterior e Marketing, autorizado pela Portaria nº 1.859, de 27 e publicada em 29/12/1999, de Comunicação, habilitação Publicidade e Propaganda, autorizado pela Portaria nº 1.909, de 29 e publicada em 30/12/1999, de Pedagogia, habilitações Magistério da Educação Infantil e Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, autorizado pela Portaria nº 2.474, de 21/11 e publicada em 06/12/2001 e de Turismo, autorizado pela Portaria nº 1.397, de 04 e publicada em 09/12/2001.

Art. 3º Determinar que o acervo acadêmico da Faculdade Piratininga seja encaminhado formalmente e em sua totalidade pela representante legal da entidade mantenedora da IES á Representação do MEC em São Paulo - ReMEC/SP, acompanhado dos diplomas dos alunos graduados nos cursos autorizados e reconhecidos no artigo anterior devidamente registrados no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta, bem como a documentação relativa ás transferências dos alunos remanescentes, atendendo ás demais determinações da legislação e normas mencionadas.

Art. 4º Determinar a ReMEC/SP que proceda a entrega dos diplomas já registrados aos alunos graduados pela Faculdade Piratininga, bem como acompanhar as medidas indicadas nesta Portaria.

Art. 5º Fica vedada a realização de processo seletivo pela instituição.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

(Publicação no DOU n.º 52, de 16.03.2006, Seção 1, página 06)

MINISTéRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N.º 155, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2007

Determina o descredenciamento da Faculdade Assembleiana - FASSEM e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o Processo Administrativo n° 23000.005219/2006-02, a informação contida no Memo. n° 6826/2006-MEC/SESu/GAB/CGLNES, de 18 de dezembro de 2006, em atendimento ao disposto nos arts. 206, e 209, da Constituição Federal de 1988, na Lei nºn° 9394/96, resolve:

Art. 1° Determinar a desativação dos cursos ofertados pela Faculdade Assembleiana - FASSEM, credenciada por meio da Portaria n° 1534, de 19 de outubro de 1999 e publicada em 20 de outubro de 1999, mantida pela União Educacional Assembléia de Deus Elim, inscrita no CNPJ sob o n° 00.869.080/0001-35, com limite territorial de atuação e sede em Samambaia, Brasília/DF.

Art. 2° Reconhecer, para efeitos de registro de diplomas, o curso de Pedagogia, com habilitações em Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino Médio, em Administração Escolar e em Orientação Educacional, autorizado pela Portaria n° 1.534, de 19 de outubro de 1999 e publicada em 20 de outubro de 1999, ministrado pela Faculdade Assembleiana.

Art. 3° Determinar que a Faculdade Assembleiana proceda á entrega dos diplomas aos alunos graduados no curso autorizado e reconhecido no artigo anterior devidamente registrados, no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria.

Art. 4° Determinar que o acervo acadêmico remanescente da Faculdade Assembleiana seja, em 60 (sessenta) dias, encaminhado formalmente e em sua totalidade pela representante legal da entidade mantenedora da Instituição á Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação em Brasília/DF.

Art. 5° Descredenciar a Faculdade Assembleiana - FASSEM, mantida pela União Educacional Asssembléia de Deus Elim, inscrita no CNPJ sob o n° 00.869.080/0001-35, com limite territorial de atuação e sede em Samambaia, Brasília/DF.

Art. 6° Fica vedada a realização de processo seletivo pela instituição.

Art. 7° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

(Publicação no DOU n.º 30, de 12.02.2007, Seção 1, página 12)

DESPACHO Nº 07/2006 - MEC/SESU/GAB

"O Secretário da Educação Superior do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos artigos 206, VII e 209, I e II, da Constituição Federal de 1988, o artigo 48 do Decreto nº 5.773 de 09 de maio de 2006, e considerando os termos do Memorando nº 6509/2006 - MEC/SESu/DESUP/COC, determina a suspensão de processo seletivo para o ingresso em 2007, para os cursos de Ciências da Comunicação, Geografia, História, Letras, Matemática, Pedagogia, Direito, Turismo e Comunicação Social, pela Universidade de Guarulhos, Mantida pela Associação Paulistana de Educação e Cultura, no Campus São Paulo.".

Saliente-se, Excelência, que a Impetrante não anseia obstar a realização das avaliações, nem tampouco impedir a aplicação de sanções previstas nos artigos 46, § 1º, da Lei nº 9.394/96 e 10 da Lei nº 10.861/04, mas resguardar as universidades particulares de atos ilegais da autoridade coatora e de seus efeitos.

Pelos motivos expostos e presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a Impetrante comparece perante Vossa Excelência para requerer decisão liminar que resguarde preventivamente as universidades particulares associadas dos procedimentos determinados pela autoridade coatora e de seus efeitos, deflagrados por irregularidades inexistentes, visto que decorrentes de resultados insatisfatórios no ENADE tão-somente.

VI - DO PEDIDO

Ex positis, requer a Impetrante a concessão liminar do writ preventivamente para que o Secretário da Educação Superior se abstenha de praticar os atos elencados no procedimento de supervisão, noticiado nos Ofícios enviados ás universidades particulares, com base em resultados insatisfatórios no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes - ENADE, visto que, por si só, não retrata qualidade da educação, por tratarse apenas de uma das avaliações no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, que, ressalte-se, foi ignorado.

Requer, ainda, seja oficiado o Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, na Esplanada dos Ministérios - Bloco L - Ed. Sede - Anexos I e II, CEP 70.900-047, Brasília, DF, para que tome ciência da presente medida e preste as informações que entender cabíveis, e, ouvido o Ministério Público, seja, ao final, concedida a segurança pleiteada, determinando que se abstenha de praticar atos com base tão somente no ENADE, uma vez que é apenas uma das avaliações previstas na Lei nº 10.861/04 (SINAES).

Atribui-se á presente valor de R$ 1.000,00.

Pede deferimento.

Brasília, 15 de outubro de 2007

5. LISTA DAS ASSOCIADAS DA ANUP

Fonte: http://www.anup.com.br/

1

ANHEMBI - Universidade Anhembi
Email:
reitor[arroba]anhembi.br
Site:
http://www.anhembi.br/

2

ESTÁCIO - Universidade Estácio de Sá
Email:
gualter[arroba]estacio.br
Site:
http://www.estacio.br/

3

UCB - Universidade Castelo Branco
Email:
pag[arroba]castelobranco.br
Site:
http://www.castelobranco.br/

4

ULBRA - Universidade Luteranea do Brasil
Email:
ulbra[arroba]ulbra.br
Site:
http://www.ulbra.br/

5

UMC - Universidade Mogi das Cruzes
Email:
webmaster[arroba]umc.br
Site:
http://www.umc.br/

6

UNAERP - Universidade de Ribeirão Preto
Email:
elbonini[arroba]umarerp.br
Site:
http://www.unaerp.br/

7

UNAMA - Universidade da Amazônia
Email:
reitor[arroba]unama.br
Site:
http://www.uss.br/

8

UNG - Universidade Guarulhos
Email:
ung[arroba]ung.br
Site:
http://www.ung.br/

9

UNIABC - Universidade do Grande ABC
Email:
reitoria[arroba]uniabc.br
Site:
http://www.uniabc.br/

10

UNIB - Universidade Ibirapuera
Email:
reitoria[arroba]ibirapuera.br
Site:
http://www.ibirapuera.br/

11

UNIBAN - Universidade Bandeirante de São Paulo
Email:
uniban[arroba]uniban.br
Site:
http://www.uniban.br/

12

UNIC - Universidade de Cuiabá
Email:
unic[arroba]unic.br
Site:
http://www.unic.br/

13

UNICID - Universidade Cidade de São Paulo
Email:
cidadesp[arroba]cidadesp.edu.br
Site:
http://www.cidadesp.edu.br/

14

UNICSUL - Universidade Cruzeiro do Sul
Email:
unicsul[arroba]unicsul.br
Site:
http://www.unicsul.br/

15

UNIDERP - Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal
Email:
uniderp[arroba]uniderp.br
Site:
http://www.uniderp.br/

16

UNIFENAS - Universidade de Alfenas
Email:
unifenas[arroba]unifenas.br
Site:
http://www.unifenas.br/

17

UNIFRAN - Universidade de Franca
Email:
reitoria[arroba]unifran.br
Site:
http://www.unifran.br/

18

UNIG - Universidade Iguaçu
Email:
unig[arroba]unig.br
Site:
http://www.unig.br/

19

UNIGRANRIO - Universidade do Grande Rio
Email:
faleconosco[arroba]unigranrio.edu.br
Site:
http://www.unigranrio.br/

20

UNIMARCO - Universidade São Marcos
Email:
info[arroba]smarcos.br
Site:
http://www.smarcos.br/

21

UNIMES - Universidade Metropolitana de Santos
Email:
infounimes[arroba]unimes.br
Site:
http://www.unimes.br/

22

UNIP - Universidade Paulista
Email:
reitoria[arroba]unip.br
Site:
http://www.unip.br/

23

UNIPAR - Universidade Paranaense
Email:
unipar[arroba]unipar.br
Site:
http://www.unipar.br/

24

UNISA - Universidade de Santo Amaro
Email:
cpalma[arroba]unisa.br
Site:
http://www.unisa.br/

25

UNIT - Universidade Tiradentes
Email:
reitoria[arroba]unit.br
Site:
http://www.unit.br/

26

UNIVERSO - Universidade Salgado de Oliveira
Email:
reitoria[arroba]nt.universo.edu.br
Site:
http://www.universo.edu.br/

27

UNOESTE - Universidade do Oeste Paulista
Email:
reitoria[arroba]unoeste.br
Site:
http://www.unoeste.br/

28

UNOPAR - Universidade Norte do Paraná
Email:
reitoria[arroba]unopar.br
Site:
http://www.unopar.br/

29

UNP - Universidade de Potiguar
Email:
reitoria[arroba]unp.br
Site:
http://www.unp.br/

30

USJT - Universidade São Judas Tadeu
Email:
webmaster[arroba]usjt.br
Site:
http://www.www.usjtl.br/

31

USS - Universidade Severino Sombra
Email:
reitoria[arroba]uss.br
Site:
http://www.uss.br/

32

UVA - Universidade Veiga de Almeida
Email:
reitoria[arroba]uva.br
Site:
http://www.uva.br/

33

UNISANT´ANNA - Centro Universitário de Santana
Email:
info[arroba]santanna.br
Site:
http://www.santanna.br/

34

UNITRI - Centro universitário do Triângulo
Email:
reitoria[arroba]unitri.edu.br
Site:
http://www.unitri.edu.br/

35

FACI - Faculdade Ideal
Email:
faci[arroba]grupoideal.com.br
Site:
http://www.grupoideal.com.br/

36

FCTMC - Faculdade de Ciências e Tecnologia Mater Christi
Email:
faculdade[arroba]materchristi.edu.br
Site:
http://www.materchristi.edu.br/

37

FOC - Faculdade Oswaldo Cruz
Email:
webmaster[arroba]oswaldocruz.br
Site:
http://www.oswaldocruz.br/

38

UNIPLAC - União Educacional do Planalto Central
Email:
uniplac[arroba]uniplac.br
Site:
http://www.uniplac.br/

6. Lista negra - MEC anuncia auditoria em 60 cursos de Direito

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 06.11.2007

Uma comissão de especialistas do Ministério da Educação começará na próxima semana uma série de visitas a 60 cursos de Direito para verificar as condições em que são ministrados. Entre os cursos que serão fiscalizados estão os de faculdades como Uniban, Unip e Universidade Gama Filho.

As instituições foram notificadas em outubro, com outras 29 escolas, pelo baixo desempenho no cruzamento de dados do Exame Nacional de Avaliação de Desempenho dos Estudantes (Enade) com os resultados do Exame de Ordem. Na ocasião o MEC pediu um diagnóstico dos cursos e sugestões de reestruturação.

O ministro Fernando Haddad afirmou que a ação não é punitiva, mas regulatória. "Entendemos que avaliar é importante, mas cabe ao poder público regular o sistema e garantir o direito do estudante a um bom curso", explica. Neste ano, 30 instituições serão visitadas e outras 30, em 2008. Os fiscais avaliarão aspectos do curso como qualidade das instalações e laboratórios, número de alunos por sala, grade curricular e quantidade de professores.

Compromisso aceito

Das 89 escolas, 23 irão assinar um protocolo de compromissos e não serão visitadas. Algumas sugeriram contratação de mais doutores, reforço do acervo da biblioteca e a redução das vagas de ingresso. As sugestões foram aceitas pelo MEC.

A comissão sugeriu a exclusão de três cursos da lista por fazerem parte das redes de ensino estadual e municipal e por retificação do cálculo do Índice de Desempenho Desejável (IDD). Em outros três cursos, há conflito nos dados informados pelas instituições ao Enade. A auditoria será feita nos outros 60 cursos.

O ministro explicou ainda que o MEC mudou a forma de agir com relação aos cursos superiores: antes, o poder público considerava suficiente apenas divulgar o nome e as notas das universidades na prova e deixar que os estudantes escolhessem seus cursos. Agora, o Ministério estaria assumindo o papel regulador.

A Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) entrou com Mandado de Segurança contra a lista do MEC. A entidade considera esdrúxulo o critério adotado. Na ação, a Anup defende a aplicação do Sinaes (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior), que prevê avaliação da instituição, do curso e do aluno.

Nesta segunda-feira (5/11), o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, declarou que a entidade vai dar apoio total ao MEC na campanha pela melhoria das escolas de Direito, inclusive em termos de consultoria jurídica. Ele avisou que todas as ações de entidades ou instituições do ensino que tentem barrar o processo deflagrado pelo MEC, terão a OAB como adversária na Justiça. O acordo da OAB foi fechado com Haddad.

Depois de ter divulgado a pretensa lista negra de cursos universitários que não teriam apresentados bons resultados nos exames de ingresso na profissão, promovidos pela OAB " e ter suas conclusões, métodos e números desmentidos pelas escolas, o Ministério da Educação calou-se.

Entre outras críticas, as universidades demonstraram que o MEC tentou avaliar grupos diferentes " formandos avaliados pelo Enade e inscritos no Exame de Ordem " como se fossem as mesmas pessoas. O percentual de aprovados foi calculado sobre base parcial e errada e "treineiros" (alunos ainda não diplomados) foram incluídos nas contas.

A investida do MEC foi feita no sentido de demonstrar que os cursos listados são fracos. Mas o que o governo demonstrou é que não sabe como avaliar o estudantado nem suas escolas. As escolas particulares têm em suas fileiras hoje 75% dos universitários brasileiros. Segundo o Análise Advocacia, o anuário da advocacia brasileira, 65% dos sócios dos 474 maiores escritórios do país formaram-se em cursos privados.

7. Universitários fazem prova do Enade neste domingo

O Liberal, 11.11.2007

Mais de quatro mil universitários paraenses realizam neste domingo (11) a prova do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). Em todo o país, são cerca de 260 mil estudantes.

No total, serão avaliados 3.454 cursos dentro de 16 áreas de conhecimento. No Pará, a prova é aplicada em 18 municípios do Estado.

A prova será aplicada ás 13h, horário de Brasília e ao meio-dia, pelo horário de Belém.Os endereços dos locais de provas estão na página eletrônica do Inep (www.inep.gov.br).

Com o Enade, o Ministério da Educação (MEC) obtém dados sobre o rendimento dos alunos dos cursos de graduação em relação aos conteúdos, suas habilidades e competências. Quem não comparecer, não pode retirar o diploma de conclusão do curso superior.

Além de alunos que estão terminando o curso, o exame é aplicado também aos ingressantes. A intenção é comparar os conhecimentos adquiridos durante o curso, explicou Dilvo Ristoff, diretor de Estatísticas e Avaliação da Educação Superior do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), do MEC.

"Isso abre oportunidades para comparações do que efetivamente acontece ao estudante durante a trajetória do curso, o quanto ele aprendeu ou ainda precisa aprender. é possível ver o crescimento dele", afirmou.

A União Nacional dos Estudantes (UNE) organiza um boicote ao Enade. E orienta os estudantes a entregarem a prova em branco, já que se não comparecerem ficam impedidos de retirar o diploma.

Em nota publicada no seu endereço eletrônico, a UNE justifica o boicote ao afirmar que "a prova acaba tendo grande peso na avaliação final das universidades, avaliando somente os estudantes e servindo apenas para a criação de um ranking entre as instituições".

A entidade critica ainda a obrigatoriedade da prova e afirma que o Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior (Sinaes) não está sendo implementado em sua totalidade. O Enade é parte integrante do Sinaes, que avalia as instituições, os cursos e o desempenho dos estudantes.

Ristoff disse discordar do argumento da UNE de que o Sinaes atribui peso maior á prova e não é executado em sua totalidade: "Essa posição é equivocada. Estamos fazendo avaliação de cursos e de instituições, avaliações para a entrada no sistema de educação superior e também para a permanência. Estamos fazendo mais de 20 avaliações por dia, de instituições e cursos, por meio de visitas in loco".

A prática do boicote, acrescentou, prejudica a avaliação do curso. "A nota do curso será afetada e isso impedirá que os coordenadores e professores percebam onde estão as deficiências e os pontos fortes", disse.

8. Faculdade oferece prêmio para estudante tirar boa nota no Enade

http://oglobo.globo.com/educacao/mat/2007/11/09/327107701.asp

Plantão | Publicada em 09/11/2007 ás 20h10m

SÃO PAULO - Duas faculdades mantidas pela Sociedade de Serviço Social (Faculdade Paulista de Serviço Social de São Paulo e de São Caetano do Sul) estão oferecendo prêmios de até R$ 600 para o estudante que tirar uma boa nota na prova do Exame Nacional de Desempenho (Enade), no próximo domingo. Os representantes da instituição querem elevar a posição das faculdades no estado.

Em 2004, assim que o Enade substituiu o provão, os alunos da faculdade fizeram o exame. O desempenho não foi nada bom. A instituição teve nota dois na prova, o que a colocou em uma das últimas posições do estado.

- Nós queremos que os alunos efetivamente compareçam e não boicotem. E comparecendo eles manifestem no Enade o que eles aprenderam na escola - disse o presidente da Sociedade de Serviço Social, Dionino Cortelazi.

A idéia do prêmio causou perplexidade para o especialista em educação, Alípio Casali.

- O que está acontecendo é que essa medida colocou a educação dentro do circuito da mercadoria. Isso que é perverso. Eu estou usando a palavra adequadamente. Isso é uma perversidade - disse.

A medida repercutiu também em Brasília, no Ministério da Educação.

- Quando você diz que vai pagar para fazerem um prova você, na verdade, está querendo usar uma questão mercadológica para mascarar uma deficiência que você tem e deveria corrigir - afirmou o diretor de avaliação de ensino superior do INEP, Dilvo Ristoff.

 

 

Autor:

Fernando Lima



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